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segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Direito de privacidade e contas pública - STJ INFORMATIVO 572

Prezados colegas, eis uma questão que achei muito interessante e resolvi compartilhar com vocês. Fiquei surpreso, pois, é da consciência da nossa ignorância que buscamos novas informações e conhecimentos. Nunca se ache melhor que ninguém, e muito menos, mais inteligente pois até o matuto pode te transmitir muitas experiências. É tentando passar conhecimento que eu reforço e reviso para chegar até o sucesso na prova.
Mas enfim, isso é um pouco da minha personalidade. O que interessa aqui é o caso que chegou ao STJ.  
O Ministério Público de determinado Estado requisitou junto ao banco informações de determinada conta onde o município recebe dinheiro público e faz suas transações bancárias. De ante desse material, o MP denunciou junto ao TJ o prefeito da cidade por crimes, em que aquele material serviram de prova. 
Inconformado os advogados do Prefeito recorreu ao STJ para tentar barrar a ação penal, alegando que eram provas obtidas por meios ilícitos, já que não houve autorização judicial para quebra de sigilo bancário de contas públicas. 

É mole? 

Eis a informação importante. Será que há direito de privacidade/intimadade no que diz respeito às contas públicas ou de entidade que recebem recursos públicos?
Então o STJ relembrou que o SIGILO BANCÁRIO NÃO SE APLICA PARA CONTAS PÚBLICAS. Isso é reflexo do princípio da publicidade e da transparência da Administração Pública. 
Mas isso faz todo sentido, não acham? Eu que não me liguei e era ignorante sobre essa informação.

No mesmo informativo, 572-STJ, o próprio STJ trouxe uma passagem da mesma posição do STF, 
"o sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos público."

Então meus caros colegas, fiquem ligados nessa informação pois é comum cair em prova.

Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).

Se liga!

Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-572-stj-resumido.pdf

terça-feira, 27 de maio de 2014

INFORMATIVO 539 - SJT. Serendipidade no encontro de provas.

VC SABIA? 

Quando a justiça decreta a interceptação telefônica de um suspeito, aquelas informações obtidas pelos investigadores que não envolver necessariamente o motivo da quebra do sigilo é admitido na jurisprudência? E qual o nome que se dá para tais provas?

A serendipidade no encontro de provas de novos crimes inicialmente não investigados é admitida pela jurisprudência 

O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. 
STJ. 6ª Turma. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014. 

sábado, 10 de novembro de 2012

RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DIREITO DE DEFESA, CRIME DE FALSA IDENTIDADE, ARTIGO 307 DO CP, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL PERANTE AUTORIDADE POLICIAL

           Este tema, data vênia, é bastante controverso. Contudo o STF já se manifestou em decisão monocrática que aquele que for preso em flagrante der nome falso à autoridade policial para ocultar seus antecedentes criminais, comenterá crime de falsa identidade. 

Vejamos então o julgamento... 


RE 648223 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  18/10/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação
DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011
EMENT VOL-02620-02 PP-00171
Parte(s)
RELATOR             : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGDO.(A/S)          : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGTE.(S)            : MARCELO BEZERRA QUEIROZ
Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STF REAFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. II – O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. III – Agravo regimental improvido.
Decisão
Recurso improvido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 18.10.2011.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Informativo 493 STJ - Arma de fogo desmuniciada, tipicidade

Mais uma vez o STJ firmou entendimento de que os crimes tipificados na Lei 10.836/2003 - Registro, posse e comercialização de arma de fogo, etc., têm natureza de crime de perigo abstrato. Antes de adentrar no tema vamos aos conceitos:

a) crime comum: pode ser cometido por qualquer pessoa. A lei não exige nenhum requisito especial.
b) crime próprio: só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas, como o infanticídio e os crimes contra a Administração Pública. Admite a autoria mediata, a participação e a coautoria.
c) Crime de mão própria: só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, como o delito de falso testemunho (art. 342). Apenas admite concurso de agentes na modalidade participação, pois não se pode delegar a outrem a execução do crime.
d) Crime de dano: exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação.
e) Crime de perigo: para a consumação, basta a possibilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano. Pode ser de perigo concreto, quando a realização do tipo exige a existência de uma situação de efetivo perigo. Por outro lado, pode ser de perigo abstrato, quando a situação de perigo é presumida, como no caso da quadrilha ou bando.

Há ainda o conceito de crime material, formal, de mera conduta, comissivo, omissivo, omissivo próprio, enfim, vários que agora não vêm ao caso. Pra nós agora só importa o de perigo abstrato.

