Meus Amigos, eis um tempo bastante interessante para cair em concurso pra Delegado Civil. Imagine que um bem foi adquirido com o benefício de um crime, estelionato, por exemplo. O sujeito ativo conseguiu com a atividade criminosa R$ 300.000 e terminou comprando uma casa. Malandro veio, como todo e bom brasileiro (infelizmente) ele coloca toda a família no imóvel. A policia faz seu trabalho, indicia o sujeito, manda o IP para justiça e o MP resolve, porque é bonzinho, propor um acordo com o bandido.
Resolveu suspender o processo mediante algumas obrigações, o sursis processual. Acontece que o Juíz desconsiderou que o mala não tinha como ressarcir a vítima os 300 mil reis e apenas lhe restrigiu alguns direitos.
O tempo de prova acabou e como consequência extinguiu a punibilidade do mala. Pasmem... ele voltou a ser primário. kkk
Inconformada com a ausência de punibilidade do Estado, a vítima entra com uma ação de reparação de danos materiais pelo crime que o bandido cometeu (estelionato). Na defesa, o mala alega que o único bem que ele tem é a casa e que está morando com sua família, logo é bem de família legal. Acontece que a vítima foi inteligente solicitou provas e comprovou que o valor que o mala tinha auferido com o crime ele tinha comprado a referida casa. Ou seja, o bem de família era objeto de crime.
O que resolveu o STJ (informativo 575)?
O STJ desconsiderou a alegação da defesa de bem de família, pois a lei 8.009/90 traz algumas exceções da garantia ao bem de família no que diz respeito ao pagamento de dívidas. Assim, o art. 3º da lei diz que é oponível exceção à alegação do bem de família nas execuções civeis quando o bem é adquirido com produto de crime. Na segunda parte ainda diz que também é exceção na execução de sentença penal condenatória. No caso do mala dito acima, se encaixa perfeitamente na primeira parte, ou seja, bem adquirido por produto de crime.
Inconformado o mala ainda alega que, para haver a execução do bem de família deveria ter uma sentença penal condenatória, sendo que no seu caso, houve extinção da punibilidade, então não poderia ser executada seu bem de família.
Será que prospera tal alegação?
Felizmente não. Embora no caso desse mala não teve execução penal para ele, houve mesmo foi extinção da punibilidade pelo decurso do prazo do sursis, seu caso se encaixa na primeira parte do art. 3º da Lei 8.009/90, que diz simplesmente que o bem de família foi por produto de crime. Claro, não se pode um bandido se aproveitar de uma conduta ilícita para alegar impenhorabilidade de bem de família!!!
Assim, meus amigos, esta lei permite que seja executada a penhora do bem de família adquirido com produto de crime sem que para isso precise existir condenação na esfera criminal.
Vamos se ligar...
Abraço e bons estudos.
Blog de questões para quem deseja se atualizar dos principais temas e pegadinhas das questões de concurso.
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sexta-feira, 18 de março de 2016
segunda-feira, 28 de dezembro de 2015
Direito de privacidade e contas pública - STJ INFORMATIVO 572
Prezados colegas, eis uma questão que achei muito interessante e resolvi compartilhar com vocês. Fiquei surpreso, pois, é da consciência da nossa ignorância que buscamos novas informações e conhecimentos. Nunca se ache melhor que ninguém, e muito menos, mais inteligente pois até o matuto pode te transmitir muitas experiências. É tentando passar conhecimento que eu reforço e reviso para chegar até o sucesso na prova.
Mas enfim, isso é um pouco da minha personalidade. O que interessa aqui é o caso que chegou ao STJ.
O Ministério Público de determinado Estado requisitou junto ao banco informações de determinada conta onde o município recebe dinheiro público e faz suas transações bancárias. De ante desse material, o MP denunciou junto ao TJ o prefeito da cidade por crimes, em que aquele material serviram de prova.
Inconformado os advogados do Prefeito recorreu ao STJ para tentar barrar a ação penal, alegando que eram provas obtidas por meios ilícitos, já que não houve autorização judicial para quebra de sigilo bancário de contas públicas.
É mole?
Eis a informação importante. Será que há direito de privacidade/intimadade no que diz respeito às contas públicas ou de entidade que recebem recursos públicos?
Então o STJ relembrou que o SIGILO BANCÁRIO NÃO SE APLICA PARA CONTAS PÚBLICAS. Isso é reflexo do princípio da publicidade e da transparência da Administração Pública.
