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quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

TEORIA DE CONCEITUAÇÃO PARA CARACTERIZAR O CRIME DE FURTO E ROUBO - DIREITO ROMADO - STF

Conceitos da ação durante a posse da coisa nos crimes de furto ou roubo – Direito Romano.
A)     Ação de tocar o objeto (contrectatio)
B)      Ação de remover a coisa (amotio)
C)      Ação de levar a coisa (ablatio)
D)     Ação de colocar a coisa em local seguro (illiatio)

Pois bem, qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ para caracterizar a consumação dos crimes de furto e roubo?
Segundo a jurisprudência do STF a teoria adotada para caracterização dos crimes contra o patrimônio, em especial, roubo e furto, é a teoria do AMOTIO para o crime de FURTOroubo.
Isso que dizer que, para consumação do crime de roubo, o agente deverá, mediante violência ou grave ameaça, tomar o bem da vítima, invertendo a posse, ou seja, cessada a violência e a ameaça estando o autor já com o bem da vítima a consumação se dá quando ele teve a posse, NÃO IMPORTANDO SE ELA FOI mansa, pacífica e desvigiada.
No mesmo caso no crime de furto, ou seja, o agente deverá retirar o bem da vítima, se consumando o crime no momento que retirou o bem da vítima, mesmo que não seja a posse manda, pacífica e devigiada.
Nesses dois casos independem o lapso temporal que o autor passou com a posse deste bem.


JURISPRUDÊNCIAS BÁSICAS.


DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE ROUBO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 916.
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Como se sabe, o delineamento acerca da consumação dos crimes de roubo e de furto foi construído com base no direito romano, cuja noção de furtum - elaborada pelos operadores práticos do direito e pelos jurisconsultos -, mais ampla que a do furto do direito moderno, trazia a exigência da contrectatio (apreensão fraudulenta da coisa), visto que se exigia, necessariamente, o apossamento da coisa. É de se notar que, a partir das interpretações discrepantes da palavra contrectatio - entendida diversamente no sentido de trazer, de mover de lugar, de tocar (materialmente) e pôr a mão -, explica-se a profusão de teorias sobre a consumação do furto. O desenvolvimento desses conceitos, no âmbito do direito romano, levou à distinção de quatro momentos da ação: (a) a ação de tocar o objeto (contrectatio); (b) a ação de remover a coisa (amotio); (c) a ação de levara coisa, tirando-a da esfera patrimonial do proprietário (ablatio); e (d) a ação de colocar a coisa em lugar seguro (illatio). O porquê de tanto esforço intelectual pode ser encontrado no fato de o direito romano não ter desenvolvido a ideia de "tentativa", motivo pelo qual era necessária a antecipação da consumação, considerando-se já consumado o furto com o simples toque da coisa, sem necessidade de levá-la. Todavia, com o surgimento da noção de tentativa, ficou evidente que não se fazia necessária a antecipação da consumação (attrectatio). Decorre daí o abandono das teorias radicais (consumação pelo simples toque ou somente com a colocação da coisa em local seguro). No Brasil, o histórico da jurisprudência do STF quanto ao tema remete a dois momentos distintos. No primeiro momento, observava-se, acerca da consumação do crime de roubo próprio, a existência de duas correntes na jurisprudência do STF: (i) a orientação tradicional, que considerava consumada a infração com a subtração da coisa, mediante violência ou grave ameaça, sem cogitar outros requisitos, explicitando ser desnecessário o locupletamento do agente (HC 49.671-SP, Primeira Turma, DJ 16/6/1972; RE 93.133-SP, Primeira Turma, DJ 6/2/1981; HC 53.495-SP, Segunda Turma, DJ 19/9/1975; e RE 102.389-SP, Segunda Turma, DJ 17/8/1984); e (ii) a orientação segundo a qual se exige, para a consumação, tenha a coisa subtraída saído da esfera de vigilância da vítima ou tenha tido o agente a posse pacífica dares, ainda que por curto lapso (RE 93.099-SP, Primeira Turma, DJ 18/12/1981; RE 96.383-SP, Primeira Turma, DJ 18/3/1983; RE 97.500-SP, Segunda Turma, DJ 24/8/1982; e RE 97.677-SP, Segunda Turma, DJ 15/10/1982). Para esta corrente, havendo perseguição imediata ao agente e sua prisão logo em seguida com o produto do roubo, não haveria que se falar em roubo consumado. Num segundo momento, ocorreu a estabilização da jurisprudência do STF com o julgamento do RE 102.490-SP em 17/9/1987 (DJ 16/8/1991), no qual, de acordo com a referida orientação tradicional da jurisprudência (i), definiu-se que "Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição [...]". Após esse julgado, o STF, no que tange ao momento consumativo do roubo, unificou a jurisprudência, para entender que se consuma o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.410.795-SP, Sexta Turma, DJe 6/12/2013; e EDcl no REsp 1.425.160-RJ, Sexta Turma, DJe 25/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 94.406-SP, Primeira Turma, DJe 5/9/2008; e HC 100.189-SP, Segunda Turma, DJe 16/4/2010. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 9/11/2015.

DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma, DJe 10/5/2012. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 
29/10/2015.

Questão 01











































 Ano: 2010
Banca: CESPE
Órgão: EMBASA
Prova: Advogado








Acerca do direito penal e processual penal, considerando a
legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os itens que se seguem.

De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima 


(V OU F)






Questão 02






Ano: 2012
Banca: MPE-RS
Órgão: MPE-RS
Prova: Promotor de Justiça




No interior do ônibus da Linha Tristeza-Ipanema, Péricles, aproveitando-se da superlotação do coletivo, subtraiu R$100,00 da bolsa da passageira Maria, que estava sentada ao seu lado e, no momento do furto, se encontrava dormindo. Após, deslocou-se para o fundo do coletivo e, mediante violência e grave ameaça, exercidas com emprego de um revólver, subtraiu um par de tênis e um telefone celular, pertencentes a Jeferson e a Pedro, também passageiros do referido coletivo. Após a subtração, o agente desceu do ônibus e fugiu do local. Imediatamente, testemunhas informaram o fato ao destacamento da Brigada Militar da Tristeza, descrevendo as características físicas do meliante e a arma que ele portava. Policiais militares procederam às diligências e conseguiram localizar o agente nas proximidades, prendendo-o na posse da res furtivae. A arma não foi encontrada pelos milicianos.

De acordo com a Teoria da amotio e jurisprudência dominante, assinale a alternativa correta em relação à classificação dos fatos delituosos praticados por Péricles.

a)
Art.155, caput (furto simples), combinado com o art.14, inciso II (tentativa), em concurso material (art.69, caput) com o art.157, § 2º, inciso I (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), duas vezes, combinado com o art.14, inciso II (tentativa) na forma do art.70, caput, Iº parte (concurso formal perfeito), todos do Código Penal.


b)
Art.155, § 4°, inciso II (furto qualificado pela destreza) em concurso material (art. 69, caput) com o art,157,§ 2°, inciso I (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), duas vezes, na forma do art.70,caput, 1º parte (concurso formal perfeito), todos do Código Penal,


c)
Art.155, caput (furto simples), em concurso material (art.69, caput) com o art. 157,caput (roubo simples), duas vezes, combinado com o art.14, iniciso II (tentativa), na forma do art.70, caput, 2º parte (concurso formal imperfeito), todos do Código Penal.


d)
Art.155, §4°, inciso II (furto qualificado pela destreza), em concurso formal perfeito (art.70, caput, Iº parte) com o art. 157,§2°, inciso I (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), duas vezes, na forma do art.71, caput (crime continuado simples), todos do Código Penal.


e)
Art.155, caput (furto simples), em concurso material (art.69, caput) com o art. 157,§2°, inciso I (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), duas vezes, na forma do art.70, caput, Iº parte (concurso formal perfeito), todos do Código Penal.



Questão 03



Ano: 2015
Banca: MPE-BA
Órgão: MPE-BA
Prova: Promotor de Justiça
Analise as seguintes assertivas acerca dos crimes contra o patrimônio:

I – O delito de furto tem sua pena aumentada se praticado durante o repouso noturno, sempre assim considerado o período entre as 22h e as 06h do dia posterior.

II – No que diz respeito ao momento da consumação do crime de furto, o Supremo Tribunal Federal adota a corrente da amotio, segundo a qual o furto se mostra consumado quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.

III – Os delitos de supressão ou alteração de marca de animais e de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia não necessitam, para caracterização de sua consumação, do efetivo prejuízo da vítima, e são de ação penal privada.

IV – A pessoa jurídica pode ser vítima dos crimes de extorsão e de extorsão mediante sequestro.

V – A ação penal nos crimes contra o patrimônio praticados contra irmão depende da iniciativa do ofendido.

Estão CORRETAS as assertivas:

a)
I e II.


b)
I e III.


c)
II e IV.


d)
III e V.


e)
IV e IV.




Gabarito:

questão 01 V
questão 02 E
questão 03 C


sábado, 10 de novembro de 2012

Crimes contra a Ordem Tributária e Instauração de Inquérito - INFORMATIVO DO STF 573

           Mais um detalhe nos julgados do STF que as bancas de concursos adoram colocar em prova.
           Este julgado foi encerrado pela 2ª Turma do STF que entendeu não ser necessario concluir procedimento administrativo fiscal para instauração de INQUÉRIO POLICIAL para apurar crime contra a ordem tributária.
           É bom deixar claro que EM QUE PESE TAL DECISÃO DA TURMA, não cumpre generalizar tal decisão. Isso porque no julgando do HC 81611/DF tal posicionamento é contrário ao atual julgado.
           Para a conclusão do último julgado explicou a turma que o caso guardou peculiaridades a afastar a aplicação do precedente. Segundo a turma "na espécie, a instauração do inquérito policial tivera como escopo possibilitar à Fazenda estadual uma completa fiscalização na empresa dos pacientes, que apresentava sérios indícios de irregularidade. Aduziu-se que, durante a fiscalização, foram identificados, pelo Fisco estadual, depósitos realizados na conta da empresa dos pacientes, sem o devido registro nos livros fiscais e contábeis, revelando, assim, a possível venda de mercadorias correspondentes aos depósitos mencionados sem a emissão dos respectivos documentos fiscais." E então concluiu que "considerar ilegal, na presente hipótese, a instauração de inquérito policial, que seria indispensável para possibilitar uma completa fiscalização da empresa, equivaleria a assegurar a impunidade da sonegação fiscal, na medida em que não haveria como concluir a fiscalização sem o afastamento do sigilo bancário."

