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sexta-feira, 18 de março de 2016

BEM DE FAMÍLIA, PRODUTO DE CRIME, PENHORABILIDADE, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR SURSIS PROCESSUAL

Meus Amigos, eis um tempo bastante interessante para cair em concurso pra Delegado Civil. Imagine que um bem foi adquirido com o benefício de um crime, estelionato, por exemplo. O sujeito ativo conseguiu com a atividade criminosa R$ 300.000 e terminou comprando uma casa. Malandro veio, como todo e bom brasileiro (infelizmente) ele coloca toda a família no imóvel. A policia faz seu trabalho, indicia o sujeito, manda o IP para justiça e o MP resolve, porque é bonzinho, propor um acordo com o bandido.
Resolveu suspender o processo mediante algumas obrigações, o sursis processual. Acontece que o Juíz desconsiderou que o mala não tinha como ressarcir a vítima os 300 mil reis e apenas lhe restrigiu alguns direitos.
O tempo de prova acabou e como consequência extinguiu a punibilidade do mala. Pasmem... ele voltou a ser primário. kkk

Inconformada com a ausência de punibilidade do Estado, a vítima entra com uma ação de reparação de danos materiais pelo crime que o bandido cometeu (estelionato). Na defesa, o mala alega que o único bem que ele tem é a casa e que está morando com sua família, logo é bem de família legal. Acontece que a vítima foi inteligente solicitou provas e comprovou que o valor que o mala tinha auferido com o crime ele tinha comprado a referida casa. Ou seja, o bem de família era objeto de crime.

O que resolveu o STJ (informativo 575)?

O STJ desconsiderou a alegação da defesa de bem de família, pois a lei 8.009/90 traz algumas exceções da garantia ao bem de família no que diz respeito ao pagamento de dívidas. Assim, o art. 3º da lei diz que é oponível exceção à alegação do bem de família nas execuções civeis quando o bem é adquirido com produto de crime. Na segunda parte ainda diz que também é exceção na execução de sentença penal condenatória. No caso do mala dito acima, se encaixa perfeitamente na primeira parte, ou seja, bem adquirido por produto de crime.

Inconformado o mala ainda alega que, para haver a execução do bem de família deveria ter uma sentença penal condenatória, sendo que no seu caso, houve extinção da punibilidade, então não poderia ser executada seu bem de família.

Será que prospera tal alegação?

Felizmente não. Embora no caso desse mala não teve execução penal para ele, houve mesmo foi extinção da punibilidade pelo decurso do prazo do sursis, seu caso se encaixa na primeira parte do art. 3º da Lei 8.009/90, que diz simplesmente que o bem de família foi por produto de crime. Claro, não se pode um bandido se aproveitar de uma conduta ilícita para alegar impenhorabilidade de bem de família!!!

Assim, meus amigos, esta lei permite que seja executada a penhora do bem de família adquirido com produto de crime sem que para isso precise existir condenação na esfera criminal.

Vamos se ligar...

Abraço e bons estudos.






segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Direito de privacidade e contas pública - STJ INFORMATIVO 572

Prezados colegas, eis uma questão que achei muito interessante e resolvi compartilhar com vocês. Fiquei surpreso, pois, é da consciência da nossa ignorância que buscamos novas informações e conhecimentos. Nunca se ache melhor que ninguém, e muito menos, mais inteligente pois até o matuto pode te transmitir muitas experiências. É tentando passar conhecimento que eu reforço e reviso para chegar até o sucesso na prova.
Mas enfim, isso é um pouco da minha personalidade. O que interessa aqui é o caso que chegou ao STJ.  
O Ministério Público de determinado Estado requisitou junto ao banco informações de determinada conta onde o município recebe dinheiro público e faz suas transações bancárias. De ante desse material, o MP denunciou junto ao TJ o prefeito da cidade por crimes, em que aquele material serviram de prova. 
Inconformado os advogados do Prefeito recorreu ao STJ para tentar barrar a ação penal, alegando que eram provas obtidas por meios ilícitos, já que não houve autorização judicial para quebra de sigilo bancário de contas públicas. 

É mole? 

Eis a informação importante. Será que há direito de privacidade/intimadade no que diz respeito às contas públicas ou de entidade que recebem recursos públicos?
Então o STJ relembrou que o SIGILO BANCÁRIO NÃO SE APLICA PARA CONTAS PÚBLICAS. Isso é reflexo do princípio da publicidade e da transparência da Administração Pública. 
Mas isso faz todo sentido, não acham? Eu que não me liguei e era ignorante sobre essa informação.

