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segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Direito de privacidade e contas pública - STJ INFORMATIVO 572

Prezados colegas, eis uma questão que achei muito interessante e resolvi compartilhar com vocês. Fiquei surpreso, pois, é da consciência da nossa ignorância que buscamos novas informações e conhecimentos. Nunca se ache melhor que ninguém, e muito menos, mais inteligente pois até o matuto pode te transmitir muitas experiências. É tentando passar conhecimento que eu reforço e reviso para chegar até o sucesso na prova.
Mas enfim, isso é um pouco da minha personalidade. O que interessa aqui é o caso que chegou ao STJ.  
O Ministério Público de determinado Estado requisitou junto ao banco informações de determinada conta onde o município recebe dinheiro público e faz suas transações bancárias. De ante desse material, o MP denunciou junto ao TJ o prefeito da cidade por crimes, em que aquele material serviram de prova. 
Inconformado os advogados do Prefeito recorreu ao STJ para tentar barrar a ação penal, alegando que eram provas obtidas por meios ilícitos, já que não houve autorização judicial para quebra de sigilo bancário de contas públicas. 

É mole? 

Eis a informação importante. Será que há direito de privacidade/intimadade no que diz respeito às contas públicas ou de entidade que recebem recursos públicos?
Então o STJ relembrou que o SIGILO BANCÁRIO NÃO SE APLICA PARA CONTAS PÚBLICAS. Isso é reflexo do princípio da publicidade e da transparência da Administração Pública. 
Mas isso faz todo sentido, não acham? Eu que não me liguei e era ignorante sobre essa informação.

No mesmo informativo, 572-STJ, o próprio STJ trouxe uma passagem da mesma posição do STF, 
"o sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos público."

Então meus caros colegas, fiquem ligados nessa informação pois é comum cair em prova.

Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).

Se liga!

Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-572-stj-resumido.pdf

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Recebimento de denúncia e fundamentação - Informativo STF nº 573

        Galera, lendo os informativo do STF achei interessante a seguinte passagem em um dos julgamento do STF...

         Primeiro é bom salienta que o artigo 93, inciso IX da CF/88 diz o seguinte:

        Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:


...

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Sendo assim, uma ilustre Juíza, na qualidade e sapiência de julgadora e dona da razão, resolveu receber uma denúncia, mas logo em seguida, tornar sem efeito ao perceber que no rol de acusados se encontravam servidores público, haja vista, que se tratava de um tipificação penal da Lei 8.666/93: 
Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Ainda assim é bom ressaltar que o art. 516 do CPP dispõe da necessidade se se fundamentar o despacho quando se referir a procedimentos para julgamento de crimes praticados por funcionário públicos, vejam:

 Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

E assim transcrevo o julgado:

Ante a ausência de motivação, a Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão que recebera denúncia oferecida contra o paciente — em concurso com funcionários públicos — pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93. No caso, a magistrada recebera singelamente a inicial acusatória, mas, em seguida, tornara sem efeito essa decisão porque alguns denunciados seriam servidores públicos, razão pela qual determinara a notificação para apresentação de defesa escrita (CPP, art. 514). Juntadas essas defesas, o mencionado juízo, repetindo a redação e o conteúdo da decisão anterior, recebera a denúncia e dera início à ação penal. Em um primeiro passo, rejeitou-se a objeção suscitada no parecer da Procuradoria-Geral da República de que, por ser inafiançável, o delito imputado ao paciente afastaria a aplicação do rito especial estabelecido nos artigos 513 a 518 do CPP. Entendeu-se que, embora a pena mínima cominada ao tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93 seja de 3 anos, a sua qualidade é de detenção. Dessa forma, aduziu que, nos termos do art. 322 do CPP, cuidar-se-ia de crime afiançável, o que atenderia ao requisito do art. 514 do mesmo código para a incidência do rito especial. Em seguida, repeliu-se, de igual modo, a alegação de ofensa ao princípio da isonomia consistente na falta de oportunidade para que o paciente oferecesse defesa prévia nos mesmos moldes em que possibilitada aos co-réus servidores públicos. Asseverou-se que o citado procedimento especial visa proteger, primariamente, o funcionário público em virtude do interesse público a que serve, justificativa pela qual a faculdade da defesa prévia não se estenderia ao particular que seja co-réu. Entretanto, considerou-se que, oferecida a defesa prévia por alguns dos acusados, a decisão que recebera a exordial deveria ter sido minimamente motivada quanto aos argumentos expostos, contaminando-se, pois, de nulidade absoluta (CF, art. 93, IX). Consignou-se que, se a decisão que não admite a ação penal de conhecimento exige fundamentação (CPP, art. 516), também deve exigi-lo o juízo de admissibilidade o qual traz gravosas conseqüências para o acusado. Assim, um mínimo de fundamentação, diante do grau de certeza exigido nessa fase, deve ser cumprido pelo juiz. Ordem concedida para determinar que outra decisão seja proferida motivadamente, à vista das respostas escritas oferecidas.
HC 84919/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 2.2.2010. (HC-84919)

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