Meus Amigos, eis um tempo bastante interessante para cair em concurso pra Delegado Civil. Imagine que um bem foi adquirido com o benefício de um crime, estelionato, por exemplo. O sujeito ativo conseguiu com a atividade criminosa R$ 300.000 e terminou comprando uma casa. Malandro veio, como todo e bom brasileiro (infelizmente) ele coloca toda a família no imóvel. A policia faz seu trabalho, indicia o sujeito, manda o IP para justiça e o MP resolve, porque é bonzinho, propor um acordo com o bandido.
Resolveu suspender o processo mediante algumas obrigações, o sursis processual. Acontece que o Juíz desconsiderou que o mala não tinha como ressarcir a vítima os 300 mil reis e apenas lhe restrigiu alguns direitos.
O tempo de prova acabou e como consequência extinguiu a punibilidade do mala. Pasmem... ele voltou a ser primário. kkk
Inconformada com a ausência de punibilidade do Estado, a vítima entra com uma ação de reparação de danos materiais pelo crime que o bandido cometeu (estelionato). Na defesa, o mala alega que o único bem que ele tem é a casa e que está morando com sua família, logo é bem de família legal. Acontece que a vítima foi inteligente solicitou provas e comprovou que o valor que o mala tinha auferido com o crime ele tinha comprado a referida casa. Ou seja, o bem de família era objeto de crime.
O que resolveu o STJ (informativo 575)?
O STJ desconsiderou a alegação da defesa de bem de família, pois a lei 8.009/90 traz algumas exceções da garantia ao bem de família no que diz respeito ao pagamento de dívidas. Assim, o art. 3º da lei diz que é oponível exceção à alegação do bem de família nas execuções civeis quando o bem é adquirido com produto de crime. Na segunda parte ainda diz que também é exceção na execução de sentença penal condenatória. No caso do mala dito acima, se encaixa perfeitamente na primeira parte, ou seja, bem adquirido por produto de crime.
Inconformado o mala ainda alega que, para haver a execução do bem de família deveria ter uma sentença penal condenatória, sendo que no seu caso, houve extinção da punibilidade, então não poderia ser executada seu bem de família.
Será que prospera tal alegação?
Felizmente não. Embora no caso desse mala não teve execução penal para ele, houve mesmo foi extinção da punibilidade pelo decurso do prazo do sursis, seu caso se encaixa na primeira parte do art. 3º da Lei 8.009/90, que diz simplesmente que o bem de família foi por produto de crime. Claro, não se pode um bandido se aproveitar de uma conduta ilícita para alegar impenhorabilidade de bem de família!!!
Assim, meus amigos, esta lei permite que seja executada a penhora do bem de família adquirido com produto de crime sem que para isso precise existir condenação na esfera criminal.
Vamos se ligar...
Abraço e bons estudos.
Blog de questões para quem deseja se atualizar dos principais temas e pegadinhas das questões de concurso.
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sexta-feira, 18 de março de 2016
segunda-feira, 28 de dezembro de 2015
Direito de privacidade e contas pública - STJ INFORMATIVO 572
Prezados colegas, eis uma questão que achei muito interessante e resolvi compartilhar com vocês. Fiquei surpreso, pois, é da consciência da nossa ignorância que buscamos novas informações e conhecimentos. Nunca se ache melhor que ninguém, e muito menos, mais inteligente pois até o matuto pode te transmitir muitas experiências. É tentando passar conhecimento que eu reforço e reviso para chegar até o sucesso na prova.
Mas enfim, isso é um pouco da minha personalidade. O que interessa aqui é o caso que chegou ao STJ.
O Ministério Público de determinado Estado requisitou junto ao banco informações de determinada conta onde o município recebe dinheiro público e faz suas transações bancárias. De ante desse material, o MP denunciou junto ao TJ o prefeito da cidade por crimes, em que aquele material serviram de prova.
Inconformado os advogados do Prefeito recorreu ao STJ para tentar barrar a ação penal, alegando que eram provas obtidas por meios ilícitos, já que não houve autorização judicial para quebra de sigilo bancário de contas públicas.
É mole?
Eis a informação importante. Será que há direito de privacidade/intimadade no que diz respeito às contas públicas ou de entidade que recebem recursos públicos?
Então o STJ relembrou que o SIGILO BANCÁRIO NÃO SE APLICA PARA CONTAS PÚBLICAS. Isso é reflexo do princípio da publicidade e da transparência da Administração Pública.
