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sexta-feira, 10 de julho de 2015

De que forma a soberania popular se manifesta? PROVA ORAL

Conforme disciplinado na Constituição Federal - CF/88 a soberania popular se manifesta pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos mediante PLEBISCITO, REFERENDO e INICIATIVA POPULAR. Disso podemos dizer que a soberania popular consagrada na CF/88 é intitulada de democracia semidireta ou participativa, ou sistema híbrido como gostam alguns autores. Isso porque o povo exerce o poder de forma indireta, com seus representantes eleitos e direta pelo sufrágio e voto.

Contudo existe uma grande polêmica fruto disso ai...

Acontece que o Pós-Constitucionalismo Moderno, onde não mais é idealizado o simples positivismo do Estado legiferante e sim que o Estado seja mais atuante, fazendo com que as leis existentes sejam realmente efetivas, passou-se então a atividade do Poder Judiciário como a real efetivadora dos direitos e garantias fundamentais.  Sendo assim, como não é mais o Poder Legislativo que pode suprir as necessidades efetivas do direitos e garantias do cidadão e sim o Poder Judiciário, como ficaria a situação da democracia participativa e da soberania popular, já que o povo não tem sua representação no Poder Judiciário?

Pois é... esse tema é bastante interessante. Eu não tenho a resposta, mas o assunto pode agregar uma boa nota em provas aberta e em provas orais de concursos.


Fonte: Pedro Lenza 2014.

domingo, 14 de julho de 2013

Teoria da “restrição das restrições” (ou da “limitação das limitações”) - (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso)

Do que se trata a teoria da restrição das restrições? Qual a sua relação como Neoconstitucionalismo?

Se trata de uma teoria no ramo de direito constitucional/administrativo que dar poderes ao Judiciário para implementar direito fundamentais essenciais, uma vez que a inércia do Poder Público (Executivo e Legislativo) se torna uma ilegalidade insuportavel. "O desprestígio da Constituição – por inércia de órgãos meramente constituídos – representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado."
Mais uma vez, o Poder Judiciário está tentando efetivar as normas programáticas da Constituição em nome do sentimendo do Bem Estar Social. É Jurisdicionalização dos direito fundamentais.
- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. (…).”
(RTJ 183/818-819, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).
Neste sentido, o Poder Público não tem mais respaldo na teoria da reserva do possivel para ficar inerte perante direito essenciais a implementação da dignidade da pessoa humana.
O Supremo Tribunal Federal, em referidos julgamentos, colmatou a omissão governamental e conferiu real efetividade a direitos essenciais, dando-lhes concreção e viabilizando, desse modo, o acesso das pessoas à plena fruição de direitos fundamentais cuja realização prática lhes estava sendo negada, injustamente, por arbitrária abstenção do Poder Público.
Mas o que tem haver esta teoria da restrição das restrições como  Neoconstitucionalismo?
Tudo, sabe porquê? Esse novo Direito Constitucional, como também é chamado, não mais apenas atrela o constitucionalsmo à ideia de limitação do poder político, mas acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais. O caráter ideológico do neoconstitucionalismo é de concretizar os direitos fundamentais.

É bom ficar ligado!!!

Referência: Informativo STF nº 711 (Transcrições)

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Prova Polícia Civil Delegado - MG. Prova de 2011

Questão 01.

A Constituição é um conjunto sistemático e orgânico de normas que visam concretizar os valores que  correspondem a cada tipo de estrutura social. Assim sendo, em sentido material, pode-se conceituar um texto constitucional como:


a) um ato unilateral do Estado, cuja fonte tem origem na sua estrutura organizacional, no seu sistema e na sua forma de governo.
b) um conjunto normativo, que visa regular os poderes do Estado, incluindo sua formação, sua  titularidade, seus meios de aquisição e seu exercício.
c) um texto produzido exclusivamente por determinadas fontes constitucionais, tendo por base preceitos legais, que lhe são anteriores.
d) um conjunto de princípios que expressam concepções decorrentes de valores morais, sociais, culturais e históricos, que asseguram os direitos dos cidadãos e condicionam o exercício do poder.

Vamos ao que interessa.

Sobre os itens...

A) Como a questão fala sobre sentido material, o que tem haver ato unilateral do Estado???

B) Novamente, se é conjunto normativo, está mais pra sentido formal do que material!

C) Texto produzido nada mais que é o sentido formal de constituição.

D) PERFEITO! Sentido material, segundo Alexandre de Morais é, conjunto de regras materialmente constitucionais, ou seja, conteúdo essencialmente constitucionais, como garantias fundamentais, organização do Estado e separação de poderes. Portanto, a alternativa que mais se aproxima com o que se propõe a banca é a letra "d".

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Informativo 604 - Direito Constitucional - naturalização de estrageiro

Vamos aguardar as cenas do próximos capítulo. Foi iniciado o julgamento de Mandando de Segurança - MS com a seguinte discussão: PODE OU NÃO PODE CANCELAR NATURALIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA (ministério da justiça), SERÁ QUE SÓ PODE SER FEITA POR DECISÃO JUDICIAL?

O QUE DIZ A CF?

NATURALIZAÇÃO:

ORDINÁRIA - Art. 12, II, "a". Tem carater discricionário da Administração Pública.

EXTRAORDINÁRIA - Art. 12, II, "b". Tem carater vinculativo, desde que estajam todos os requisitos para tanto. Há quem entenda que o direito do estrangeiro nesses casos é absoluto.

O caso em tela, versou sobre a naturalização ordinária de um estrageiro nos termos do estatuto do estrageiro, Lei 6.815/80. A questão virou polêmica pois, a CF/69 dizia que o Presidente da República poderia decretar a perda da nacionalidade caso seja obtida em fraude a lei (art. 146, parágrafo único). Como norma constitucional pretérita (CF/69) a CF/88, deve ser recepcinada ou não, como podemos ver, esse dispositivo não foi recepcionado, pois no parágrafo 4º do artigo 12 da CF/88 diz que: "será decretada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional".

Pois bem e enfim, Ricardo Lewandowski entendeu que sim, poderia a ADM pública cancelar, mas o Marco Aurélio divergiu.

Segundo Marco Aurélio, o desfazimento da naturalização só poderá ser feita por via judicial, pois o termo "em virtude de atividade nociva ao interesse nacional", colocado ao final (art. 12, parágrafo 4º, inciso I) da CF/88 é um termo abrangente, meramente exemplificativa, haja vista a infinidade de situações que podem surgir. E também pelo fato da CF/69, que trata da discrionariedade do Presidente não foi recepcionada, ja que a nova constituição (CF/88) regulamentou que é por via judicial, segundo diz o artigo 12.

A ministra Cármen Lúcia pediu vista...

Vamos aguardar...

Aqui pra nós, Marco Aurélio tem razão, afinal, se a Constituicão de 69, pré-constitucional de 88, não foi recepcionada. Sendo assim, o que era discricionário e feito pelo Presidente da República, passou a ser feito pela via judicial (artigo 12, parágrafo 4º, inciso I da CF/88)