Mas isso faz todo sentido, não acham? Eu que não me liguei e era ignorante sobre essa informação.
No mesmo informativo, 572-STJ, o próprio STJ trouxe uma passagem da mesma posição do STF,
"o sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos público."
Então meus caros colegas, fiquem ligados nessa informação pois é comum cair em prova.
Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações
bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes
praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.
É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de
titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se
podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.
STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).
Se liga!
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-572-stj-resumido.pdf
quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
TEORIA DE CONCEITUAÇÃO PARA CARACTERIZAR O CRIME DE FURTO E ROUBO - DIREITO ROMADO - STF
Conceitos da ação durante a posse da coisa nos crimes de
furto ou roubo – Direito Romano.
A)
Ação de tocar o objeto (contrectatio)
B)
Ação de remover a coisa (amotio)
C)
Ação de levar a coisa (ablatio)
D)
Ação de colocar a coisa em local seguro (illiatio)
Pois bem, qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ para
caracterizar a consumação dos crimes de furto e roubo?
Segundo a jurisprudência do STF a teoria adotada para
caracterização dos crimes contra o patrimônio, em especial, roubo e furto, é a
teoria do AMOTIO para o crime de FURTO
e roubo.
Isso que dizer que, para consumação do crime de roubo, o
agente deverá, mediante violência ou grave ameaça, tomar o bem da vítima,
invertendo a posse, ou seja, cessada a violência e a ameaça estando o autor já
com o bem da vítima a consumação se dá quando ele teve a posse, NÃO IMPORTANDO SE ELA FOI mansa, pacífica
e desvigiada.
No mesmo caso no crime de furto, ou seja, o agente deverá retirar o bem da vítima, se consumando o crime
no momento que retirou o bem da vítima, mesmo que não seja a posse manda, pacífica e devigiada.
Nesses dois casos independem o lapso temporal que o autor
passou com a posse deste bem.
DIREITO PENAL. MOMENTO
CONSUMATIVO DO CRIME DE ROUBO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). TEMA 916.
Consuma-se
o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência
ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata
ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e
pacífica ou desvigiada. Como
se sabe, o delineamento acerca da consumação dos crimes de roubo e de furto foi
construído com base no direito romano, cuja noção de furtum - elaborada pelos
operadores práticos do direito e pelos jurisconsultos -, mais ampla que a do furto
do direito moderno, trazia a exigência da contrectatio (apreensão
fraudulenta da coisa), visto que se exigia, necessariamente, o apossamento da
coisa. É de se notar que, a partir das interpretações discrepantes da palavra contrectatio -
entendida diversamente no sentido de trazer, de mover de lugar, de tocar
(materialmente) e pôr a mão -, explica-se a profusão de teorias sobre a
consumação do furto. O desenvolvimento desses conceitos, no âmbito do direito
romano, levou à distinção de quatro momentos da ação: (a) a ação de tocar o objeto (contrectatio);
(b)
a ação de remover a coisa (amotio); (c) a ação de levara coisa, tirando-a
da esfera patrimonial do proprietário (ablatio); e (d) a ação de colocar a coisa em lugar
seguro (illatio). O porquê de tanto esforço
intelectual pode ser encontrado no fato de o direito romano não ter
desenvolvido a ideia de "tentativa", motivo pelo qual era necessária
a antecipação da consumação, considerando-se já consumado o furto com o simples
toque da coisa, sem necessidade de levá-la. Todavia, com o surgimento da noção
de tentativa, ficou evidente que não se fazia necessária a antecipação da
consumação (attrectatio). Decorre daí o abandono das teorias radicais
(consumação pelo simples toque ou somente com a colocação da coisa em local
seguro). No Brasil, o histórico da jurisprudência do STF quanto ao tema remete
a dois momentos distintos. No primeiro momento, observava-se, acerca da
consumação do crime de roubo próprio, a existência de duas correntes na
jurisprudência do STF: (i) a orientação tradicional, que
considerava consumada a infração com a subtração da coisa, mediante violência
ou grave ameaça, sem cogitar outros requisitos, explicitando ser desnecessário
o locupletamento do agente (HC 49.671-SP, Primeira Turma, DJ 16/6/1972; RE
93.133-SP, Primeira Turma, DJ 6/2/1981; HC 53.495-SP, Segunda Turma, DJ
19/9/1975; e RE 102.389-SP, Segunda Turma, DJ 17/8/1984); e (ii)
a orientação segundo a qual se exige, para a consumação, tenha a coisa
subtraída saído da esfera de vigilância da vítima ou tenha tido o agente a
posse pacífica dares, ainda que por curto lapso (RE
93.099-SP, Primeira Turma, DJ 18/12/1981; RE 96.383-SP, Primeira Turma, DJ