Mas isso faz todo sentido, não acham? Eu que não me liguei e era ignorante sobre essa informação.
No mesmo informativo, 572-STJ, o próprio STJ trouxe uma passagem da mesma posição do STF,
"o sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos público."
Então meus caros colegas, fiquem ligados nessa informação pois é comum cair em prova.
Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações
bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes
praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.
É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de
titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se
podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.
STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).
Se liga!
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-572-stj-resumido.pdf
quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
TEORIA DE CONCEITUAÇÃO PARA CARACTERIZAR O CRIME DE FURTO E ROUBO - DIREITO ROMADO - STF
Conceitos da ação durante a posse da coisa nos crimes de
furto ou roubo – Direito Romano.
A)
Ação de tocar o objeto (contrectatio)
B)
Ação de remover a coisa (amotio)
C)
Ação de levar a coisa (ablatio)
D)
Ação de colocar a coisa em local seguro (illiatio)
Pois bem, qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ para
caracterizar a consumação dos crimes de furto e roubo?
Segundo a jurisprudência do STF a teoria adotada para
caracterização dos crimes contra o patrimônio, em especial, roubo e furto, é a
teoria do AMOTIO para o crime de FURTO
e roubo.
Isso que dizer que, para consumação do crime de roubo, o
agente deverá, mediante violência ou grave ameaça, tomar o bem da vítima,
invertendo a posse, ou seja, cessada a violência e a ameaça estando o autor já
com o bem da vítima a consumação se dá quando ele teve a posse, NÃO IMPORTANDO SE ELA FOI mansa, pacífica
e desvigiada.
No mesmo caso no crime de furto, ou seja, o agente deverá retirar o bem da vítima, se consumando o crime
no momento que retirou o bem da vítima, mesmo que não seja a posse manda, pacífica e devigiada.
Nesses dois casos independem o lapso temporal que o autor
passou com a posse deste bem.
DIREITO PENAL. MOMENTO
CONSUMATIVO DO CRIME DE ROUBO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). TEMA 916.
Consuma-se
o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência
ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata
ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e
pacífica ou desvigiada. Como
se sabe, o delineamento acerca da consumação dos crimes de roubo e de furto foi
construído com base no direito romano, cuja noção de furtum - elaborada pelos
operadores práticos do direito e pelos jurisconsultos -, mais ampla que a do furto
do direito moderno, trazia a exigência da contrectatio (apreensão
fraudulenta da coisa), visto que se exigia, necessariamente, o apossamento da
coisa. É de se notar que, a partir das interpretações discrepantes da palavra contrectatio -
entendida diversamente no sentido de trazer, de mover de lugar, de tocar
(materialmente) e pôr a mão -, explica-se a profusão de teorias sobre a
consumação do furto. O desenvolvimento desses conceitos, no âmbito do direito
romano, levou à distinção de quatro momentos da ação: (a) a ação de tocar o objeto (contrectatio);
(b)
a ação de remover a coisa (amotio); (c) a ação de levara coisa, tirando-a
da esfera patrimonial do proprietário (ablatio); e (d) a ação de colocar a coisa em lugar
seguro (illatio). O porquê de tanto esforço
intelectual pode ser encontrado no fato de o direito romano não ter
desenvolvido a ideia de "tentativa", motivo pelo qual era necessária
a antecipação da consumação, considerando-se já consumado o furto com o simples
toque da coisa, sem necessidade de levá-la. Todavia, com o surgimento da noção
de tentativa, ficou evidente que não se fazia necessária a antecipação da
consumação (attrectatio). Decorre daí o abandono das teorias radicais
(consumação pelo simples toque ou somente com a colocação da coisa em local
seguro). No Brasil, o histórico da jurisprudência do STF quanto ao tema remete
a dois momentos distintos. No primeiro momento, observava-se, acerca da
consumação do crime de roubo próprio, a existência de duas correntes na
jurisprudência do STF: (i) a orientação tradicional, que
considerava consumada a infração com a subtração da coisa, mediante violência
ou grave ameaça, sem cogitar outros requisitos, explicitando ser desnecessário
o locupletamento do agente (HC 49.671-SP, Primeira Turma, DJ 16/6/1972; RE
93.133-SP, Primeira Turma, DJ 6/2/1981; HC 53.495-SP, Segunda Turma, DJ
19/9/1975; e RE 102.389-SP, Segunda Turma, DJ 17/8/1984); e (ii)
a orientação segundo a qual se exige, para a consumação, tenha a coisa
subtraída saído da esfera de vigilância da vítima ou tenha tido o agente a
posse pacífica dares, ainda que por curto lapso (RE
93.099-SP, Primeira Turma, DJ 18/12/1981; RE 96.383-SP, Primeira Turma, DJ
