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quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

TEORIA DE CONCEITUAÇÃO PARA CARACTERIZAR O CRIME DE FURTO E ROUBO - DIREITO ROMADO - STF

Conceitos da ação durante a posse da coisa nos crimes de furto ou roubo – Direito Romano.
A)     Ação de tocar o objeto (contrectatio)
B)      Ação de remover a coisa (amotio)
C)      Ação de levar a coisa (ablatio)
D)     Ação de colocar a coisa em local seguro (illiatio)

Pois bem, qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ para caracterizar a consumação dos crimes de furto e roubo?
Segundo a jurisprudência do STF a teoria adotada para caracterização dos crimes contra o patrimônio, em especial, roubo e furto, é a teoria do AMOTIO para o crime de FURTOroubo.
Isso que dizer que, para consumação do crime de roubo, o agente deverá, mediante violência ou grave ameaça, tomar o bem da vítima, invertendo a posse, ou seja, cessada a violência e a ameaça estando o autor já com o bem da vítima a consumação se dá quando ele teve a posse, NÃO IMPORTANDO SE ELA FOI mansa, pacífica e desvigiada.
No mesmo caso no crime de furto, ou seja, o agente deverá retirar o bem da vítima, se consumando o crime no momento que retirou o bem da vítima, mesmo que não seja a posse manda, pacífica e devigiada.
Nesses dois casos independem o lapso temporal que o autor passou com a posse deste bem.


JURISPRUDÊNCIAS BÁSICAS.


DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE ROUBO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 916.
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Como se sabe, o delineamento acerca da consumação dos crimes de roubo e de furto foi construído com base no direito romano, cuja noção de furtum - elaborada pelos operadores práticos do direito e pelos jurisconsultos -, mais ampla que a do furto do direito moderno, trazia a exigência da contrectatio (apreensão fraudulenta da coisa), visto que se exigia, necessariamente, o apossamento da coisa. É de se notar que, a partir das interpretações discrepantes da palavra contrectatio - entendida diversamente no sentido de trazer, de mover de lugar, de tocar (materialmente) e pôr a mão -, explica-se a profusão de teorias sobre a consumação do furto. O desenvolvimento desses conceitos, no âmbito do direito romano, levou à distinção de quatro momentos da ação: (a) a ação de tocar o objeto (contrectatio); (b) a ação de remover a coisa (amotio); (c) a ação de levara coisa, tirando-a da esfera patrimonial do proprietário (ablatio); e (d) a ação de colocar a coisa em lugar seguro (illatio). O porquê de tanto esforço intelectual pode ser encontrado no fato de o direito romano não ter desenvolvido a ideia de "tentativa", motivo pelo qual era necessária a antecipação da consumação, considerando-se já consumado o furto com o simples toque da coisa, sem necessidade de levá-la. Todavia, com o surgimento da noção de tentativa, ficou evidente que não se fazia necessária a antecipação da consumação (attrectatio). Decorre daí o abandono das teorias radicais (consumação pelo simples toque ou somente com a colocação da coisa em local seguro). No Brasil, o histórico da jurisprudência do STF quanto ao tema remete a dois momentos distintos. No primeiro momento, observava-se, acerca da consumação do crime de roubo próprio, a existência de duas correntes na jurisprudência do STF: (i) a orientação tradicional, que considerava consumada a infração com a subtração da coisa, mediante violência ou grave ameaça, sem cogitar outros requisitos, explicitando ser desnecessário o locupletamento do agente (HC 49.671-SP, Primeira Turma, DJ 16/6/1972; RE 93.133-SP, Primeira Turma, DJ 6/2/1981; HC 53.495-SP, Segunda Turma, DJ 19/9/1975; e RE 102.389-SP, Segunda Turma, DJ 17/8/1984); e (ii) a orientação segundo a qual se exige, para a consumação, tenha a coisa subtraída saído da esfera de vigilância da vítima ou tenha tido o agente a posse pacífica dares, ainda que por curto lapso (RE 93.099-SP, Primeira Turma, DJ 18/12/1981; RE 96.383-SP, Primeira Turma, DJ 18/3/1983; RE 97.500-SP, Segunda Turma, DJ 24/8/1982; e RE 97.677-SP, Segunda Turma, DJ 15/10/1982). Para esta corrente, havendo perseguição imediata ao agente e sua prisão logo em seguida com o produto do roubo, não haveria que se falar em roubo consumado. Num segundo momento, ocorreu a estabilização da jurisprudência do STF com o julgamento do RE 102.490-SP em 17/9/1987 (DJ 16/8/1991), no qual, de acordo com a referida orientação tradicional da jurisprudência (i), definiu-se que "Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição [...]". Após esse julgado, o STF, no que tange ao momento consumativo do roubo, unificou a jurisprudência, para entender que se consuma o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.410.795-SP, Sexta Turma, DJe 6/12/2013; e EDcl no REsp 1.425.160-RJ, Sexta Turma, DJe 25/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 94.406-SP, Primeira Turma, DJe 5/9/2008; e HC 100.189-SP, Segunda Turma, DJe 16/4/2010. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 9/11/2015.

DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma, DJe 10/5/2012. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 
29/10/2015.

Questão 01











































 Ano: 2010
Banca: CESPE
Órgão: EMBASA
Prova: Advogado








Acerca do direito penal e processual penal, considerando a
legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os itens que se seguem.

De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima 


(V OU F)






Questão 02






Ano: 2012
Banca: MPE-RS
Órgão: MPE-RS
Prova: Promotor de Justiça




No interior do ônibus da Linha Tristeza-Ipanema, Péricles, aproveitando-se da superlotação do coletivo, subtraiu R$100,00 da bolsa da passageira Maria, que estava sentada ao seu lado e, no momento do furto, se encontrava dormindo. Após, deslocou-se para o fundo do coletivo e, mediante violência e grave ameaça, exercidas com emprego de um revólver, subtraiu um par de tênis e um telefone celular, pertencentes a Jeferson e a Pedro, também passageiros do referido coletivo. Após a subtração, o agente desceu do ônibus e fugiu do local. Imediatamente, testemunhas informaram o fato ao destacamento da Brigada Militar da Tristeza, descrevendo as características físicas do meliante e a arma que ele portava. Policiais militares procederam às diligências e conseguiram localizar o agente nas proximidades, prendendo-o na posse da res furtivae. A arma não foi encontrada pelos milicianos.

De acordo com a Teoria da amotio e jurisprudência dominante, assinale a alternativa correta em relação à classificação dos fatos delituosos praticados por Péricles.

a)
Art.155, caput (furto simples), combinado com o art.14, inciso II (tentativa), em concurso material (art.69, caput) com o art.157, § 2º, inciso I (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), duas vezes, combinado com o art.14, inciso II (tentativa) na forma do art.70, caput, Iº parte (concurso formal perfeito), todos do Código Penal.


b)
Art.155, § 4°, inciso II (furto qualificado pela destreza) em concurso material (art. 69, caput) com o art,157,§ 2°, inciso I (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), duas vezes, na forma do art.70,caput, 1º parte (concurso formal perfeito), todos do Código Penal,


c)
Art.155, caput (furto simples), em concurso material (art.69, caput) com o art. 157,caput (roubo simples), duas vezes, combinado com o art.14, iniciso II (tentativa), na forma do art.70, caput, 2º parte (concurso formal imperfeito), todos do Código Penal.


d)
Art.155, §4°, inciso II (furto qualificado pela destreza), em concurso formal perfeito (art.70, caput, Iº parte) com o art. 157,§2°, inciso I (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), duas vezes, na forma do art.71, caput (crime continuado simples), todos do Código Penal.


e)
Art.155, caput (furto simples), em concurso material (art.69, caput) com o art. 157,§2°, inciso I (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), duas vezes, na forma do art.70, caput, Iº parte (concurso formal perfeito), todos do Código Penal.



Questão 03



Ano: 2015
Banca: MPE-BA
Órgão: MPE-BA
Prova: Promotor de Justiça
Analise as seguintes assertivas acerca dos crimes contra o patrimônio:

I – O delito de furto tem sua pena aumentada se praticado durante o repouso noturno, sempre assim considerado o período entre as 22h e as 06h do dia posterior.

II – No que diz respeito ao momento da consumação do crime de furto, o Supremo Tribunal Federal adota a corrente da amotio, segundo a qual o furto se mostra consumado quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.