18/3/1983; RE 97.500-SP, Segunda Turma, DJ 24/8/1982; e RE 97.677-SP, Segunda
Turma, DJ 15/10/1982). Para esta corrente, havendo perseguição imediata ao
agente e sua prisão logo em seguida com o produto do roubo, não haveria que se
falar em roubo consumado. Num segundo momento, ocorreu a estabilização da
jurisprudência do STF com o julgamento do RE 102.490-SP em 17/9/1987 (DJ
16/8/1991), no qual, de acordo com a referida orientação tradicional da
jurisprudência (i), definiu-se que "Para que o
ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da
esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a
violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em
posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela
violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição [...]". Após
esse julgado, o STF, no que tange ao momento consumativo do roubo, unificou a
jurisprudência, para entender que se consuma o crime de roubo no momento em que
o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que
não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível
que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes
citados do STJ: AgRg no REsp 1.410.795-SP, Sexta Turma, DJe 6/12/2013; e EDcl
no REsp 1.425.160-RJ, Sexta Turma, DJe 25/9/2014. Precedentes citados do STF:
HC 94.406-SP, Primeira Turma, DJe 5/9/2008; e HC 100.189-SP, Segunda Turma, DJe
16/4/2010. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 9/11/2015.
DIREITO PENAL. MOMENTO
CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). TEMA 934.
Consuma-se
o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que
por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O
Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em
torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se
considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o
agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima
retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais
Superiores. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta
Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no
AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014. Precedentes citados do STF: HC
114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma,
DJe 10/5/2012. REsp
1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015.
Questão 01
Ano: 2010
Banca: CESPE
Órgão: EMBASA
Prova: Advogado
legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os itens que se seguem.
De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima
(V OU F)
Questão 02
Ano: 2012
Banca: MPE-RS
Órgão: MPE-RS
Prova: Promotor de Justiça
No interior do ônibus da Linha Tristeza-Ipanema, Péricles, aproveitando-se da superlotação do coletivo, subtraiu R$100,00 da bolsa da passageira Maria, que estava sentada ao seu lado e, no momento do furto, se encontrava dormindo. Após, deslocou-se para o fundo do coletivo e, mediante violência e grave ameaça, exercidas com emprego de um revólver, subtraiu um par de tênis e um telefone celular, pertencentes a Jeferson e a Pedro, também passageiros do referido coletivo. Após a subtração, o agente desceu do ônibus e fugiu do local. Imediatamente, testemunhas informaram o fato ao destacamento da Brigada Militar da Tristeza, descrevendo as características físicas do meliante e a arma que ele portava. Policiais militares procederam às diligências e conseguiram localizar o agente nas proximidades, prendendo-o na posse da res furtivae. A arma não foi encontrada pelos milicianos.
De acordo com a Teoria da amotio e jurisprudência dominante, assinale a alternativa correta em relação à classificação dos fatos delituosos praticados por Péricles.
De acordo com a Teoria da amotio e jurisprudência dominante, assinale a alternativa correta em relação à classificação dos fatos delituosos praticados por Péricles.
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sexta-feira, 26 de abril de 2013
Provas obtidas por meios ilícitos x Inquérito Policial. Nulidades. Fruto da arvore envenenadas. Ação penal.
É meus amigos
concurseiros, questões de provas é tudo a mesma coisa. Sempre tem uma “casca de
banana” para se aprender. Depois de mastigar mais uma vez o conteúdo de
inquérito policial - IP, inicio a resolução de questões e me deparo com uma questãozinha malandra de Delegado do Espírito Santo.
Só
recapitulando, o Inquérito Policial é peça informativa para reunião de provas e
identificação de possíveis autores de determinado fato criminoso, ou seja,
formação da opinio delicti. Logo, ele é pré-processual,
procedimental, escrito, dispensável (para ação penal – MP), discricionário,
sigiloso, auto-executável, indisponível (autoridade policial), etc. Segundo a
regra geral da doutrina, os vícios deste procedimento administrativo realizado
pela autoridade policial são meras irregularidade que não contaminam a fase
processual de Persecução Penal, certo?