18/3/1983; RE 97.500-SP, Segunda Turma, DJ 24/8/1982; e RE 97.677-SP, Segunda
Turma, DJ 15/10/1982). Para esta corrente, havendo perseguição imediata ao
agente e sua prisão logo em seguida com o produto do roubo, não haveria que se
falar em roubo consumado. Num segundo momento, ocorreu a estabilização da
jurisprudência do STF com o julgamento do RE 102.490-SP em 17/9/1987 (DJ
16/8/1991), no qual, de acordo com a referida orientação tradicional da
jurisprudência (i), definiu-se que "Para que o
ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da
esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a
violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em
posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela
violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição [...]". Após
esse julgado, o STF, no que tange ao momento consumativo do roubo, unificou a
jurisprudência, para entender que se consuma o crime de roubo no momento em que
o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que
não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível
que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes
citados do STJ: AgRg no REsp 1.410.795-SP, Sexta Turma, DJe 6/12/2013; e EDcl
no REsp 1.425.160-RJ, Sexta Turma, DJe 25/9/2014. Precedentes citados do STF:
HC 94.406-SP, Primeira Turma, DJe 5/9/2008; e HC 100.189-SP, Segunda Turma, DJe
16/4/2010. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 9/11/2015.
DIREITO PENAL. MOMENTO
CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). TEMA 934.
Consuma-se
o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que
por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O
Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em
torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se
considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o
agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima
retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais
Superiores. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta
Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no
AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014. Precedentes citados do STF: HC
114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma,
DJe 10/5/2012. REsp
1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015.
Questão 01
Ano: 2010
Banca: CESPE
Órgão: EMBASA
Prova: Advogado
legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os itens que se seguem.
De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima
(V OU F)
Questão 02
Ano: 2012
Banca: MPE-RS
Órgão: MPE-RS
Prova: Promotor de Justiça
No interior do ônibus da Linha Tristeza-Ipanema, Péricles, aproveitando-se da superlotação do coletivo, subtraiu R$100,00 da bolsa da passageira Maria, que estava sentada ao seu lado e, no momento do furto, se encontrava dormindo. Após, deslocou-se para o fundo do coletivo e, mediante violência e grave ameaça, exercidas com emprego de um revólver, subtraiu um par de tênis e um telefone celular, pertencentes a Jeferson e a Pedro, também passageiros do referido coletivo. Após a subtração, o agente desceu do ônibus e fugiu do local. Imediatamente, testemunhas informaram o fato ao destacamento da Brigada Militar da Tristeza, descrevendo as características físicas do meliante e a arma que ele portava. Policiais militares procederam às diligências e conseguiram localizar o agente nas proximidades, prendendo-o na posse da res furtivae. A arma não foi encontrada pelos milicianos.
De acordo com a Teoria da amotio e jurisprudência dominante, assinale a alternativa correta em relação à classificação dos fatos delituosos praticados por Péricles.
De acordo com a Teoria da amotio e jurisprudência dominante, assinale a alternativa correta em relação à classificação dos fatos delituosos praticados por Péricles.
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quinta-feira, 29 de maio de 2014
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA VERSUS PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO.
Prezados amigos, vocês saberiam diferenciar o princípio da insignificância (bagatela própria) com o princípio da irrelevância penal do fato (bagatela imprópria).
Mas Richards, eu nem sabia que existia essa diferença. Pois é, e digo mais, cai muito em prova.
Qual a diferença deles.
O princípio da insignificância é famoso pela publicidade que os jornais dão quando tratam de acusados que foram liberados pela justiça, devido à tal princípio. Por outro lado, o princípio da irrelevância penal do fato, é considerado relativamente novo, mas que aparece muito nas jurisprudências.
Relembrado...
O direito penal é um ramo do direito público, que se preocupa somente com comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
Portanto, ele só se preocupa com bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade - PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE.
