segunda-feira, 2 de abril de 2012

Informativo 493 STJ - Arma de fogo desmuniciada, tipicidade

Mais uma vez o STJ firmou entendimento de que os crimes tipificados na Lei 10.836/2003 - Registro, posse e comercialização de arma de fogo, etc., têm natureza de crime de perigo abstrato. Antes de adentrar no tema vamos aos conceitos:

a) crime comum: pode ser cometido por qualquer pessoa. A lei não exige nenhum requisito especial.
b) crime próprio: só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas, como o infanticídio e os crimes contra a Administração Pública. Admite a autoria mediata, a participação e a coautoria.
c) Crime de mão própria: só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, como o delito de falso testemunho (art. 342). Apenas admite concurso de agentes na modalidade participação, pois não se pode delegar a outrem a execução do crime.
d) Crime de dano: exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação.
e) Crime de perigo: para a consumação, basta a possibilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano. Pode ser de perigo concreto, quando a realização do tipo exige a existência de uma situação de efetivo perigo. Por outro lado, pode ser de perigo abstrato, quando a situação de perigo é presumida, como no caso da quadrilha ou bando.

Há ainda o conceito de crime material, formal, de mera conduta, comissivo, omissivo, omissivo próprio, enfim, vários que agora não vêm ao caso. Pra nós agora só importa o de perigo abstrato.

Então, o STJ já havia julgado que no crime de roubo mediate arma de fogo, para a configuração da grave ameaça, basta apenas que a vítima se sinta no estado de ameçada não importando a comprovação do efetivo carater ofensivo da arma de fogo. Isso significa que até um simulacro de arma de fogo, vulgo arma de brinquedo, pode ser circunstancia suficiente para caracterizar o roubo com arma de fogo, não desconfigurando a grave ameça para circunstancia agravante quando da dosimetria da pena, como querem 100% da defesa.
Sendo assim, vamos ao julgado sobre o crime de porte de arma de fogo é de natureza de perigo abstrata.

"A Turma, acompanhando recente assentada, quando do julgamento, por maioria, do REsp 1.193.805-SP, manteve o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, cuja consumação se caracteriza pelo simples ato de alguém levar consigo arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal – sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo. Isso porque, nos termos do disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, o legislador teve como objetivo proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, assim, para a configuração do delito em discussão a probabilidade de dano, e não sua ocorrência. Segundo se observou, a lei antecipa a punição para o ato de portar arma de fogo; é, portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos  que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o  exercício do direito à segurança e à própria vida. Conclui-se, assim, ser irrelevante aferir a  eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja  ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada."

Se liga nessa...

Informativo nº 493 STJ - Concurso público, edital e convocação.

Neste informativo n° 493, saiu um julgado que me chamou a atenção. Se é possível cair uma questão sobre o assunto, acho pouco provável, mas é interessante saber, pois é um tema de interesse pra todo e bom concurseiro.


Uma pessoa fez um concurso pra determinado cargo, que segundo previa o edital, tinha apenas 10 vagas imediatas mais cadastro reserva. O sujeito fez a prova e ficou na colocação 170º. No edital também previa que o candidato deverá atualizar o endereço e número telefônico tendo em vista a sistemática de provimento. Pois bem, não foi que o sortudo foi chamado, depois de muiiiitoo tempo. Entretanto, só ficou sabendo através de contato telefônico com a instituição. A informação que teve foi que sua nomeação tinha tornado sem efeito, haja vista que perdeu o prazo para posse. A alegação foi de que o candidato não tinha acompanhado "rigorosamente" as nomeações pelo Diário Oficial do Estado. Ai fi, o bicho pegou. O candidato entrou com ação e veja o que deu...



CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONVOCAÇÃO.
In casu, trata-se de candidato aprovado em cadastro de reserva na 170ª colocação em certame que previu apenas dez vagas no edital de abertura. Ocorre que, embora fosse informado da necessidade de manter seu endereço atualizado, porquanto haveria comunicação pessoal da nomeação, somente após seu contato telefônico com o órgão é que foi comunicado de que haviam ocorrido as nomeações, com o chamamento realizado pelo diário oficial estadual (DOE). Sustenta que o edital do concurso continha previsão implícita de comunicação pessoal, uma vez que obrigava a atualização do endereço e número telefônico dos candidatos no trecho referente à sistemática de provimento. Além disso, alega a existência de legislação expressa (art. 51 do Decreto estadual n. 43.911/2005) no sentido de prescrever a publicação no DOE e nos demais meios destinados a esse fim. Nesse contexto, a Turma entendeu que, na hipótese em questão, o edital permitia antever que haveria comunicação por carta ou outro meio, além da publicação no DOE. Ademais, como o candidato foi aprovado na condição de compor o cadastro de reserva, não havia como prever se haveria a real condição de surgir vaga, bem como se seria convocado para a posse, motivo pelo qual seria ainda mais necessário o envio de comunicação pessoal para que pudesse exercer o seu direito à nomeação e posse. Assim, dada a colocação do impetrante, justifica-se, na espécie, a analogia com situações nas quais havia longo transcurso temporal, pois foram previstas poucas vagas, não sendo possível construir uma expectativa evidente de nomeação em curto prazo. Precedentes citados: RMS 34.304-ES, DJe 14/9/2011, e AgRg no Ag 1.369.564-PE, DJe 10/3/2011. AgRg no RMS 35.494-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.

Informativo STJ Nº 493 - Lugar do crime

Segundo dispõe o Código Penal, a teoria adotada está transcrita no artigo 6º, que assim reza:


Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


Doutrinariamente, existem três teorias para explicar sobre o lugar do crime. Vamos descrever casa uma delas:
a) Teoria da atividade - lugar do crime é o da ação ou omissão, sendo irrelevante o local da produção do resultado.
b) Teoria do resultado - lugar do crime é aquele em que foi produzido o resultado, sendo irrelevante o loca da conduta.
c) Teoria da ubiquidade ou mista - lugar do crime é tando o da conduta quanto o do resultado. Será, portanto, o lugar onde se deu qualquer dos momentos do iter criminis


OBS: Observe que os simples atos preparatórios não constituem objeto de cogitação para determinar o locus delicti, pois não são típicos.


A teoria adotada pelo Código Penal foi da UBIQUIDADE, também conhecida como teoria mista. Portanto, lugar do crime é tando o da ação como o do resultado. Esta teoria sana qualquer tipo de situação em que o iter criminis ocorra tanto do exterior para se obter o resultado no Brasil, como se iniciou o crime no Brasil, mas o resultado ocorrerá no exterior. Neste ultimo, quando o resultado ocorrerá fora do país, o foro competente será onde ocorreu o último ato de execução no Brasil (art. 70,  parág. 1º do CPP).


OBS: Observe que o termo "deveria produzir-se o resultado" se refere aos casos de tentativa. Se liga nessa aqui... Há entendimentos que no Código Penal, se o crime teve início fora do país e a ação foi interrompida no território nacional, o Estado tem interesse do punir conforme preceitua o artigo 6º do CP. Contudo, se o crime iniciou no território nacional mas foi interrompido no exterior e não se produziu nenhum resultado, o mesmo artigo 6º - teoria da ubiquidade ou mista - não se refere aos casos em que o resultado se deu em parte ou nem surgiu, como foi exemplificando. Logo, o Estado não tem interesse de exercer sua jurisdição penal.


Mesmo com todos esse blá, blá, blá, há exceção para aqueles que possuem foro privilegiado, principalmente os detentores de mandatos. Senão vejamos o que o STJ pronunciou sobre o assunto.


A questão envolve a definição de qual o juízo competente para o julgamento de crime comum cometido por prefeito: se o tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele ou o tribunal que tenha jurisdição sobre a localidade em que ocorreu o delito. 


Para o Código Penal, teoria da Ubiquidade, seria o que ocorreu o delito, por óbvio. Mas, crime comum praticado por Prefeito, a competência passa a ser do Tribunal de Justiça Estadual em que está situado o Município em que exerce o mandato.


Eis o desfecho:



In casu, o prefeito foi autuado em flagrante, com um revólver, sem autorização ou registro em rodovia de outro estado da Federação. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o tribunal de justiça do estado em que localizado o município administrado pelo prefeito. Consignou-se que o constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, X, da CF, previu que o julgamento dos prefeitos em razão do cometimento de crimes comuns ocorre no tribunal de justiça. A razão dessa regra é que, devido ao relevo da função de prefeito e ao interesse que isso gera no estado em que localizado o município, a apreciação da conduta deve se dar no tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Ademais, ressaltou-se que tal prerrogativa de foro, em função da relevância do cargo de prefeito para o respectivo estado da Federação, visa beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado. Dessa forma, para apreciar causa referente a prefeito, não se mostra razoável reconhecer a competência da corte do local do cometimento do delito em detrimento do tribunal em que localizado o município administrado por ele. Precedente citado do STF: HC 88.536-GO, DJe 15/2/2008. CC 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.
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segunda-feira, 19 de março de 2012