Pelo menos era isso que
eu sabia até ler o informativo do STJ n° 476/2011.
NULIDADES. FASE
PRÉ-PROCESSUAL. PROVAS ILÍCITAS. CONTAMINAÇÃO. AÇÃO PENAL.
Trata-se de paciente
denunciado na Justiça Federal pela suposta prática do crime de corrupção ativa
previsto no art. 333, caput, c/c o art. 29, caput, ambos do CP. A ação penal
condenou-o em primeira instância e, contra essa sentença, há apelação que ainda
está pendente de julgamento no TRF. No habeas corpus, buscam os impetrantes
que seja reconhecida a nulidade dos procedimentos pré-processuais (como
monitoramento telefônico e telemático, bem como ação controlada) que teriam
subsidiado a ação penal e o inquérito policial; pois, a seu ver, incorreram em inúmeras ilegalidades, visto
que os atos típicos de polícia judiciária foram efetuados por agentes de órgão
de inteligência (pedido negado em habeas corpus anterior impetrado no TRF).
Pretendem que essa nulidade possa ser utilizada em favor do paciente nas
investigações e/ou ações penais decorrentes de tais procedimentos, inclusive,
entre elas, a sentença da ação penal que o condenou. Anotou-se que o inquérito policial foi iniciado formalmente em
25/6/2008, mas as diligências seriam anteriores a fevereiro de 2007 e, até
julho de 2008, os procedimentos de monitoramento foram efetuados, sem
autorização judicial, por agentes de órgão de inteligência em desatenção à Lei
n. 9.296/1999. Inclusive, o delegado da Polícia Federal responsável teria
arregimentado, para as ações de monitoramento, entre 75 e 100 servidores do
órgão de inteligência e ex-agente aposentado sem o conhecimento do juiz e do
MP, consoante ficou demonstrado em outra ação penal contra o mesmo delegado – a
qual resultou na sua condenação por violação de sigilo funcional e fraude
processual quando no exercício da apuração dos fatos relacionados contra o ora
paciente. O Min. Relator
aderiu ao parecer do MPF e concedeu a ordem para anular a ação penal desde o
início, visto haver a participação indevida e flagrantemente ilegal do órgão de
inteligência e do investigador particular contratado pelo delegado, o que
resultou serem as provas ilícitas – definiu como prova ilícita aquela obtida
com violação de regra ou princípio constitucional. Considerou que a
participação de agentes estranhos à autoridade policial, que tem a
exclusividade de investigação em atividades de segurança pública, constituiria
violação do art. 144, § 1º, IV, da CF/1988, da Lei n. 9.883/1999, dos arts. 4º
e 157 e parágrafos do CPP e, particularmente, dos preceitos do Estado
democrático de direito. Destacou também como fato relevante a edição de
sentença condenatória do delegado por crime de violação de sigilo profissional
e fraude processual – atualmente convertida em ação penal no STF (em razão de
prerrogativa de foro decorrente de cargo político agora ocupado pelo delegado).
Asseverou ser razoável que a defesa do paciente tenha apresentado documentos
novos na véspera do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a
denegação do writ pelo TRF, visto não tê-los obtido antes (tratava-se de um
CD-ROM de leitura inviável até aquele momento).
Como foram
consideradas ilícitas as provas colhidas, adotou a teoria dos frutos da árvore
envenenada (os vícios da árvore são transmitidos aos seus frutos) para anular a
ação penal desde o início, apontando que assim se posicionam a doutrina e a
jurisprudência – uma vez reconhecida a ilicitude das provas colhidas, essa
circunstância as torna destituídas de qualquer eficácia jurídica, sendo que
elas contaminam a futura ação penal. Contudo, registrou o Min. Relator,
os eventuais delitos cometidos pelo paciente devem ser investigados e, se
comprovados, julgados, desde que seja observada a legalidade dos métodos
utilizados na busca da verdade real, respeitando-se o Estado democrático de
direito e os princípios da legalidade, da impessoalidade e do devido processo
legal; o que não se concebe é o desrespeito às normas constitucionais e aos
preceitos legais.
(...)
Precedentes citados do STF: HC 69.912-RS, DJ 26/11/1993; RE 201.819-RS, DJ 27/10/2006; do STJ: HC 100.879-RJ, DJe 8/9/2008, e HC 107.285-RJ, DJe 7/2/2011. HC 149.250-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 7/6/2011.