Então, o STJ já havia julgado que no crime de roubo mediate arma de fogo, para a configuração da grave ameaça, basta apenas que a vítima se sinta no estado de ameçada não importando a comprovação do efetivo carater ofensivo da arma de fogo. Isso significa que até um simulacro de arma de fogo, vulgo arma de brinquedo, pode ser circunstancia suficiente para caracterizar o roubo com arma de fogo, não desconfigurando a grave ameça para circunstancia agravante quando da dosimetria da pena, como querem 100% da defesa.
Sendo assim, vamos ao julgado sobre o crime de porte de arma de fogo é de natureza de perigo abstrata.

"A Turma, acompanhando recente assentada, quando do julgamento, por maioria, do REsp 1.193.805-SP, manteve o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, cuja consumação se caracteriza pelo simples ato de alguém levar consigo arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal – sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo. Isso porque, nos termos do disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, o legislador teve como objetivo proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, assim, para a configuração do delito em discussão a probabilidade de dano, e não sua ocorrência. Segundo se observou, a lei antecipa a punição para o ato de portar arma de fogo; é, portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos  que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o  exercício do direito à segurança e à própria vida. Conclui-se, assim, ser irrelevante aferir a  eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja  ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada."

Se liga nessa...

Informativo nº 493 STJ - Concurso público, edital e convocação.

Neste informativo n° 493, saiu um julgado que me chamou a atenção. Se é possível cair uma questão sobre o assunto, acho pouco provável, mas é interessante saber, pois é um tema de interesse pra todo e bom concurseiro.


Uma pessoa fez um concurso pra determinado cargo, que segundo previa o edital, tinha apenas 10 vagas imediatas mais cadastro reserva. O sujeito fez a prova e ficou na colocação 170º. No edital também previa que o candidato deverá atualizar o endereço e número telefônico tendo em vista a sistemática de provimento. Pois bem, não foi que o sortudo foi chamado, depois de muiiiitoo tempo. Entretanto, só ficou sabendo através de contato telefônico com a instituição. A informação que teve foi que sua nomeação tinha tornado sem efeito, haja vista que perdeu o prazo para posse. A alegação foi de que o candidato não tinha acompanhado "rigorosamente" as nomeações pelo Diário Oficial do Estado. Ai fi, o bicho pegou. O candidato entrou com ação e veja o que deu...



CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONVOCAÇÃO.
In casu, trata-se de candidato aprovado em cadastro de reserva na 170ª colocação em certame que previu apenas dez vagas no edital de abertura. Ocorre que, embora fosse informado da necessidade de manter seu endereço atualizado, porquanto haveria comunicação pessoal da nomeação, somente após seu contato telefônico com o órgão é que foi comunicado de que haviam ocorrido as nomeações, com o chamamento realizado pelo diário oficial estadual (DOE). Sustenta que o edital do concurso continha previsão implícita de comunicação pessoal, uma vez que obrigava a atualização do endereço e número telefônico dos candidatos no trecho referente à sistemática de provimento. Além disso, alega a existência de legislação expressa (art. 51 do Decreto estadual n. 43.911/2005) no sentido de prescrever a publicação no DOE e nos demais meios destinados a esse fim. Nesse contexto, a Turma entendeu que, na hipótese em questão, o edital permitia antever que haveria comunicação por carta ou outro meio, além da publicação no DOE. Ademais, como o candidato foi aprovado na condição de compor o cadastro de reserva, não havia como prever se haveria a real condição de surgir vaga, bem como se seria convocado para a posse, motivo pelo qual seria ainda mais necessário o envio de comunicação pessoal para que pudesse exercer o seu direito à nomeação e posse. Assim, dada a colocação do impetrante, justifica-se, na espécie, a analogia com situações nas quais havia longo transcurso temporal, pois foram previstas poucas vagas, não sendo possível construir uma expectativa evidente de nomeação em curto prazo. Precedentes citados: RMS 34.304-ES, DJe 14/9/2011, e AgRg no Ag 1.369.564-PE, DJe 10/3/2011. AgRg no RMS 35.494-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.

Informativo STJ Nº 493 - Lugar do crime

Segundo dispõe o Código Penal, a teoria adotada está transcrita no artigo 6º, que assim reza:


Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


Doutrinariamente, existem três teorias para explicar sobre o lugar do crime. Vamos descrever casa uma delas:
a) Teoria da atividade - lugar do crime é o da ação ou omissão, sendo irrelevante o local da produção do resultado.
b) Teoria do resultado - lugar do crime é aquele em que foi produzido o resultado, sendo irrelevante o loca da conduta.
c) Teoria da ubiquidade ou mista - lugar do crime é tando o da conduta quanto o do resultado. Será, portanto, o lugar onde se deu qualquer dos momentos do iter criminis


OBS: Observe que os simples atos preparatórios não constituem objeto de cogitação para determinar o locus delicti, pois não são típicos.


