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sexta-feira, 23 de maio de 2014

VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM CHAMADA DE CÓ-REUS OU OITIVAS DE CÓ-REUS?

Pois é, meus amigos, alguém já ouviu falar na tal chamada ou oitivas de có-reus? Tal expressão caiu na prova de Delegado do Goiás de 2013, querendo saber se o candidato estava antenado com os informativos do STF/STJ. Pois bem, mas logo às explicações:

Imagine a situação:
Numa empreitada criminosa os policiais civis do DF capturaram três suspeitos de praticarem crimes na região da Ceilândia. Em depoimentos na Delegacia os suspeitos utilizaram o direito de silêncio. Foram denunciados pelo MP e processo correu normalmente. Na fase processual, os co-réus foram ouvidos como testemunha. 

Poderá um dos réus ser arrolado como testemunha?
NÃO. A exceção para tanto é no caso de réu que esteja colaborando com as investigações, como no caso da delação premiada.

Caso venha ser ouvido, poderá juiz condenar com base em depoimento de có-reus?
MUITO MENOS!!!! Se não pode o menos, você acha que vai poder o juiz condenar com base em depoimento de réu... ai não né?!!!

O nosso sistema processual penal é rígido quanto a forma de convicção do juíz, no que diz respeito às provas obtidas para embasar uma condenação. Isso nada mais que é a comprovação de que o princípio da inocência ou não culpabilidade é valorizado de forma muito criteriosa diante do jus puniend. Logo, embasar uma condenação em depoimentos de réus, á luz da jusrisprudência, é expulgar sumariamente o direito de ir e vir do acusado. Mesmo assim, analisando caso a caso, tal instituto é utilizável, mesmo assim, diria eu - não para embasar uma condenação - nos casos em que o acusado aceitou os benefícios da delação premiada e está colaborando nas persecutio criminis estatal. 

Veja as jurisprudências:

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTO DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.(...)    V – O precedente mencionado – 7º AgR na AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa – não ampara a pretensão formulada no writ, pois nele ficou assente que “o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999” VI – Ficou expresso nas instâncias ordinárias que os corréus não foram considerados como delatores. (...). (RHC 116108, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013)

Processo: HC 90708 BA
Decisão Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo paciente (REsp 800.623, Gilson Dipp - f. 236/242).Dentre outras questões, repisa-se a alegação de que o Tribunal de Justiça da Bahia, ao confirmar a pronúncia do Paciente, teria violado o art. 408 do C.Pr.Penal - questão objeto do REsp -, eis que "uma delação obtida em sede de inquérito policial e posteriormente retratada em juízo, jamais poderá servir de pilar para um édito condenatório, logo, também não o será para uma decisão de pronúncia, na qual o juiz saia de cena, permitindo que o Tribunal popular julgue como melhor entender" (f. 237). Decido. Firme a jurisprudência do Tribunal em que não se admite a condenação fundada exclusivamente na chamada de co-réus (v.g., HHCC 74.368, Pleno, 1º.07.97, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T., Pertence, DJ 07.3.03; RHC 81.740, 1ª T., 29.03.05, Pertence, DJ 22.04.05). Malgrado aqui não se trate de condenação, mas de sentença de pronúncia, entendo ser densa a plausibilidade jurídica da alegação. Esse o quadro, defiro a liminar para sustar o curso do processo principal, até o julgamento definitivo da presente impetração.Comunique-se ao Juízo de Alagoinhas/BA.Após, vista ao Ministério Público Federal.Brasília, 23 de fevereiro de 2007.

Agora responda a questão...

Delegado de Goiás. UEG. 2013
Lekão do Cerrado e Capitão Didi foram presos em flagrante pela prática, em conjunto com terceiro até então não identificado, do crime previsto no artigo 157, do Código Penal. Após, todos foram denunciados pelo Ministério Público. Ato contínuo, foi nomeado pelo juízo, para defesa de todos os réus, o mesmo advogado, uma vez que não indicaram um patrono para suas defesas. Ao serem ouvidos em juízo, os policiais que os prenderam, arrolados como testemunhas, ratificando suas declarações prestadas perante a autoridade policial, aduziram que escutaram os denunciados conversando e, durante a conversa, imputaram a prática criminosa a Praga de Mãe, bandido conhecido na região, também denunciado pelo Ministério Público em concurso com Lekão do Cerrado e Capitão Didi, exclusivamente com base em tais declarações policiais. Após recusarem responder às perguntas durante o inquérito policial, todos negaram, em juízo, a prática criminosa. Dessa forma, tem-se o seguinte: 

a) é válida, segundo o Supremo Tribunal Federal, a nomeação de um único advogado para todos os réus se a chamada de correu for peça fundamental para o embasamento da peça acusatória.

b) segundo o Supremo Tribunal Federal, a chamada de correu, retratada ou não em juízo, não pode servir como fundamento exclusivo para a condenação.

c) são inidôneos, segundo o Supremo Tribunal Federal, os depoimentos prestados pelos policiais que efetivaram o flagrante, uma vez que, por suas condições funcionais e interesses na causa, estão impedidos, automaticamente, de serem testemunhas.

d) o fato de se ouvir dizer que Praga de Mãe teria participação no crime é passível de respaldar pronunciamento judicial condenatório, mormente em face das declarações policiais, uma vez que nosso sistema pátrio, segundo o Supremo Tribunal Federal, admite a culpa por presunção.

Qual seria a resposta?

Se liga...

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Investigação criminal promovida pelo Ministério Público

Informativo STF nº 693.

        Agora mais um voto a favor de que o Ministerio Publico possa iniciar uma investigação criminal sem a participação da Policia Judiciaria. Ministério Público pode, quem sabe, indiciar um autor de crime, mediante investigação criminal própria, destacando que tal interpretação se dar com base na CF art. 144 da CF, conjugado com o art. 4º, parágrafo único, do CPP (“Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”).
           
Propôs diretrizes para o procedimento investigativo conduzido diretamente pelo parquet, que deve: 

a) observar, no que couber, os preceitos que disciplinam o inquérito policial e os procedimentos administrativos sancionatórios;

b) ser identificado, autuado, numerado, registrado, distribuído livremente e, salvo nas hipóteses do art. 5º, XXXIII e LX, da CF, público. A decisão pela manutenção do sigilo deve conter fundamentação; e 

c) ser controlado pelo Poder Judiciário e haver pertinência entre o sujeito investigado com a base territorial e com a natureza do fato investigado. 

Ademais, o ato de instauração deve: 

a) formalizar o ato investigativo, delimitados objeto e razões que o fundamentem; e 

b) ser comunicado imediata e formalmente ao Procurador-Chefe ou ao Procurador-Geral. 

Além dessas diretivas: 

a) devem ser juntados e formalizados todos os atos e fatos processuais, em ordem cronológica, principalmente diligências, provas coligidas, oitivas; 

b) deve ser assegurado o pleno conhecimento dos atos de investigação à parte e ao seu advogado, nos termos da Súmula Vinculante 14 (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”); e 

c) deve haver prazo para conclusão do procedimento investigativo e controle judicial quanto ao arquivamento. Por último, enfatizou que a atuação do Ministério Público deve ser concorrente ou subsidiária e ocorrer quando não for possível ou recomendável a atuação da própria polícia.

É bom se ligar...