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segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Direito de privacidade e contas pública - STJ INFORMATIVO 572

Prezados colegas, eis uma questão que achei muito interessante e resolvi compartilhar com vocês. Fiquei surpreso, pois, é da consciência da nossa ignorância que buscamos novas informações e conhecimentos. Nunca se ache melhor que ninguém, e muito menos, mais inteligente pois até o matuto pode te transmitir muitas experiências. É tentando passar conhecimento que eu reforço e reviso para chegar até o sucesso na prova.
Mas enfim, isso é um pouco da minha personalidade. O que interessa aqui é o caso que chegou ao STJ.  
O Ministério Público de determinado Estado requisitou junto ao banco informações de determinada conta onde o município recebe dinheiro público e faz suas transações bancárias. De ante desse material, o MP denunciou junto ao TJ o prefeito da cidade por crimes, em que aquele material serviram de prova. 
Inconformado os advogados do Prefeito recorreu ao STJ para tentar barrar a ação penal, alegando que eram provas obtidas por meios ilícitos, já que não houve autorização judicial para quebra de sigilo bancário de contas públicas. 

É mole? 

Eis a informação importante. Será que há direito de privacidade/intimadade no que diz respeito às contas públicas ou de entidade que recebem recursos públicos?
Então o STJ relembrou que o SIGILO BANCÁRIO NÃO SE APLICA PARA CONTAS PÚBLICAS. Isso é reflexo do princípio da publicidade e da transparência da Administração Pública. 
Mas isso faz todo sentido, não acham? Eu que não me liguei e era ignorante sobre essa informação.

No mesmo informativo, 572-STJ, o próprio STJ trouxe uma passagem da mesma posição do STF, 
"o sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos público."

Então meus caros colegas, fiquem ligados nessa informação pois é comum cair em prova.

Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).

Se liga!

Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-572-stj-resumido.pdf

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Investigação criminal promovida pelo Ministério Público

Informativo STF nº 693.

        Agora mais um voto a favor de que o Ministerio Publico possa iniciar uma investigação criminal sem a participação da Policia Judiciaria. Ministério Público pode, quem sabe, indiciar um autor de crime, mediante investigação criminal própria, destacando que tal interpretação se dar com base na CF art. 144 da CF, conjugado com o art. 4º, parágrafo único, do CPP (“Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”).
           
Propôs diretrizes para o procedimento investigativo conduzido diretamente pelo parquet, que deve: 

a) observar, no que couber, os preceitos que disciplinam o inquérito policial e os procedimentos administrativos sancionatórios;

b) ser identificado, autuado, numerado, registrado, distribuído livremente e, salvo nas hipóteses do art. 5º, XXXIII e LX, da CF, público. A decisão pela manutenção do sigilo deve conter fundamentação; e 

c) ser controlado pelo Poder Judiciário e haver pertinência entre o sujeito investigado com a base territorial e com a natureza do fato investigado. 

Ademais, o ato de instauração deve: 

a) formalizar o ato investigativo, delimitados objeto e razões que o fundamentem; e 

b) ser comunicado imediata e formalmente ao Procurador-Chefe ou ao Procurador-Geral. 

Além dessas diretivas: 

a) devem ser juntados e formalizados todos os atos e fatos processuais, em ordem cronológica, principalmente diligências, provas coligidas, oitivas; 

b) deve ser assegurado o pleno conhecimento dos atos de investigação à parte e ao seu advogado, nos termos da Súmula Vinculante 14 (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”); e 

c) deve haver prazo para conclusão do procedimento investigativo e controle judicial quanto ao arquivamento. Por último, enfatizou que a atuação do Ministério Público deve ser concorrente ou subsidiária e ocorrer quando não for possível ou recomendável a atuação da própria polícia.

É bom se ligar...

sábado, 10 de novembro de 2012

Ministério Público e Poder Investigatório - INFORMATIVO 564 STF

Esta briga é boa... e ai, Ministério Público cabe inicar e presidir, unilateralmente, a investigação criminal?

In caso, um delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, foi indiciado através de investigações feitas exclusivamente feita pela Ministério Público por crime de tortura.

Em defesa, chegou no STF tal questionamento, e assim como outros no mesmo sentido, o tribunal reconhece a legalidade das investigações preliminares feitas pelo orgão do Parquet.

Ressalto que tal posicionamento não é pacífico, as turmas do STF e o STJ não pacificaram tal posicionamento ainda. Mesmo assim a mais rescente do STF é que é possivel...