Nesse caso, antes de se cogitar a atividade do Direito Penal, espera-se que os outros ramos do direito possam resolver o conflito - PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
Princípio da insignificância ou bagatela está relacionado com o TIPICIDADE MATERAL do crime. Logo, caso seja considerado, vai excluir a tipicidade do fato. Isso porque, se a lesão não tem qualquer importância no meio social, deve a lei (diga-se o aplicador do direito, jurisprudência), igualmente despreza-la e não tipificar-la como crime.
Mas como posso identificar se poderia aplicar a insignificância?
São QUATRO requisitos:
a) mínima ofencividade da conduta;
b) nenhuma periculosidade na ação
c) reduzido grau de reprovação do comportamento do agente
d) inexpressividade da lesão jurídica.
Pra quem gosta de mnemônicos... MOnique APareceu em ROraima e em ILheus
1- O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL!!!
2 - EXCLUI A TIPICIDADE.
2 - STJ
Reincidência de maus antecedentes, por si só, não impede a aplicação do princípio da bagatela.
3- STF
Aplica-se aos crimes contra a Administração Pública.
4- Princípio da insignificância é a mesma coisa que crime de menor pontencial ofencivo?
Prezados, não confunda!! Menor pontencial ofencivo são aqueles crimes que a lei 9.099/95 regulamentou que os procedimentos são regulados por tal lei.
PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. - BAGATELA IMPRÓPRIA
NOTAS:
1 - EXCLUI A PENA
2 - EXISTE PREVISÃO LEGAL ART. 59 DO CP
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Mas Richards, eu nem sabia que existia essa diferença. Pois é, e digo mais, cai muito em prova.
Qual a diferença deles.
O princípio da insignificância é famoso pela publicidade que os jornais dão quando tratam de acusados que foram liberados pela justiça, devido à tal princípio. Por outro lado, o princípio da irrelevância penal do fato, é considerado relativamente novo, mas que aparece muito nas jurisprudências.
Relembrado...
O direito penal é um ramo do direito público, que se preocupa somente com comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
Portanto, ele só se preocupa com bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade - PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE.
Nesse caso, antes de se cogitar a atividade do Direito Penal, espera-se que os outros ramos do direito possam resolver o conflito - PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
Princípio da insignificância ou bagatela está relacionado com o TIPICIDADE MATERAL do crime. Logo, caso seja considerado, vai excluir a tipicidade do fato. Isso porque, se a lesão não tem qualquer importância no meio social, deve a lei (diga-se o aplicador do direito, jurisprudência), igualmente despreza-la e não tipificar-la como crime.
Mas como posso identificar se poderia aplicar a insignificância?
São QUATRO requisitos:
a) mínima ofencividade da conduta;
b) nenhuma periculosidade na ação
c) reduzido grau de reprovação do comportamento do agente
d) inexpressividade da lesão jurídica.
Pra quem gosta de mnemônicos... MOnique APareceu em ROraima e em ILheus
Notas:
1- O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL!!!
2 - EXCLUI A TIPICIDADE.
2 - STJ
Reincidência de maus antecedentes, por si só, não impede a aplicação do princípio da bagatela.
3- STF
Aplica-se aos crimes contra a Administração Pública.
4- Princípio da insignificância é a mesma coisa que crime de menor pontencial ofencivo?
Prezados, não confunda!! Menor pontencial ofencivo são aqueles crimes que a lei 9.099/95 regulamentou que os procedimentos são regulados por tal lei.
- Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. - BAGATELA IMPRÓPRIA
NOTAS:
1 - EXCLUI A PENA
2 - EXISTE PREVISÃO LEGAL ART. 59 DO CP
- Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
3 - REQUISITOS:
a) Ínfimo desvalor da culpabilidade
b) Ausência de antecedentes
c) Reparação dos danos
d) Reconhecimento da culpa
e) Colaboração com a justiça.
Pra quem gosta olha o mnemônico... CO.AU.RE.RE.IN. ou R.I.C.A.R.
A bagatela imprópria normalmente é aplicada nos crimes contra a ordem tributária, onde o juiz analisando o caso concreto (divida tributária menor que R$ 20 mil - no âmbito Federal), poderá aplicar tal princípio excluindo a pena do agente.
Dúvidas nos comentários... pra finalizar umas questões de prova.
Ano: 2010
Banca: FCC
Órgão: DPE-SP
Prova: Defensor
Nos denominados "crimes de bagatela", ocorre
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