Meus amigos, agora estou partindo para outro nível de conhecimento, tendo em vista a alteração nos concursos para carreira de Delegado. Todos agora, como passaram a ser carreira jurídica (Lei 12.830/2013), vão exigir prova oral. Nesse sentido vamos nos ligar nesses assuntos mais aprofundados...
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Despatrimonialização do Direito Civil
Se trata de um fenômeno que surgiu com a evolução do Neoconstitucionalismo e a superação da dicotomia "público-privado".
No século XIX, surgiu o Código de Napoleão em 1804 com a denominada "era da codificação", que conferiu ao Código Civil a natureza de verdadeira "constituição privada", disciplinando as relações particulares, as regras sobre família, a propriedade, o estado civil, a capacidade etc. Essa perspectiva de codificação do direito civil como regulador das relações privadas é fortalecida pela principiologia do liberalismo clássico, que enalteceu a ideia de liberdade meramente formal perante a lei e de não intervenção do Estado (direitos da primeira "geração", ou mais tecnicamente, de primeira "dimensão").
Com a evolução do Estado Liberal para o Estado Social de Direito faz surgir a necessidade de se reconhecer, ao lado da dicotomia, a categoria dos direitos sociais, cujas normas do direito do trabalho e de direito previdenciário expressam a manifestação de um Estado prestacionista, intervencionista e realizador da chamada justiça distributiva (direitos da segunda geração ou dimensão).
O avanço do Estado Absolutista - autoritário para o liberal e de liberal para o social, cada vez mais se percebe um forte influência do direito constitucional sobre o direito privado.
Essa superação da rígida dicotomia entre o público e o privado, fica mais evidente diante da tendência de descodificação do direito civil, evoluindo da concentração das relações privadas na codificação civil para o surgimento de vários microssistemas, como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Locações, a Lei de Alimentos, Lei de separação e do Divórcio etc.
Todos esses microssistemas encontram o seu fundamento na Constituição Federal, norma de validade de todo sistema, passando o direito civil por um processo de despatrimonialização.
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terça-feira, 30 de junho de 2015
domingo, 14 de julho de 2013
Teoria da “restrição das restrições” (ou da “limitação das limitações”) - (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso)
Do que se trata a teoria da restrição das restrições? Qual a sua relação como Neoconstitucionalismo?
Se trata de uma teoria no ramo de direito constitucional/administrativo que dar poderes ao Judiciário para implementar direito fundamentais essenciais, uma vez que a inércia do Poder Público (Executivo e Legislativo) se torna uma ilegalidade insuportavel. "O desprestígio da Constituição – por inércia de órgãos meramente constituídos – representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado."
Mais uma vez, o Poder Judiciário está tentando efetivar as normas programáticas da Constituição em nome do sentimendo do Bem Estar Social. É Jurisdicionalização dos direito fundamentais.
- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. (…).”
(RTJ 183/818-819, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).
Neste sentido, o Poder Público não tem mais respaldo na teoria da reserva do possivel para ficar inerte perante direito essenciais a implementação da dignidade da pessoa humana.
O Supremo Tribunal Federal, em referidos julgamentos, colmatou a omissão governamental e conferiu real efetividade a direitos essenciais, dando-lhes concreção e viabilizando, desse modo, o acesso das pessoas à plena fruição de direitos fundamentais cuja realização prática lhes estava sendo negada, injustamente, por arbitrária abstenção do Poder Público.
Mas o que tem haver esta teoria da restrição das restrições como Neoconstitucionalismo?
Tudo, sabe porquê? Esse novo Direito Constitucional, como também é chamado, não mais apenas atrela o constitucionalsmo à ideia de limitação do poder político, mas acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais. O caráter ideológico do neoconstitucionalismo é de concretizar os direitos fundamentais.
É bom ficar ligado!!!
Referência: Informativo STF nº 711 (Transcrições)
Se trata de uma teoria no ramo de direito constitucional/administrativo que dar poderes ao Judiciário para implementar direito fundamentais essenciais, uma vez que a inércia do Poder Público (Executivo e Legislativo) se torna uma ilegalidade insuportavel. "O desprestígio da Constituição – por inércia de órgãos meramente constituídos – representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado."
Mais uma vez, o Poder Judiciário está tentando efetivar as normas programáticas da Constituição em nome do sentimendo do Bem Estar Social. É Jurisdicionalização dos direito fundamentais.
- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. (…).”
(RTJ 183/818-819, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).
Neste sentido, o Poder Público não tem mais respaldo na teoria da reserva do possivel para ficar inerte perante direito essenciais a implementação da dignidade da pessoa humana.
O Supremo Tribunal Federal, em referidos julgamentos, colmatou a omissão governamental e conferiu real efetividade a direitos essenciais, dando-lhes concreção e viabilizando, desse modo, o acesso das pessoas à plena fruição de direitos fundamentais cuja realização prática lhes estava sendo negada, injustamente, por arbitrária abstenção do Poder Público.
Mas o que tem haver esta teoria da restrição das restrições como Neoconstitucionalismo?
Tudo, sabe porquê? Esse novo Direito Constitucional, como também é chamado, não mais apenas atrela o constitucionalsmo à ideia de limitação do poder político, mas acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais. O caráter ideológico do neoconstitucionalismo é de concretizar os direitos fundamentais.
É bom ficar ligado!!!
Referência: Informativo STF nº 711 (Transcrições)
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