No mesmo informativo, 572-STJ, o próprio STJ trouxe uma passagem da mesma posição do STF, 
"o sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos público."

Então meus caros colegas, fiquem ligados nessa informação pois é comum cair em prova.

Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).

Se liga!

Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-572-stj-resumido.pdf

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

TEORIA DE CONCEITUAÇÃO PARA CARACTERIZAR O CRIME DE FURTO E ROUBO - DIREITO ROMADO - STF

Conceitos da ação durante a posse da coisa nos crimes de furto ou roubo – Direito Romano.
A)     Ação de tocar o objeto (contrectatio)
B)      Ação de remover a coisa (amotio)
C)      Ação de levar a coisa (ablatio)
D)     Ação de colocar a coisa em local seguro (illiatio)

Pois bem, qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ para caracterizar a consumação dos crimes de furto e roubo?
Segundo a jurisprudência do STF a teoria adotada para caracterização dos crimes contra o patrimônio, em especial, roubo e furto, é a teoria do AMOTIO para o crime de FURTOroubo.
Isso que dizer que, para consumação do crime de roubo, o agente deverá, mediante violência ou grave ameaça, tomar o bem da vítima, invertendo a posse, ou seja, cessada a violência e a ameaça estando o autor já com o bem da vítima a consumação se dá quando ele teve a posse, NÃO IMPORTANDO SE ELA FOI mansa, pacífica e desvigiada.
No mesmo caso no crime de furto, ou seja, o agente deverá retirar o bem da vítima, se consumando o crime no momento que retirou o bem da vítima, mesmo que não seja a posse manda, pacífica e devigiada.
Nesses dois casos independem o lapso temporal que o autor passou com a posse deste bem.


JURISPRUDÊNCIAS BÁSICAS.


DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE ROUBO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 916.
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Como se sabe, o delineamento acerca da consumação dos crimes de roubo e de furto foi construído com base no direito romano, cuja noção de furtum - elaborada pelos operadores práticos do direito e pelos jurisconsultos -, mais ampla que a do furto do direito moderno, trazia a exigência da contrectatio (apreensão fraudulenta da coisa), visto que se exigia, necessariamente, o apossamento da coisa. É de se notar que, a partir das interpretações discrepantes da palavra contrectatio - entendida diversamente no sentido de trazer, de mover de lugar, de tocar (materialmente) e pôr a mão -, explica-se a profusão de teorias sobre a consumação do furto. O desenvolvimento desses conceitos, no âmbito do direito romano, levou à distinção de quatro momentos da ação: (a) a ação de tocar o objeto (contrectatio); (b) a ação de remover a coisa (amotio); (c) a ação de levara coisa, tirando-a da esfera patrimonial do proprietário (ablatio); e (d) a ação de colocar a coisa em lugar seguro (illatio). O porquê de tanto esforço intelectual pode ser encontrado no fato de o direito romano não ter desenvolvido a ideia de "tentativa", motivo pelo qual era necessária a antecipação da consumação, considerando-se já consumado o furto com o simples toque da coisa, sem necessidade de levá-la. Todavia, com o surgimento da noção de tentativa, ficou evidente que não se fazia necessária a antecipação da consumação (attrectatio). Decorre daí o abandono das teorias radicais (consumação pelo simples toque ou somente com a colocação da coisa em local seguro). No Brasil, o histórico da jurisprudência do STF quanto ao tema remete a dois momentos distintos. No primeiro momento, observava-se, acerca da consumação do crime de roubo próprio, a existência de duas correntes na jurisprudência do STF: (i) a orientação tradicional, que considerava consumada a infração com a subtração da coisa, mediante violência ou grave ameaça, sem cogitar outros requisitos, explicitando ser desnecessário o locupletamento do agente (HC 49.671-SP, Primeira Turma, DJ 16/6/1972; RE 93.133-SP, Primeira Turma, DJ 6/2/1981; HC 53.495-SP, Segunda Turma, DJ 19/9/1975; e RE 102.389-SP, Segunda Turma, DJ 17/8/1984); e (ii) a orientação segundo a qual se exige, para a consumação, tenha a coisa subtraída saído da esfera de vigilância da vítima ou tenha tido o agente a posse pacífica dares, ainda que por curto lapso (RE 93.099-SP, Primeira Turma, DJ 18/12/1981; RE 96.383-SP, Primeira Turma, DJ 18/3/1983; RE 97.500-SP, Segunda Turma, DJ 24/8/1982; e RE 97.677-SP, Segunda Turma, DJ 15/10/1982). Para esta corrente, havendo perseguição imediata ao agente e sua prisão logo em seguida com o produto do roubo, não haveria que se falar em roubo consumado. Num segundo momento, ocorreu a estabilização da jurisprudência do STF com o julgamento do RE 102.490-SP em 17/9/1987 (DJ 16/8/1991), no qual, de acordo com a referida orientação tradicional da jurisprudência (i), definiu-se que "Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição [...]". Após esse julgado, o STF, no que tange ao momento consumativo do roubo, unificou a jurisprudência, para entender que se consuma o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.410.795-SP, Sexta Turma, DJe 6/12/2013; e EDcl no REsp 1.425.160-RJ, Sexta Turma, DJe 25/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 94.406-SP, Primeira Turma, DJe 5/9/2008; e HC 100.189-SP, Segunda Turma, DJe 16/4/2010. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 9/11/2015.

DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma, DJe 10/5/2012. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 
29/10/2015.

Questão 01











































 Ano: 2010
Banca: CESPE
Órgão: EMBASA
Prova: Advogado








Acerca do direito penal e processual penal, considerando a
legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os itens que se seguem.

De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima 


(V OU F)






Questão 02






Ano: 2012
Banca: MPE-RS
Órgão: MPE-RS
Prova: Promotor de Justiça




No interior do ônibus da Linha Tristeza-Ipanema, Péricles, aproveitando-se da superlotação do coletivo, subtraiu R$100,00 da bolsa da passageira Maria, que estava sentada ao seu lado e, no momento do furto, se encontrava dormindo. Após, deslocou-se para o fundo do coletivo e, mediante violência e grave ameaça, exercidas com emprego de um revólver, subtraiu um par de tênis e um telefone celular, pertencentes a Jeferson e a Pedro, também passageiros do referido coletivo. Após a subtração, o agente desceu do ônibus e fugiu do local. Imediatamente, testemunhas informaram o fato ao destacamento da Brigada Militar da Tristeza, descrevendo as características físicas do meliante e a arma que ele portava. Policiais militares procederam às diligências e conseguiram localizar o agente nas proximidades, prendendo-o na posse da res furtivae. A arma não foi encontrada pelos milicianos.

De acordo com a Teoria da amotio e jurisprudência dominante, assinale a alternativa correta em relação à classificação dos fatos delituosos praticados por Péricles.

a)
Art.155, caput (furto simples), combinado com o art.14, inciso II (tentativa), em concurso material (art.69, caput) com o art.157, § 2º, inciso I (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), duas vezes, combinado com o art.14, inciso II (tentativa) na forma do art.70, caput, Iº parte (concurso formal perfeito), todos do Código Penal.


b)
Art.155, § 4°, inciso II (furto qualificado pela destreza) em concurso material (art. 69, caput) com o art,157,§ 2°, inciso I (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), duas vezes, na forma do art.70,caput, 1º parte (concurso formal perfeito), todos do Código Penal,


c)
Art.155, caput (furto simples), em concurso material (art.69, caput) com o art. 157,caput (roubo simples), duas vezes, combinado com o art.14, iniciso II (tentativa), na forma do art.70, caput, 2º parte (concurso formal imperfeito), todos do Código Penal.


d)
Art.155, §4°, inciso II (furto qualificado pela destreza), em concurso formal perfeito (art.70, caput, Iº parte) com o art. 157,§2°, inciso I (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), duas vezes, na forma do art.71, caput (crime continuado simples), todos do Código Penal.


e)
Art.155, caput (furto simples), em concurso material (art.69, caput) com o art. 157,§2°, inciso I (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), duas vezes, na forma do art.70, caput, Iº parte (concurso formal perfeito), todos do Código Penal.



Questão 03



Ano: 2015
Banca: MPE-BA
Órgão: MPE-BA
Prova: Promotor de Justiça
Analise as seguintes assertivas acerca dos crimes contra o patrimônio:

I – O delito de furto tem sua pena aumentada se praticado durante o repouso noturno, sempre assim considerado o período entre as 22h e as 06h do dia posterior.

