Meus Amigos, eis um tempo bastante interessante para cair em concurso pra Delegado Civil. Imagine que um bem foi adquirido com o benefício de um crime, estelionato, por exemplo. O sujeito ativo conseguiu com a atividade criminosa R$ 300.000 e terminou comprando uma casa. Malandro veio, como todo e bom brasileiro (infelizmente) ele coloca toda a família no imóvel. A policia faz seu trabalho, indicia o sujeito, manda o IP para justiça e o MP resolve, porque é bonzinho, propor um acordo com o bandido.
Resolveu suspender o processo mediante algumas obrigações, o sursis processual. Acontece que o Juíz desconsiderou que o mala não tinha como ressarcir a vítima os 300 mil reis e apenas lhe restrigiu alguns direitos.
O tempo de prova acabou e como consequência extinguiu a punibilidade do mala. Pasmem... ele voltou a ser primário. kkk
Inconformada com a ausência de punibilidade do Estado, a vítima entra com uma ação de reparação de danos materiais pelo crime que o bandido cometeu (estelionato). Na defesa, o mala alega que o único bem que ele tem é a casa e que está morando com sua família, logo é bem de família legal. Acontece que a vítima foi inteligente solicitou provas e comprovou que o valor que o mala tinha auferido com o crime ele tinha comprado a referida casa. Ou seja, o bem de família era objeto de crime.
O que resolveu o STJ (informativo 575)?
O STJ desconsiderou a alegação da defesa de bem de família, pois a lei 8.009/90 traz algumas exceções da garantia ao bem de família no que diz respeito ao pagamento de dívidas. Assim, o art. 3º da lei diz que é oponível exceção à alegação do bem de família nas execuções civeis quando o bem é adquirido com produto de crime. Na segunda parte ainda diz que também é exceção na execução de sentença penal condenatória. No caso do mala dito acima, se encaixa perfeitamente na primeira parte, ou seja, bem adquirido por produto de crime.
Inconformado o mala ainda alega que, para haver a execução do bem de família deveria ter uma sentença penal condenatória, sendo que no seu caso, houve extinção da punibilidade, então não poderia ser executada seu bem de família.
Será que prospera tal alegação?
Felizmente não. Embora no caso desse mala não teve execução penal para ele, houve mesmo foi extinção da punibilidade pelo decurso do prazo do sursis, seu caso se encaixa na primeira parte do art. 3º da Lei 8.009/90, que diz simplesmente que o bem de família foi por produto de crime. Claro, não se pode um bandido se aproveitar de uma conduta ilícita para alegar impenhorabilidade de bem de família!!!
Assim, meus amigos, esta lei permite que seja executada a penhora do bem de família adquirido com produto de crime sem que para isso precise existir condenação na esfera criminal.
Vamos se ligar...
Abraço e bons estudos.
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sexta-feira, 18 de março de 2016
quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
TEORIA DE CONCEITUAÇÃO PARA CARACTERIZAR O CRIME DE FURTO E ROUBO - DIREITO ROMADO - STF
Conceitos da ação durante a posse da coisa nos crimes de
furto ou roubo – Direito Romano.
A)
Ação de tocar o objeto (contrectatio)
B)
Ação de remover a coisa (amotio)
C)
Ação de levar a coisa (ablatio)
D)
Ação de colocar a coisa em local seguro (illiatio)
Pois bem, qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ para
caracterizar a consumação dos crimes de furto e roubo?
Segundo a jurisprudência do STF a teoria adotada para
caracterização dos crimes contra o patrimônio, em especial, roubo e furto, é a
teoria do AMOTIO para o crime de FURTO
e roubo.
Isso que dizer que, para consumação do crime de roubo, o
agente deverá, mediante violência ou grave ameaça, tomar o bem da vítima,
invertendo a posse, ou seja, cessada a violência e a ameaça estando o autor já
com o bem da vítima a consumação se dá quando ele teve a posse, NÃO IMPORTANDO SE ELA FOI mansa, pacífica
e desvigiada.
No mesmo caso no crime de furto, ou seja, o agente deverá retirar o bem da vítima, se consumando o crime
no momento que retirou o bem da vítima, mesmo que não seja a posse manda, pacífica e devigiada.
Nesses dois casos independem o lapso temporal que o autor
passou com a posse deste bem.
DIREITO PENAL. MOMENTO
CONSUMATIVO DO CRIME DE ROUBO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). TEMA 916.