III – Os delitos de supressão ou alteração de marca de animais e de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia não necessitam, para caracterização de sua consumação, do efetivo prejuízo da vítima, e são de ação penal privada.

IV – A pessoa jurídica pode ser vítima dos crimes de extorsão e de extorsão mediante sequestro.

V – A ação penal nos crimes contra o patrimônio praticados contra irmão depende da iniciativa do ofendido.

Estão CORRETAS as assertivas:

a)
I e II.


b)
I e III.


c)
II e IV.


d)
III e V.


e)
IV e IV.




Gabarito:

questão 01 V
questão 02 E
questão 03 C


sexta-feira, 23 de maio de 2014

VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM CHAMADA DE CÓ-REUS OU OITIVAS DE CÓ-REUS?

Pois é, meus amigos, alguém já ouviu falar na tal chamada ou oitivas de có-reus? Tal expressão caiu na prova de Delegado do Goiás de 2013, querendo saber se o candidato estava antenado com os informativos do STF/STJ. Pois bem, mas logo às explicações:

Imagine a situação:
Numa empreitada criminosa os policiais civis do DF capturaram três suspeitos de praticarem crimes na região da Ceilândia. Em depoimentos na Delegacia os suspeitos utilizaram o direito de silêncio. Foram denunciados pelo MP e processo correu normalmente. Na fase processual, os co-réus foram ouvidos como testemunha. 

Poderá um dos réus ser arrolado como testemunha?
NÃO. A exceção para tanto é no caso de réu que esteja colaborando com as investigações, como no caso da delação premiada.

Caso venha ser ouvido, poderá juiz condenar com base em depoimento de có-reus?
MUITO MENOS!!!! Se não pode o menos, você acha que vai poder o juiz condenar com base em depoimento de réu... ai não né?!!!

O nosso sistema processual penal é rígido quanto a forma de convicção do juíz, no que diz respeito às provas obtidas para embasar uma condenação. Isso nada mais que é a comprovação de que o princípio da inocência ou não culpabilidade é valorizado de forma muito criteriosa diante do jus puniend. Logo, embasar uma condenação em depoimentos de réus, á luz da jusrisprudência, é expulgar sumariamente o direito de ir e vir do acusado. Mesmo assim, analisando caso a caso, tal instituto é utilizável, mesmo assim, diria eu - não para embasar uma condenação - nos casos em que o acusado aceitou os benefícios da delação premiada e está colaborando nas persecutio criminis estatal. 

Veja as jurisprudências:

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTO DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.(...)    V – O precedente mencionado – 7º AgR na AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa – não ampara a pretensão formulada no writ, pois nele ficou assente que “o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999” VI – Ficou expresso nas instâncias ordinárias que os corréus não foram considerados como delatores. (...). (RHC 116108, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013)

Processo: HC 90708 BA
Decisão Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo paciente (REsp 800.623, Gilson Dipp - f. 236/242).Dentre outras questões, repisa-se a alegação de que o Tribunal de Justiça da Bahia, ao confirmar a pronúncia do Paciente, teria violado o art. 408 do C.Pr.Penal - questão objeto do REsp -, eis que "uma delação obtida em sede de inquérito policial e posteriormente retratada em juízo, jamais poderá servir de pilar para um édito condenatório, logo, também não o será para uma decisão de pronúncia, na qual o juiz saia de cena, permitindo que o Tribunal popular julgue como melhor entender" (f. 237). Decido. Firme a jurisprudência do Tribunal em que não se admite a condenação fundada exclusivamente na chamada de co-réus (v.g., HHCC 74.368, Pleno, 1º.07.97, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T., Pertence, DJ 07.3.03; RHC 81.740, 1ª T., 29.03.05, Pertence, DJ 22.04.05). Malgrado aqui não se trate de condenação, mas de sentença de pronúncia, entendo ser densa a plausibilidade jurídica da alegação. Esse o quadro, defiro a liminar para sustar o curso do processo principal, até o julgamento definitivo da presente impetração.Comunique-se ao Juízo de Alagoinhas/BA.Após, vista ao Ministério Público Federal.Brasília, 23 de fevereiro de 2007.

Agora responda a questão...

