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sábado, 10 de novembro de 2012

Regime de Cumprimento de Pena e Majorante - Informativo 573 STF.

        Imaginemos a situação do indivíduo praticar o crime de furto mediante escalada e em concurso de agentes. Para entendermos o crime de furto (art. 155 CP) a pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Contudo será qualificado (parág. 4º do art. 155 CP) se o agente pratica com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, e também mediante concurso de duas ou mais pessoas.
   
        Para entender, tenha em mente que, (Art. 44. do CP) "as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: "I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo".
         Em sede de STJ, os ministro entenderam que para cumprimento incial do crime em tela, o autor deveria inicar no regime fechado (artigo 33, parág 3º c/c com art. 59 do CP). Todavia, tal Corte reputara justificada a fixação de regime mais gravoso do que o legalmente previsto para o cumprimento da pena imposta (CP, art. 33, § 3º) porque se trataria de furto duplamente qualificado e, com base nisso, assentara a impossibilidade da substituição pleiteada (CP, art. 44, III).
        
         Inconformada, a defesa recorreu para o STF que chegou na seguinte conclusão. 

"Asseverou-se que, embora a presença de 2 circunstâncias qualificadoras pudesse conduzir ao aumento da  pena prevista para o tipo qualificado do delito, não seria legítimo considerar que elas também conduziriam, necessariamente, ao estabelecimento de regime mais gravoso para se cumprir a pena e ao impedimento de aplicação de pena alternativa. Entendeu-se que o STJ criara um critério objetivo de fixação do regime semi-aberto e de vedação à substituição da pena, não previstos pelo legislador, o que transgrediria os princípios da separação de poderes e da reserva de lei penal."

Assim, meu amigos, duas qualificações no crime de furto não é circunstância suficiente para decretar o regime mais gravoso para cumprimento da pena (regime fechado).

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Regime de Cumprimento de Pena e Majorante - 1


A Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para determinar a alteração do regime inicial de cumprimento da pena — de semi-aberto para aberto — de condenado pela prática do crime de furto qualificado por escalada e concurso. De início, enfatizou-se que, objetivamente, o recorrente preencheria os requisitos para o regime aberto e para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dado que o STJ considerara indevida a exasperação da pena-base e redimensionara a pena em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Todavia, tal Corte reputara justificada a fixação de regime mais gravoso do que o legalmente previsto para o cumprimento da pena imposta (CP, art. 33, § 3º) porque se trataria de furto duplamente qualificado e, com base nisso, assentara a impossibilidade da substituição pleiteada (CP, art. 44, III). Asseverou-se que, embora a presença de 2 circunstâncias qualificadoras pudesse conduzir ao aumento da pena prevista para o tipo qualificado do delito, não seria legítimo considerar que elas também conduziriam, necessariamente, ao estabelecimento de regime mais gravoso para se cumprir a pena e ao impedimento de aplicação de pena alternativa. Entendeu-se que o STJ criara um critério objetivo de fixação do regime semi-aberto e de vedação à substituição da pena, não previstos pelo legislador, o que transgrediria os princípios da separação de poderes e da reserva de lei penal.
RHC 100810/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.2.2010. (RHC-100810)

Regime de Cumprimento de Pena e Majorante - 2

Aduziu-se que seria necessário justificar a razão pela qual, no caso concreto, estaria vedado o cumprimento da pena no regime aberto ou seria insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa. Mencionou-se que o STJ não poderia fundamentar o regime de cumprimento de pena mais severo nem a vedação da substituição de pena — que somente podem ocorrer com base em circunstâncias judiciais negativas (subjetivas) e não em qualificadora de caráter objetivo — a partir de circunstâncias judiciais que declarara inidôneas para elevar a pena. Determinou-se, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, a serem fixadas pelo competente juízo das execuções penais.

RHC 100810/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.2.2010. (RHC-100810)



segunda-feira, 2 de abril de 2012

Informativo STJ Nº 493 - Lugar do crime

Segundo dispõe o Código Penal, a teoria adotada está transcrita no artigo 6º, que assim reza:


Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


Doutrinariamente, existem três teorias para explicar sobre o lugar do crime. Vamos descrever casa uma delas:
a) Teoria da atividade - lugar do crime é o da ação ou omissão, sendo irrelevante o local da produção do resultado.
b) Teoria do resultado - lugar do crime é aquele em que foi produzido o resultado, sendo irrelevante o loca da conduta.
c) Teoria da ubiquidade ou mista - lugar do crime é tando o da conduta quanto o do resultado. Será, portanto, o lugar onde se deu qualquer dos momentos do iter criminis


OBS: Observe que os simples atos preparatórios não constituem objeto de cogitação para determinar o locus delicti, pois não são típicos.


A teoria adotada pelo Código Penal foi da UBIQUIDADE, também conhecida como teoria mista. Portanto, lugar do crime é tando o da ação como o do resultado. Esta teoria sana qualquer tipo de situação em que o iter criminis ocorra tanto do exterior para se obter o resultado no Brasil, como se iniciou o crime no Brasil, mas o resultado ocorrerá no exterior. Neste ultimo, quando o resultado ocorrerá fora do país, o foro competente será onde ocorreu o último ato de execução no Brasil (art. 70,  parág. 1º do CPP).


OBS: Observe que o termo "deveria produzir-se o resultado" se refere aos casos de tentativa. Se liga nessa aqui... Há entendimentos que no Código Penal, se o crime teve início fora do país e a ação foi interrompida no território nacional, o Estado tem interesse do punir conforme preceitua o artigo 6º do CP. Contudo, se o crime iniciou no território nacional mas foi interrompido no exterior e não se produziu nenhum resultado, o mesmo artigo 6º - teoria da ubiquidade ou mista - não se refere aos casos em que o resultado se deu em parte ou nem surgiu, como foi exemplificando. Logo, o Estado não tem interesse de exercer sua jurisdição penal.


Mesmo com todos esse blá, blá, blá, há exceção para aqueles que possuem foro privilegiado, principalmente os detentores de mandatos. Senão vejamos o que o STJ pronunciou sobre o assunto.


A questão envolve a definição de qual o juízo competente para o julgamento de crime comum cometido por prefeito: se o tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele ou o tribunal que tenha jurisdição sobre a localidade em que ocorreu o delito. 


Para o Código Penal, teoria da Ubiquidade, seria o que ocorreu o delito, por óbvio. Mas, crime comum praticado por Prefeito, a competência passa a ser do Tribunal de Justiça Estadual em que está situado o Município em que exerce o mandato.


Eis o desfecho:



In casu, o prefeito foi autuado em flagrante, com um revólver, sem autorização ou registro em rodovia de outro estado da Federação. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o tribunal de justiça do estado em que localizado o município administrado pelo prefeito. Consignou-se que o constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, X, da CF, previu que o julgamento dos prefeitos em razão do cometimento de crimes comuns ocorre no tribunal de justiça. A razão dessa regra é que, devido ao relevo da função de prefeito e ao interesse que isso gera no estado em que localizado o município, a apreciação da conduta deve se dar no tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Ademais, ressaltou-se que tal prerrogativa de foro, em função da relevância do cargo de prefeito para o respectivo estado da Federação, visa beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado. Dessa forma, para apreciar causa referente a prefeito, não se mostra razoável reconhecer a competência da corte do local do cometimento do delito em detrimento do tribunal em que localizado o município administrado por ele. Precedente citado do STF: HC 88.536-GO, DJe 15/2/2008. CC 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.
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