SEGUNDA TURMA


Ministério Público e Poder Investigatório - 1

O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, pelos agentes de tal órgão, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos os advogados, sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Estado Democrático de Direito — do permanente controle jurisdicional dos atos praticados pelos promotores de justiça e procuradores da república. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a nulidade de ação penal promovida com fulcro em procedimento investigatório instaurado exclusivamente pelo Ministério Público e que culminara na condenação do paciente, delegado de polícia, pela prática do crime de tortura.
HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)


Ministério Público e Poder Investigatório - 2

Inicialmente, asseverou-se que não estaria em discussão, por indisputável, a afirmativa de que o exercício das funções inerentes à Polícia Judiciária competiria, ordinariamente, às Polícias Civil e Federal (CF, art. 144, § 1º, IV e § 4º), com exceção das atividades concernentes à apuração de delitos militares. Esclareceu-se que isso significaria que os inquéritos policiais — nos quais se consubstanciam, instrumentalmente, as investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária — serão dirigidos e presididos por autoridade policial competente, e por esta, apenas (CPP, art. 4º, caput). Enfatizou-se, contudo, que essa especial regra de competência não impediria que o Ministério Público, que é o dominus litis — e desde que indique os fundamentos jurídicos legitimadores de suas manifestações — determinasse a abertura de inquéritos policiais, ou, então, requisitasse diligências investigatórias, em ordem a prover a investigação penal, conduzida pela Polícia Judiciária, com todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real e essenciais à formação, por parte do representante do parquet, de sua opinio delicti. Consignou-se que a existência de inquérito policial não se revelaria imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o Ministério Público, desde que disponha de elementos informativos para tanto, deduzir, em juízo, a pretensão punitiva do Estado. Observou-se que o órgão ministerial, ainda quando inexistente qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, poderia, assim mesmo, fazer instaurar, validamente, a pertinente persecução criminal.

HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)



Ministério Público e Poder Investigatório - 3

Em seguida, assinalou-se que a eventual intervenção do Ministério Público, no curso de inquéritos policiais, sempre presididos por autoridade policial competente, quando feita com o objetivo de complementar e de colaborar com a Polícia Judiciária, poderá caracterizar o legítimo exercício, por essa Instituição, do poder de controle externo que lhe foi constitucionalmente deferido sobre a atividade desenvolvida pela Polícia Judiciária. Tendo em conta o que exposto, reputou-se constitucionalmente lícito, ao parquet, promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, respeitadas — não obstante a unilateralidade desse procedimento investigatório — as limitações que incidem sobre o Estado, em tema de persecução penal. Realçou-se que essa unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza o Ministério Público — tanto quanto a própria Polícia Judiciária — a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao suspeito e ao indiciado, que não mais podem ser considerados meros objetos de investigação. Dessa forma, aduziu-se que o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público não interfere nem afeta o exercício, pela autoridade policial, de sua irrecusável condição de presidente do inquérito policial, de responsável pela condução das investigações penais na fase pré-processual da persecutio criminis e do desempenho dos encargos típicos inerentes à função de Polícia Judiciária.

HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)



Ministério Público e Poder Investigatório - 4

Ponderou-se que a outorga de poderes explícitos, ao Ministério Público (CF, art. 129, I, VI, VII, VIII e IX), supõe que se reconheça, ainda que por implicitude, aos membros dessa instituição, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas vocacionadas a conferir real efetividade às suas atribuições, permitindo, assim, que se confira efetividade aos fins constitucionalmente reconhecidos ao Ministério Público (teoria dos poderes implícitos). Não fora assim, e desde que adotada, na espécie, uma indevida perspectiva reducionista, esvaziar-se-iam, por completo, as atribuições constitucionais expressamente concedidas ao Ministério Público em sede de persecução penal, tanto em sua fase judicial quanto em seu momento pré-processual. Afastou-se, de outro lado, qualquer alegação de que o reconhecimento do poder investigatório do Ministério Público poderia frustrar, comprometer ou afetar a garantia do contraditório estabelecida em favor da pessoa investigada. Nesse sentido, salientou-se que, mesmo quando conduzida, unilateralmente, pelo Ministério Público, a investigação penal não legitimaria qualquer condenação criminal, se os elementos de convicção nela produzidos — porém não reproduzidos em juízo, sob a garantia do contraditório — fossem os únicos dados probatórios existentes contra a pessoa investigada, o que afastaria a objeção de que a investigação penal, quando realizada pelo Ministério Público, poderia comprometer o exercício do direito de defesa. Advertiu-se, por fim, que à semelhança do que se registra no inquérito policial, o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos e laudos periciais que tenham sido coligidos e realizados no curso da investigação, não podendo o membro do parquet sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, qualquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por se referir ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível à pessoa sob investigação.

HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)

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