Consuma-se
o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência
ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata
ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e
pacífica ou desvigiada. Como
se sabe, o delineamento acerca da consumação dos crimes de roubo e de furto foi
construído com base no direito romano, cuja noção de furtum - elaborada pelos
operadores práticos do direito e pelos jurisconsultos -, mais ampla que a do furto
do direito moderno, trazia a exigência da contrectatio (apreensão
fraudulenta da coisa), visto que se exigia, necessariamente, o apossamento da
coisa. É de se notar que, a partir das interpretações discrepantes da palavra contrectatio -
entendida diversamente no sentido de trazer, de mover de lugar, de tocar
(materialmente) e pôr a mão -, explica-se a profusão de teorias sobre a
consumação do furto. O desenvolvimento desses conceitos, no âmbito do direito
romano, levou à distinção de quatro momentos da ação: (a) a ação de tocar o objeto (contrectatio);
(b)
a ação de remover a coisa (amotio); (c) a ação de levara coisa, tirando-a
da esfera patrimonial do proprietário (ablatio); e (d) a ação de colocar a coisa em lugar
seguro (illatio). O porquê de tanto esforço
intelectual pode ser encontrado no fato de o direito romano não ter
desenvolvido a ideia de "tentativa", motivo pelo qual era necessária
a antecipação da consumação, considerando-se já consumado o furto com o simples
toque da coisa, sem necessidade de levá-la. Todavia, com o surgimento da noção
de tentativa, ficou evidente que não se fazia necessária a antecipação da
consumação (attrectatio). Decorre daí o abandono das teorias radicais
(consumação pelo simples toque ou somente com a colocação da coisa em local
seguro). No Brasil, o histórico da jurisprudência do STF quanto ao tema remete
a dois momentos distintos. No primeiro momento, observava-se, acerca da
consumação do crime de roubo próprio, a existência de duas correntes na
jurisprudência do STF: (i) a orientação tradicional, que
considerava consumada a infração com a subtração da coisa, mediante violência
ou grave ameaça, sem cogitar outros requisitos, explicitando ser desnecessário
o locupletamento do agente (HC 49.671-SP, Primeira Turma, DJ 16/6/1972; RE
93.133-SP, Primeira Turma, DJ 6/2/1981; HC 53.495-SP, Segunda Turma, DJ
19/9/1975; e RE 102.389-SP, Segunda Turma, DJ 17/8/1984); e (ii)
a orientação segundo a qual se exige, para a consumação, tenha a coisa
subtraída saído da esfera de vigilância da vítima ou tenha tido o agente a
posse pacífica dares, ainda que por curto lapso (RE
93.099-SP, Primeira Turma, DJ 18/12/1981; RE 96.383-SP, Primeira Turma, DJ
18/3/1983; RE 97.500-SP, Segunda Turma, DJ 24/8/1982; e RE 97.677-SP, Segunda
Turma, DJ 15/10/1982). Para esta corrente, havendo perseguição imediata ao
agente e sua prisão logo em seguida com o produto do roubo, não haveria que se
falar em roubo consumado. Num segundo momento, ocorreu a estabilização da
jurisprudência do STF com o julgamento do RE 102.490-SP em 17/9/1987 (DJ
16/8/1991), no qual, de acordo com a referida orientação tradicional da
jurisprudência (i), definiu-se que "Para que o
ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da
esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a
violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em
posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela
violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição [...]". Após
esse julgado, o STF, no que tange ao momento consumativo do roubo, unificou a
jurisprudência, para entender que se consuma o crime de roubo no momento em que
o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que
não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível
que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes
citados do STJ: AgRg no REsp 1.410.795-SP, Sexta Turma, DJe 6/12/2013; e EDcl
no REsp 1.425.160-RJ, Sexta Turma, DJe 25/9/2014. Precedentes citados do STF:
HC 94.406-SP, Primeira Turma, DJe 5/9/2008; e HC 100.189-SP, Segunda Turma, DJe
16/4/2010. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 9/11/2015.
DIREITO PENAL. MOMENTO
CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). TEMA 934.
Consuma-se
o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que
por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O
Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em
torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se
considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o
agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima
retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais
Superiores. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta
Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no
AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014. Precedentes citados do STF: HC
114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma,
DJe 10/5/2012. REsp
1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015.
Questão 01
Ano: 2010
Banca: CESPE
Órgão: EMBASA
Prova: Advogado
legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os itens que se seguem.
De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima
(V OU F)
Questão 02
Ano: 2012
Banca: MPE-RS
Órgão: MPE-RS
Prova: Promotor de Justiça
No interior do ônibus da Linha Tristeza-Ipanema, Péricles, aproveitando-se da superlotação do coletivo, subtraiu R$100,00 da bolsa da passageira Maria, que estava sentada ao seu lado e, no momento do furto, se encontrava dormindo. Após, deslocou-se para o fundo do coletivo e, mediante violência e grave ameaça, exercidas com emprego de um revólver, subtraiu um par de tênis e um telefone celular, pertencentes a Jeferson e a Pedro, também passageiros do referido coletivo. Após a subtração, o agente desceu do ônibus e fugiu do local. Imediatamente, testemunhas informaram o fato ao destacamento da Brigada Militar da Tristeza, descrevendo as características físicas do meliante e a arma que ele portava. Policiais militares procederam às diligências e conseguiram localizar o agente nas proximidades, prendendo-o na posse da res furtivae. A arma não foi encontrada pelos milicianos.
De acordo com a Teoria da amotio e jurisprudência dominante, assinale a alternativa correta em relação à classificação dos fatos delituosos praticados por Péricles.
De acordo com a Teoria da amotio e jurisprudência dominante, assinale a alternativa correta em relação à classificação dos fatos delituosos praticados por Péricles.
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