Agora olha a questão de Delegado do Espírito Santo.
FUNCAB - 2013 - PC-ES - Delegado
de Polícia
Um inquérito policial foi instalado formalmente em
25/6/2008, em face de diligências anteriores a fevereiro de 2007 e, até julho
de 2008, os procedimentos de monitoramento telefônico e telemático, que tiveram
início desde fevereiro de 2007, foram efetuados, sem autorização judicial, por
agentes de órgão de inteligência governamental estranho à polícia. Inclusive, o
Delegado de Polícia responsável arregimentou, para as ações de monitoramento,
entre 75 e 100 servidores do órgão de inteligência e ex-agente aposentado sem o
conhecimento do Poder Judiciário. Posteriormente, o inquérito policial foi
concluído e a ação penal proposta, em face dos indiciados. As interceptações ou
monitoramentos foram confirmados por depoimentos de testemunhas em Juízo,
colhidos sob o contraditório, respeitada a ampla defesa. Assim, impõe-se:
A) a anulação da ação penal desde o início, em face
das provas obtidas através de meios ilícitos.
B) o prosseguimento da ação penal, desentranhando
as provas obtidas através de
meios ilícitos.
C) a manutenção da ação penal com todas as provas,
pois o que deve prevalecer é o interesse
público, no que tange à prova ilícita.
D) observar a proporcionalidade entre os interesses
individuais e o interesse público, para o
desentranhamento das provas obtidas através de
meios ilícitos.
E) o prosseguimento da ação penal em sua integralidade, em face de não haver prova ilícita.
Lógico que a regra não mudou. Pelo Amor de Deus!!! Mas a doutrina é forte quanto ao tema de vícios no IP são meras irregularidades que trazem consequências do tipo diminuição do valor dos atos a que se refiram. Vejam o que diz Prof. Mirabete.
"Sendo o inquérito policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência a formalidades legais pode acarretar a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, por exemplo), mas não influi na ação já iniciada, com denúncia recebida. Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e, em certas circunstâncias, do próprio procedimento inquisitorial globalmente considerado, merecendo consideração no exame do mérito da causa. Contudo, não se erigem em nulidades, máximes para invalidar a própria ação penal subsequente."
Se liga, mulek...!!!
Resposta (A)
sábado, 10 de novembro de 2012
Ministério Público e Poder Investigatório - INFORMATIVO 564 STF
Esta briga é boa... e ai, Ministério Público cabe inicar e presidir, unilateralmente, a investigação criminal?
In caso, um delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, foi indiciado através de investigações feitas exclusivamente feita pela Ministério Público por crime de tortura.
Em defesa, chegou no STF tal questionamento, e assim como outros no mesmo sentido, o tribunal reconhece a legalidade das investigações preliminares feitas pelo orgão do Parquet.
Ressalto que tal posicionamento não é pacífico, as turmas do STF e o STJ não pacificaram tal posicionamento ainda. Mesmo assim a mais rescente do STF é que é possivel...
HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)
HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)
HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)
Se liga...
In caso, um delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, foi indiciado através de investigações feitas exclusivamente feita pela Ministério Público por crime de tortura.
Em defesa, chegou no STF tal questionamento, e assim como outros no mesmo sentido, o tribunal reconhece a legalidade das investigações preliminares feitas pelo orgão do Parquet.
Ressalto que tal posicionamento não é pacífico, as turmas do STF e o STJ não pacificaram tal posicionamento ainda. Mesmo assim a mais rescente do STF é que é possivel...
SEGUNDA TURMA
Ministério Público e Poder Investigatório - 1
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, pelos agentes de tal órgão, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos os advogados, sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Estado Democrático de Direito — do permanente controle jurisdicional dos atos praticados pelos promotores de justiça e procuradores da república. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a nulidade de ação penal promovida com fulcro em procedimento investigatório instaurado exclusivamente pelo Ministério Público e que culminara na condenação do paciente, delegado de polícia, pela prática do crime de tortura.
HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)
Ministério Público e Poder Investigatório - 2
Inicialmente, asseverou-se que não estaria em discussão, por indisputável, a afirmativa de que o exercício das funções inerentes à Polícia Judiciária competiria, ordinariamente, às Polícias Civil e Federal (CF, art. 144, § 1º, IV e § 4º), com exceção das atividades concernentes à apuração de delitos militares. Esclareceu-se que isso significaria que os inquéritos policiais — nos quais se consubstanciam, instrumentalmente, as investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária — serão dirigidos e presididos por autoridade policial competente, e por esta, apenas (CPP, art. 4º, caput). Enfatizou-se, contudo, que essa especial regra de competência não impediria que o Ministério Público, que é o dominus litis — e desde que indique os fundamentos jurídicos legitimadores de suas manifestações — determinasse a abertura de inquéritos policiais, ou, então, requisitasse diligências investigatórias, em ordem a prover a investigação penal, conduzida pela Polícia Judiciária, com todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real e essenciais à formação, por parte do representante do parquet, de sua opinio delicti. Consignou-se que a existência de inquérito policial não se revelaria imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o Ministério Público, desde que disponha de elementos informativos para tanto, deduzir, em juízo, a pretensão punitiva do Estado. Observou-se que o órgão ministerial, ainda quando inexistente qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, poderia, assim mesmo, fazer instaurar, validamente, a pertinente persecução criminal.
HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)
Ministério Público e Poder Investigatório - 3
Em seguida, assinalou-se que a eventual intervenção do Ministério Público, no curso de inquéritos policiais, sempre presididos por autoridade policial competente, quando feita com o objetivo de complementar e de colaborar com a Polícia Judiciária, poderá caracterizar o legítimo exercício, por essa Instituição, do poder de controle externo que lhe foi constitucionalmente deferido sobre a atividade desenvolvida pela Polícia Judiciária. Tendo em conta o que exposto, reputou-se constitucionalmente lícito, ao parquet, promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, respeitadas — não obstante a unilateralidade desse procedimento investigatório — as limitações que incidem sobre o Estado, em tema de persecução penal. Realçou-se que essa unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza o Ministério Público — tanto quanto a própria Polícia Judiciária — a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao suspeito e ao indiciado, que não mais podem ser considerados meros objetos de investigação. Dessa forma, aduziu-se que o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público não interfere nem afeta o exercício, pela autoridade policial, de sua irrecusável condição de presidente do inquérito policial, de responsável pela condução das investigações penais na fase pré-processual da persecutio criminis e do desempenho dos encargos típicos inerentes à função de Polícia Judiciária.
HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)
Ministério Público e Poder Investigatório - 4
Ponderou-se que a outorga de poderes explícitos, ao Ministério Público (CF, art. 129, I, VI, VII, VIII e IX), supõe que se reconheça, ainda que por implicitude, aos membros dessa instituição, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas vocacionadas a conferir real efetividade às suas atribuições, permitindo, assim, que se confira efetividade aos fins constitucionalmente reconhecidos ao Ministério Público (teoria dos poderes implícitos). Não fora assim, e desde que adotada, na espécie, uma indevida perspectiva reducionista, esvaziar-se-iam, por completo, as atribuições constitucionais expressamente concedidas ao Ministério Público em sede de persecução penal, tanto em sua fase judicial quanto em seu momento pré-processual. Afastou-se, de outro lado, qualquer alegação de que o reconhecimento do poder investigatório do Ministério Público poderia frustrar, comprometer ou afetar a garantia do contraditório estabelecida em favor da pessoa investigada. Nesse sentido, salientou-se que, mesmo quando conduzida, unilateralmente, pelo Ministério Público, a investigação penal não legitimaria qualquer condenação criminal, se os elementos de convicção nela produzidos — porém não reproduzidos em juízo, sob a garantia do contraditório — fossem os únicos dados probatórios existentes contra a pessoa investigada, o que afastaria a objeção de que a investigação penal, quando realizada pelo Ministério Público, poderia comprometer o exercício do direito de defesa. Advertiu-se, por fim, que à semelhança do que se registra no inquérito policial, o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos e laudos periciais que tenham sido coligidos e realizados no curso da investigação, não podendo o membro do parquet sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, qualquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por se referir ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível à pessoa sob investigação.
HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)
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terça-feira, 3 de abril de 2012
Prorrogação do prazo de validade do concurso pra Delegado do Distrito Federal.
Galera é o seguinte. Vamos seguir nos estudos, pois o concurso pra Delegado do DF foi prorrogado até dezembro de 2012. Isso quer dizer que, na melhor das hipóteses, em 2013 possa ter outro concurso.
Consegui entra na PCDF pra agente de polícia. Mas estou ralando pra entrar pra ser Delegado. O Blog vai ficar bombando sempre, pois agora, depois de conhecer a instituição, fiquei mais apaixonado e determinado em ser autoridade... kkk
Olha só o DODF.