Informativo STF 657 - Transcrições de voto Ministro LUIZ FUX

Galera é o seguinte, o STF não está brincando quando o assunto é ações afirmativas. Ou melhor, a Carta de 1988 é cheia de boas intenções, e  nossa Administração (Executivo e Legislativo), seja de cunho socioeconômico ou político, não está dando conta. Então, o que o Judiciário puder fazer para reafirmar a intenção do Legislador Constituinte ele vai fazer. Olha o techo da transcrição em voto do Ministro Luiz Fux falando sobre a Lei Maria da Penha.

"Por isso, Senhor Presidente, não é possível sustentar, in casu, que o legislador escolheu errado ou que não adotou a melhor política para combater a endêmica situação de maus tratos domésticos contra a mulher. Vale lembrar que a Lei Maria da Penha é fruto da Convenção de Belém do Pará, por meio da qual o Brasil se comprometeu a adotar instrumentos para punir e erradicar a violência contra a mulher. Inúmeros outros compromissos internacionais foram assumidos pelo Estado brasileiro nesse sentido, a saber, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), o Protocolo Facultativo aÌ Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, dentre outros.


Justifica-se, portanto, o preceito do art. 41 da Lei nº 11.340/06, afastando-se todas as disposições da Lei nº 9.099/95 do âmbito dos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ao suposto ofensor, não serão conferidos os institutos da suspensão condicional do processo, da transação penal e da composição civil dos danos.

Do mesmo modo, os delitos de lesão corporal leve e culposa domésticos contra a mulher independem de representação da ofendida, processando-se mediante ação penal pública incondicionada. O condicionamento da ação penal à representação da mulher se revela um obstáculo à efetivação do direito fundamental à proteção da sua inviolabilidade física e moral, atingindo, em última análise, a dignidade humana feminina. Tenha-se em mente que a Carta Magna dirige a atuação do legislador na matéria, por incidência do art. 5º, XLI (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”) e do art. 226, § 8º (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”).

No que atine à competência prevista no art. 33, a Lei Maria da Penha também não merece reparos. Uma adequada proteção da mulher demanda uma completa análise do caso, tanto sob a perspectiva cível quanto criminal. Desse modo, é essencial que o mesmo juízo possua competências cíveis e penais, sem que se possa nisso vislumbrar ofensa à competência dos Estados para dispor sobre a organização judiciária local (art. 125, § 1º c/c art. 96, II, d, CRFB)."

Entendimento do STF... a Lei 11.340/2008 vai ser blindada pelo instituto da ADI e ADC!

Se liga...

 

Um absurdo vindo da Câmara - Deputado André Figueiredo (PDT-CE)

Fiquei indignado quando li esta matéria...

Projeto proíbe servidor de fazer novo concurso durante estágio - A Câmara analisa o Projeto de Lei 3315/12, do deputado André Figueiredo (PDT-CE), que proíbe os servidores públicos federais de fazer concurso público antes de cumprir o período de estágio probatório.


link http://www.dzai.com.br/papodeconcurseiro/blog/papodeconcurseiro?tv_pos_id=100808

Os Parlmentares estão querendo conduzir a vida do cidadão de qualquer forma. Sinto muito, mas a sua Excelência Deputado André Figueiredo (PDT-CE), deveria cuidar de coisas mais importantes.

Lamentavel!!!

sexta-feira, 16 de março de 2012

Informativo do STJ - 0492 (Teoria do nexo causal)

Segundo a Teoria Finalista (Hanz Welzel) crime é todo fato típico e ilítito (e culpavel). Por sua vez, o fato típico é composto de quatro elementos: CONDUTA, RESULTADO, NEXO CAUSAL E TIPICIDADE.
Nessa postagem vamos falar sobre as teoria do nexo causal, remetendo o que o STJ entende sobre o assunto.


O que é NEXO CAUSAL - é o elo de ligação concreto, físico e material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a esta. Tem a NATUREZA de mera constatação acerca da existência de relação entre a conduta e resultado. E sobre o NEXO NORMATIVO? Não basta a mera configuração do nexo causal ou nexo normativo. É necessário que o agente tenha concorrido com o dolo ou culpa (esta quando prevista).