Delegado de Goiás. UEG. 2013
Lekão do Cerrado e Capitão Didi foram presos em flagrante pela prática, em conjunto com terceiro até então não identificado, do crime previsto no artigo 157, do Código Penal. Após, todos foram denunciados pelo Ministério Público. Ato contínuo, foi nomeado pelo juízo, para defesa de todos os réus, o mesmo advogado, uma vez que não indicaram um patrono para suas defesas. Ao serem ouvidos em juízo, os policiais que os prenderam, arrolados como testemunhas, ratificando suas declarações prestadas perante a autoridade policial, aduziram que escutaram os denunciados conversando e, durante a conversa, imputaram a prática criminosa a Praga de Mãe, bandido conhecido na região, também denunciado pelo Ministério Público em concurso com Lekão do Cerrado e Capitão Didi, exclusivamente com base em tais declarações policiais. Após recusarem responder às perguntas durante o inquérito policial, todos negaram, em juízo, a prática criminosa. Dessa forma, tem-se o seguinte: 

a) é válida, segundo o Supremo Tribunal Federal, a nomeação de um único advogado para todos os réus se a chamada de correu for peça fundamental para o embasamento da peça acusatória.

b) segundo o Supremo Tribunal Federal, a chamada de correu, retratada ou não em juízo, não pode servir como fundamento exclusivo para a condenação.

c) são inidôneos, segundo o Supremo Tribunal Federal, os depoimentos prestados pelos policiais que efetivaram o flagrante, uma vez que, por suas condições funcionais e interesses na causa, estão impedidos, automaticamente, de serem testemunhas.

d) o fato de se ouvir dizer que Praga de Mãe teria participação no crime é passível de respaldar pronunciamento judicial condenatório, mormente em face das declarações policiais, uma vez que nosso sistema pátrio, segundo o Supremo Tribunal Federal, admite a culpa por presunção.

Qual seria a resposta?

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segunda-feira, 19 de março de 2012

Informativo STF 657 - Transcrições de voto Ministro LUIZ FUX

Galera é o seguinte, o STF não está brincando quando o assunto é ações afirmativas. Ou melhor, a Carta de 1988 é cheia de boas intenções, e  nossa Administração (Executivo e Legislativo), seja de cunho socioeconômico ou político, não está dando conta. Então, o que o Judiciário puder fazer para reafirmar a intenção do Legislador Constituinte ele vai fazer. Olha o techo da transcrição em voto do Ministro Luiz Fux falando sobre a Lei Maria da Penha.

"Por isso, Senhor Presidente, não é possível sustentar, in casu, que o legislador escolheu errado ou que não adotou a melhor política para combater a endêmica situação de maus tratos domésticos contra a mulher. Vale lembrar que a Lei Maria da Penha é fruto da Convenção de Belém do Pará, por meio da qual o Brasil se comprometeu a adotar instrumentos para punir e erradicar a violência contra a mulher. Inúmeros outros compromissos internacionais foram assumidos pelo Estado brasileiro nesse sentido, a saber, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), o Protocolo Facultativo aÌ Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, dentre outros.


Justifica-se, portanto, o preceito do art. 41 da Lei nº 11.340/06, afastando-se todas as disposições da Lei nº 9.099/95 do âmbito dos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ao suposto ofensor, não serão conferidos os institutos da suspensão condicional do processo, da transação penal e da composição civil dos danos.

Do mesmo modo, os delitos de lesão corporal leve e culposa domésticos contra a mulher independem de representação da ofendida, processando-se mediante ação penal pública incondicionada. O condicionamento da ação penal à representação da mulher se revela um obstáculo à efetivação do direito fundamental à proteção da sua inviolabilidade física e moral, atingindo, em última análise, a dignidade humana feminina. Tenha-se em mente que a Carta Magna dirige a atuação do legislador na matéria, por incidência do art. 5º, XLI (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”) e do art. 226, § 8º (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”).

No que atine à competência prevista no art. 33, a Lei Maria da Penha também não merece reparos. Uma adequada proteção da mulher demanda uma completa análise do caso, tanto sob a perspectiva cível quanto criminal. Desse modo, é essencial que o mesmo juízo possua competências cíveis e penais, sem que se possa nisso vislumbrar ofensa à competência dos Estados para dispor sobre a organização judiciária local (art. 125, § 1º c/c art. 96, II, d, CRFB)."

Entendimento do STF... a Lei 11.340/2008 vai ser blindada pelo instituto da ADI e ADC!

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