EDITAL Nº 69, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO
DE DELEGADO DE POLÍCIA DA CARREIRA DE DELEGADO DE
POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
O DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com o previsto no subitem nº 18.2, do Edital nº 1 do Concurso Público
nº 01/2009, de 17 de setembro de 2009, TORNA PÚBLICA a prorrogação do prazo de validade
do Concurso Público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia da
Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal na forma que segue: Fica prorrogado pelo
prazo de (1) um ano, a contar da data de homologação, o prazo de validade do concurso público
objeto do Edital nº 01/2009, de 17 de setembro de 2009, publicado no DODF nº 181, de 18 de
setembro de 2009, cujo resultado final, constante do Edital nº 61/2010- PCDF, publicado no
DODF nº 227, de 1º de dezembro de 2010, foi homologado pelo Edital nº 62/2009 – SEPLAG/
PCDF, publicado no DODF nº 229, de 3 de dezembro de 2010.
ONOFRE JOSÉ DE MORAES
Se liga e rumo a Delta PCDF!
Consegui entra na PCDF pra agente de polícia. Mas estou ralando pra entrar pra ser Delegado. O Blog vai ficar bombando sempre, pois agora, depois de conhecer a instituição, fiquei mais apaixonado e determinado em ser autoridade... kkk
Olha só o DODF.
EDITAL Nº 69, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO
DE DELEGADO DE POLÍCIA DA CARREIRA DE DELEGADO DE
POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
O DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com o previsto no subitem nº 18.2, do Edital nº 1 do Concurso Público
nº 01/2009, de 17 de setembro de 2009, TORNA PÚBLICA a prorrogação do prazo de validade
do Concurso Público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia da
Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal na forma que segue: Fica prorrogado pelo
prazo de (1) um ano, a contar da data de homologação, o prazo de validade do concurso público
objeto do Edital nº 01/2009, de 17 de setembro de 2009, publicado no DODF nº 181, de 18 de
setembro de 2009, cujo resultado final, constante do Edital nº 61/2010- PCDF, publicado no
DODF nº 227, de 1º de dezembro de 2010, foi homologado pelo Edital nº 62/2009 – SEPLAG/
PCDF, publicado no DODF nº 229, de 3 de dezembro de 2010.
ONOFRE JOSÉ DE MORAES
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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009
2- Delegado do Para/2006. Cespe
A respeito dos princípios que informam a administração pública, assinale a opção incorreta.
A A publicação de errata no Diário Oficial, dias antes da realização da prova de capacitação física em um concurso público, alterando o edital do certame, é suficiente para dar publicidade ao ato administrativo, sendo desnecessária a sua veiculação em jornais de grande circulação.
B O princípio da isonomia pode ser invocado para a obtenção de benefício, ainda que a sua concessão a outros servidores tenha acontecido com violação ao princípio da legalidade.
C A comunicação, por meio de denúncia anônima, de fatos ilícitos graves que tenham sido raticados no âmbito da administração pública, autoriza, em cada caso concreto, a ponderação entre a vedação constitucional do anonimato e a obrigação jurídica do Estado de investigar condutas funcionais desviantes, imposta pelo dever de observância à legalidade, à impessoalidade e à moralidade administrativa.
D A limitação de idade para a inscrição em concurso público só
se legitima, quando a delimitação possa ser justificada pela
natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Por que não comentamos essa?
A A publicação de errata no Diário Oficial, dias antes da realização da prova de capacitação física em um concurso público, alterando o edital do certame, é suficiente para dar publicidade ao ato administrativo, sendo desnecessária a sua veiculação em jornais de grande circulação.
B O princípio da isonomia pode ser invocado para a obtenção de benefício, ainda que a sua concessão a outros servidores tenha acontecido com violação ao princípio da legalidade.
C A comunicação, por meio de denúncia anônima, de fatos ilícitos graves que tenham sido raticados no âmbito da administração pública, autoriza, em cada caso concreto, a ponderação entre a vedação constitucional do anonimato e a obrigação jurídica do Estado de investigar condutas funcionais desviantes, imposta pelo dever de observância à legalidade, à impessoalidade e à moralidade administrativa.
D A limitação de idade para a inscrição em concurso público só
se legitima, quando a delimitação possa ser justificada pela
natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Por que não comentamos essa?
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