O Direito Penal adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDÊNTES - teoria do CONDITIO SINE QUA NON. Segundo esta, toda e qualquer conduta que, de algum modo, ainda que minimamente tiver contribuido para a produção do resultado deve ser considerada a sua causa.
Mesmo assim, é insuficiente tal teoria, pois estariamos considerando o nexo meramente causal-naturalístico (REGRESSUS AD INFINITUM). Daí que os doutrinadores entenderam ser necessário analisar também o dolo e a culpa para conter esse regresso "ad infinitum."


Já imaginou uma mãe se punida por ter gerado por 9 meses seu filho e este, depois dos 18 anos, praticou o crime de homicídio? Este seria o regressus ad infinitum...


Calma que já vou chegar onde quero...


Ainda na teoria conditio sine qua non, existe as condutas superviniêntes causais que são aquelas que atuam paralelamente à conduta, interferindo no processo causal. É o que a doutrina penal chamou de CONCAUSAS. As espécies de concausas são, DEPENDENTES e INDEPENDENTES. As dependentes, com o nome já diz, insere-se na linha normal de desdobramento causal da conduta. Já as independentes, desvirtua o desdobramento causal da conduta, produzindo, por se só, o resultado. Em outras palavras, nestas seu surgimento não é uma decorrência lógica, esperada natural do feito anterior. Portanto, as relativamente independentes não são originadas da conduta e comportam-se como por se só tivessem produzido o resultado, não sendo uma decorrência normal e esperada.


O STJ recebeu recurso de uma pessoa que foi denunciada pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, SITUAÇÃO clínica DESCONHECIDA pela vítima e seus familiares.


O Juiz singular tinha condenado o réu por LESÃO CORPORAL SIMPLES, justamente corroborando com a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDÊNTES - concausas independentes, pois o resultado não foi uma decorrência normal e esperada. Desta forma, só reforçando, entendeu que o resultado morte NÃO FOI uma decorrência lógica do feito anterior (lesão corporal).

Contudo o Tribunal de Justiça em recurso, modificou a condenação do Juiz singular entendendo que foi uma lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, c/c o art. 61, II, a e c, do CP), sob o argumento de que a agressão perpetrada pelo recorrente contra a vítima deu causa ao óbito. ESSA SERIA A ADOÇÃO DA TEORIA DA SUPERVINIÊNCIA CAUSAL na especie de concausa DEPENDENTES.

Agora sim... se liga!

O STJ entendeu que a teoria adotada para este caso seria da superviniência causal e concausas INDEPENDENTES, pois o laudo médico comprovou que a morte não se deu pelas lesões corporais praticada pelo autor, mas pelo fato inesperado de causas preexistentes (ANEURISMA CEREBRAL CONGÊNITO). Ressaltou que, embora alguém que desfira golpes contra uma vítima bêbada que venha a cair e bater a cabeça no meio-fio pudesse ter a previsibilidade objetiva do advento da morte, na hipótese, o próprio laudo afasta a vinculação da causa mortis do choque craniano, porquanto não aponta haver liame entre o choque da cabeça contra o meio-fio e o evento letal. In casu, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica de que sequer a vítima tinha conhecimento. Ademais, não houve golpes perpetrados pelo recorrente na região do crânio da vítima. Portanto, não se mostra razoável reconhecer como típico o resultado morte, imantando-o de caráter culposo. 

É se liga nessa tb!!!

Informativo do STJ - 0492 ( Prescrição retroativa da pretenção punitiva, natureza de crimes, crimes previdenciários)

Como se não bastasse as doutrinas dos livros de Direito Penal, no concursos caem bastante entendimento jurisprudencial de determinado assunto. Então vamos lá para os prescrição retroativa dos crimes previdenciários.

Segundo entendimento do STJ, distinguiu duas situações para a configuração da natureza jurídica do delito em comento, com base também no julgamento do HC 85.601-SP, o STF:

Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e NÃO se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é INSTANTÂNEO, ainda que de efeitos permanentes. Contudo, para O BENEFICIÁRIO, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência, ou seja, a prescrição conta a partir do último ato criminoso.

No caso em tela, uma mãe omitiu o óbito de sua filha, deficiente física, e continuou a receber o benefício previdenciário que esta tinha direito. Logo o STJ entendeu que, como a autora recebeu uma pena de 1 ano e 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, não há que se falar em prescrição retroatativa da pretenção, tendo em vista que o permanência do crime foi findada em 12/2006 e a denuncia foi RECEBIDA em 27/06/2008. Logo não transcorreu o lapso prescricional devido (quatro anos) entre a data da consumação do delito (12/2006) e o recebimento da denúncia.

É bom se ligar...