Eis a íntegra do informativo...

Crimes contra a Ordem Tributária e Instauração de Inquérito - 3




A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se discutia a possibilidade, ou não, de instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes de encerrado o procedimento administrativo-fiscal — v. Informativo 557. Indeferiu-se o writ. Observou-se que, em que pese orientação firmada pelo STF no HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005) — no sentido da necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária—, o caso guardaria peculiaridades a afastar a aplicação do precedente. Asseverou-se que, na espécie, a instauração do inquérito policial tivera como escopo possibilitar à Fazenda estadual uma completa fiscalização na empresa dos pacientes, que apresentava sérios indícios de irregularidade. Aduziu-se que, durante a fiscalização, foram identificados, pelo Fisco estadual, depósitos realizados na conta da empresa dos pacientes, sem o devido registro nos livros fiscais e contábeis, revelando, assim, a possível venda de mercadorias correspondentes aos depósitos mencionados sem a emissão dos respectivos documentos fiscais. Enfatizou-se que tais depósitos configurariam fortes indícios de ausência de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS nas operações realizadas. Salientou-se que, diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornara-se necessária a instauração do procedimento inquisitorial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e, conseqüentemente, para a apuração de eventual débito tributário. Concluiu-se que considerar ilegal, na presente hipótese, a instauração de inquérito policial, que seria indispensável para possibilitar uma completa fiscalização da empresa, equivaleria a assegurar a impunidade da sonegação fiscal, na medida em que não haveria como concluir a fiscalização sem o afastamento do sigilo bancário. Dessa forma, julgou-se possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização. O Min. Cezar Peluso acrescentou que, se a abertura do inquérito não estaria fundada apenas na existência de indícios de delitos tributários materiais, não haveria que se falar em falta de justa causa para a sua instauração.

HC 95443/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 2.2.2010. (HC-95443)

 É bom ficar ligado...!

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Informativo do STJ do dia 15/10/2010.

Temas relevantes:

a) competência de crime. Contra o sistema financeiro.

"Turma nega provimento ao recurso sob o fundamento de que a competência em processo penal é determinada pelo lugar em que se consumou o crime (Art. 70 do CPP), em desfavor do lugar que reside o recorrente"

b) Roubo circustanciado. Estupro. Atentado violento. Pudor.

A turma possui firme orientaçao de que a impossibilidade de aprensão da arma para perícia a fim de verificar sua potencialidade lesiva não afasta a configuração de aumento de pena quando há prova testemunhal. (ISSO É MAMATA EM PROVA)

Lei 12.015/2009. Atos de penetração distintos da conjunção carnal implicam o reconhecimento de diversas condutas e não de existência de crime único, uma vez que ele ou a absorção de um tipo pelo outro não ocorrem.

Não existe mais a rigidez da norma dos crimes hediondo na vedação de progressão de regime. Isso passou a ser direito material do réu. O que vai acontecer agora é o juiz determinar pelo circunstância, histórico e situação do réu, seu regime inicial de cumprimento de pena.

c) Demissão. servidor. condenação criminal.

De cara, deixa eu dizer logo uma coisa. Antes partirmos do seguinte entendimento...

Art. 935 do CC/2002 - "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

Trocando em miúdos, quer dizer que, ações de responsabilidades civil e criminal andam de forma paralelas e uma não vincula a outra. Mas pra nossa sacanagem há um exceção, assim como um bom português... tudo tem exceção...

1ª. Quando a ação penal versar sobre crimes que versem a qualificação do acusado, como estado civil, fica a ação penal sobrestada até ulterior deliberação do juiz civil.

2ª. ATENÇÃO - PROVA Concluída a ação penal com absolvição do acusado por falta de provas, não impede ação civil de responsabilidade civil.

3ª. ATENÇÃO - PROVA - Se na ação penal for conclusiva que o fato é atípico ou o réu não foi o autor do crime, obviamente os efeitos da ação penal vão vincular os mesmos na ação civil, ficando impossibilitado se cogitar responsabilização civil nesses casos.

d) Registro. instituto. identificação criminal.

Sujeito cometeu crime, fez a identificação criminal e depois que cumpriu a pena quer que seu nome fica "0 km" de novo. STJ disse que não. uma vez identificado criminalmente, isso "consubstancia a própria história do condenado e da sociedade, de forma que seu cancelamento pelo Poder Judiciário prejudicaria a organização e as atividades investigatórias da polícia".