II – No que diz respeito ao momento da consumação do crime de furto, o Supremo Tribunal Federal adota a corrente da amotio, segundo a qual o furto se mostra consumado quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.

III – Os delitos de supressão ou alteração de marca de animais e de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia não necessitam, para caracterização de sua consumação, do efetivo prejuízo da vítima, e são de ação penal privada.

IV – A pessoa jurídica pode ser vítima dos crimes de extorsão e de extorsão mediante sequestro.

V – A ação penal nos crimes contra o patrimônio praticados contra irmão depende da iniciativa do ofendido.

Estão CORRETAS as assertivas:

a)
I e II.


b)
I e III.


c)
II e IV.


d)
III e V.


e)
IV e IV.




Gabarito:

questão 01 V
questão 02 E
questão 03 C


quarta-feira, 12 de agosto de 2015

QUESTÃO ABERTA COBRADA NA 2ª FASE DO CONCURSO DE JUIZ DO PARÁ - TEORIA DA IMPREVISÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Prezados colegas, eis uma questão relativamente fácil que caiu na prova de Juiz, láááá do Pará. Mas por que fácil. Foi considerada fácil, tendo em vista o grau de aprofundamento exigido - há um pouco de subjetivismo, não é Sr. Ricardo. Pois é, pra mim, questão fácil e difícil é muito simples. Ou você sabe o assunto, questão fácil. Ou você não sabe, ai é questão difícil. kkk

Deixa de enrola e vamos pra questão.

(CESPE - Juiz de Direito - PA/2012) - Considere que o poder público municipal, após a realização de procedimento licitatório, tenha celebrado, com determinada empresa, contrato para a prestação de serviço de transporte e que lei específica posterior tenha aumentado a carga tributária que seria suportada pela empresa. Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, se o particular contratado pelo poder público tem direito à revisão dos valores do contrato para suprir a despesa decorrente do correspondente recolhimento.

Primeira coisa a se fazer - ESQUEMA DE RESPOSTA DA QUESTÃO.

Do que a questão está falando?
Existem garantias da Administração Públicas em contratos administrativos?
E com relação ao particular, há garantias?
O que houve no caso hipotético?


Penso eu que as resposta da questão aberta está nas respostas desses quesitos. Senão vejamos...

Reposta da questão:

No tema de contratos administrativos algumas regras dão ao poder público uma certa margem de vantagem que não é percebida tal semelhança nos contratos regidos exclusivamente pelo direito privado. Quando se trata de coisa pública, obviamente os interesses dos particulares são sobrepostos ao argumento de supremacia do interesse público. Algumas dessas prerrogativas é a alteração unilateral dos contratos administrativos. Dentre elas estão a possibilidade de CADUCIDADE - rescisão por inadimplemento do particular, ENCAMPAÇÃO - rescisão do contrato por interesse público, dentro outras. Embora existam estas prerrogativas para a Administração, há também uma garantia ao particular que a própria Administração não pode jamais se refutar. Isso se chama no direito administrativo, no ramo dos contratos administrativos, de ADEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO dos contratos. Sendo assim, quaisquer alteração que veja onerar os termos iniciais do contrato, a Administração deverá garantir as mesmas condições da proposta inicial. Uma das hipóteses desta TEORIA DA IMPREVISÃO  dos contratos administrativos, é o FATOR DO PRÍNCIPE.
Seria assim, a Administração celebrou um contrato com determinada empresa e durante a execução foi editada uma lei, da mesma esfera do ente contratante, que causou aumento dos índices de impostos sobre produtos e acarretou elevação dos preços e custos para a execução daquele contrato. 
Se por um lado a Administração tem suas prerrogativas sobre o interesses dos particulares, estes tem uma determinada garantia em face do poder público, que é o equilíbrio econômico financeiro da proposta inicial. Ou seja, o particular terá a garantia da mesma margem de lucro prevista para a execução do contrato inicialmente, não podendo arcar com custos extras não previstos ao logo da execução do contrato. Então a Administração deverá reajustar os valores a serem pagos para garantir a margem de lucro da empresa. Isso reforça que nesses casos há necessidade de revisão dos termos dos contratos para o reajustamento de preços a serem pagos pela Administração, como forma de garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato com o particular. 

Agora meus amigos, vamos ao que a CESPE considerou correta a questão. Infelizmente não veio em forma de texto, mas já dá para entender o que a banca queria como resposta. 






















Bons estudos... e não se esqueça!

Se liga...