A teoria adotada pelo Código Penal foi da UBIQUIDADE, também conhecida como teoria mista. Portanto, lugar do crime é tando o da ação como o do resultado. Esta teoria sana qualquer tipo de situação em que o iter criminis ocorra tanto do exterior para se obter o resultado no Brasil, como se iniciou o crime no Brasil, mas o resultado ocorrerá no exterior. Neste ultimo, quando o resultado ocorrerá fora do país, o foro competente será onde ocorreu o último ato de execução no Brasil (art. 70,  parág. 1º do CPP).


OBS: Observe que o termo "deveria produzir-se o resultado" se refere aos casos de tentativa. Se liga nessa aqui... Há entendimentos que no Código Penal, se o crime teve início fora do país e a ação foi interrompida no território nacional, o Estado tem interesse do punir conforme preceitua o artigo 6º do CP. Contudo, se o crime iniciou no território nacional mas foi interrompido no exterior e não se produziu nenhum resultado, o mesmo artigo 6º - teoria da ubiquidade ou mista - não se refere aos casos em que o resultado se deu em parte ou nem surgiu, como foi exemplificando. Logo, o Estado não tem interesse de exercer sua jurisdição penal.


Mesmo com todos esse blá, blá, blá, há exceção para aqueles que possuem foro privilegiado, principalmente os detentores de mandatos. Senão vejamos o que o STJ pronunciou sobre o assunto.


A questão envolve a definição de qual o juízo competente para o julgamento de crime comum cometido por prefeito: se o tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele ou o tribunal que tenha jurisdição sobre a localidade em que ocorreu o delito. 


Para o Código Penal, teoria da Ubiquidade, seria o que ocorreu o delito, por óbvio. Mas, crime comum praticado por Prefeito, a competência passa a ser do Tribunal de Justiça Estadual em que está situado o Município em que exerce o mandato.


Eis o desfecho:



In casu, o prefeito foi autuado em flagrante, com um revólver, sem autorização ou registro em rodovia de outro estado da Federação. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o tribunal de justiça do estado em que localizado o município administrado pelo prefeito. Consignou-se que o constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, X, da CF, previu que o julgamento dos prefeitos em razão do cometimento de crimes comuns ocorre no tribunal de justiça. A razão dessa regra é que, devido ao relevo da função de prefeito e ao interesse que isso gera no estado em que localizado o município, a apreciação da conduta deve se dar no tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Ademais, ressaltou-se que tal prerrogativa de foro, em função da relevância do cargo de prefeito para o respectivo estado da Federação, visa beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado. Dessa forma, para apreciar causa referente a prefeito, não se mostra razoável reconhecer a competência da corte do local do cometimento do delito em detrimento do tribunal em que localizado o município administrado por ele. Precedente citado do STF: HC 88.536-GO, DJe 15/2/2008. CC 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.
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segunda-feira, 19 de março de 2012

Informativo STF 657 - Transcrições de voto Ministro LUIZ FUX

Galera é o seguinte, o STF não está brincando quando o assunto é ações afirmativas. Ou melhor, a Carta de 1988 é cheia de boas intenções, e  nossa Administração (Executivo e Legislativo), seja de cunho socioeconômico ou político, não está dando conta. Então, o que o Judiciário puder fazer para reafirmar a intenção do Legislador Constituinte ele vai fazer. Olha o techo da transcrição em voto do Ministro Luiz Fux falando sobre a Lei Maria da Penha.

"Por isso, Senhor Presidente, não é possível sustentar, in casu, que o legislador escolheu errado ou que não adotou a melhor política para combater a endêmica situação de maus tratos domésticos contra a mulher. Vale lembrar que a Lei Maria da Penha é fruto da Convenção de Belém do Pará, por meio da qual o Brasil se comprometeu a adotar instrumentos para punir e erradicar a violência contra a mulher. Inúmeros outros compromissos internacionais foram assumidos pelo Estado brasileiro nesse sentido, a saber, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), o Protocolo Facultativo aÌ Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, dentre outros.


Justifica-se, portanto, o preceito do art. 41 da Lei nº 11.340/06, afastando-se todas as disposições da Lei nº 9.099/95 do âmbito dos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ao suposto ofensor, não serão conferidos os institutos da suspensão condicional do processo, da transação penal e da composição civil dos danos.

Do mesmo modo, os delitos de lesão corporal leve e culposa domésticos contra a mulher independem de representação da ofendida, processando-se mediante ação penal pública incondicionada. O condicionamento da ação penal à representação da mulher se revela um obstáculo à efetivação do direito fundamental à proteção da sua inviolabilidade física e moral, atingindo, em última análise, a dignidade humana feminina. Tenha-se em mente que a Carta Magna dirige a atuação do legislador na matéria, por incidência do art. 5º, XLI (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”) e do art. 226, § 8º (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”).

No que atine à competência prevista no art. 33, a Lei Maria da Penha também não merece reparos. Uma adequada proteção da mulher demanda uma completa análise do caso, tanto sob a perspectiva cível quanto criminal. Desse modo, é essencial que o mesmo juízo possua competências cíveis e penais, sem que se possa nisso vislumbrar ofensa à competência dos Estados para dispor sobre a organização judiciária local (art. 125, § 1º c/c art. 96, II, d, CRFB)."

Entendimento do STF... a Lei 11.340/2008 vai ser blindada pelo instituto da ADI e ADC!

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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Informativo do STJ do dia 15/10/2010.

Temas relevantes:

a) competência de crime. Contra o sistema financeiro.

"Turma nega provimento ao recurso sob o fundamento de que a competência em processo penal é determinada pelo lugar em que se consumou o crime (Art. 70 do CPP), em desfavor do lugar que reside o recorrente"

b) Roubo circustanciado. Estupro. Atentado violento. Pudor.

A turma possui firme orientaçao de que a impossibilidade de aprensão da arma para perícia a fim de verificar sua potencialidade lesiva não afasta a configuração de aumento de pena quando há prova testemunhal. (ISSO É MAMATA EM PROVA)

Lei 12.015/2009. Atos de penetração distintos da conjunção carnal implicam o reconhecimento de diversas condutas e não de existência de crime único, uma vez que ele ou a absorção de um tipo pelo outro não ocorrem.

Não existe mais a rigidez da norma dos crimes hediondo na vedação de progressão de regime. Isso passou a ser direito material do réu. O que vai acontecer agora é o juiz determinar pelo circunstância, histórico e situação do réu, seu regime inicial de cumprimento de pena.

c) Demissão. servidor. condenação criminal.

De cara, deixa eu dizer logo uma coisa. Antes partirmos do seguinte entendimento...

Art. 935 do CC/2002 - "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

Trocando em miúdos, quer dizer que, ações de responsabilidades civil e criminal andam de forma paralelas e uma não vincula a outra. Mas pra nossa sacanagem há um exceção, assim como um bom português... tudo tem exceção...

1ª. Quando a ação penal versar sobre crimes que versem a qualificação do acusado, como estado civil, fica a ação penal sobrestada até ulterior deliberação do juiz civil.

2ª. ATENÇÃO - PROVA Concluída a ação penal com absolvição do acusado por falta de provas, não impede ação civil de responsabilidade civil.

3ª. ATENÇÃO - PROVA - Se na ação penal for conclusiva que o fato é atípico ou o réu não foi o autor do crime, obviamente os efeitos da ação penal vão vincular os mesmos na ação civil, ficando impossibilitado se cogitar responsabilização civil nesses casos.

d) Registro. instituto. identificação criminal.

Sujeito cometeu crime, fez a identificação criminal e depois que cumpriu a pena quer que seu nome fica "0 km" de novo. STJ disse que não. uma vez identificado criminalmente, isso "consubstancia a própria história do condenado e da sociedade, de forma que seu cancelamento pelo Poder Judiciário prejudicaria a organização e as atividades investigatórias da polícia".

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

Informativo 527 - STF

Com base no informativo 527 do STF, a 1ª Turma modificou seu posicionamento a respeito da causa de aumento de pena no uso da arma de fogo, caso não seja possivel verificar a pontencialidade lesiva da mesma. Antes, com a Ministra Ellen Gracie, para caracterizar o aumento seria necessário pericia para verificar a potencialidade lesiva da arma. Agora, a turma justificou a mudança falando o seguinte:
"Por fim, aduziu-se que se exigir perícia para atestar a potencialidade lesiva do revólver empregado no delito de roubo teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecerem com elas, de modo que a aludida qualificadora dificilmente teria aplicação."

Nesse caso, portanto, esse é o novo entendimento da 1ª Turma do STF, e suspostamente o mais atual. Vamos esperar as provas de concursos agora.

PS: É interessante, e aproveitando o ensejo, colocar aqui que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor não caracteriza CONTINUIDADE DELITIVA, e sim, concurso material, onde as penas são somadas. Esse também é o entendimento da 1ª Turma do STF. A tese da contitnuidade delitiva é oportuna para os advogados de defesa, mas os ministros acharam por bem interpretar que há desígnos autônomos na práticas dos dois delitos.