sexta-feira, 10 de julho de 2015

EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - ECA

Essa questão é super atual e mamata em pegar candidato desavisado.

Olha só o que saiu no Inf. 562 do STJ:

EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Atos infracionais cometidos antes do início do cumprimento e medida de internação O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

Você entendeu? Não...? Nem eu! Confesso. Só entendi depois que li o informativo não resumido. Mas não se preocupe, vou lhe explicar e você vai ter que levar pra prova, mesmo não concordando, como eu...

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Lucas, adolescente de 17 anos, em 05/05/2013, praticou ato infracional equiparado ao art. 121 do CP. Em 07/07/2013, cometeu ato infracional equiparado ao art. 157 do CP. Em 02/02/2014, foi julgado pelo homicídio, recebendo como medida socioeducativa a internação. Após seis meses na internação, o adolescente, em razão de seu bom comportamento, progrediu para o regime de semiliberdade. Algum tempo depois, o adolescente foi sentenciado pelo roubo (art. 157 do CP), recebendo como medida socioeducativa novamente a internação. 

Agiu corretamente o juiz ao aplicar novamente a internação ao adolescente por este segundo fato? NÃO. O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para regime menos rigoroso não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. Isso está previsto na Lei n. 12.594/2012, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional: Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

No art. 45, caput e parágrafos foram traçadas as regras a serem seguidas no caso de superveniência de nova medida socioeducativa em duas situações distintas, quais sejam:  por ato infracional praticado DURANTE a execução da medida (regra do § 1º);  por ato infracional cometido ANTES do início do cumprimento da medida (hipótese do § 2º). Assim, em nosso exemplo, o ato infracional foi praticado antes do início do cumprimento da internação. Logo, deve-se aplicar a regra contida no § 2º do art. 45: o juiz não pode aplicar nova medida de internação.

Veja o que explica Guilherme de Souza Nucci: (...) No caso da execução de medidas socioeducativas, por razões de política estatal, estabelece-se, em lei (o que não ocorre em Direito Penal), o critério da absorção. Assim sendo, todos os atos infracionais cometidos pelo menor, antes do início do cumprimento de medida socioeducativa, precisam ser visualizados como um conjunto único – e não como fatos isolados, gerando punições igualmente isoladas. Por isso, quando o adolescente se encontra em cumprimento de medida socioeducativa em razão de ato infracional, já tendo obtido progressão, em virtude de seu mérito, impõe a lei seja qualquer outro ato infracional absorvido pelo primeiro, que deu origem à execução. O objetivo é não prejudicar o bom andamento da execução, tratando-se de fruto de política estatal no campo infantojuvenil. Na prática, o juiz deve extinguir o feito, em que se apura o ato infracional, declarando ter sido ele absorvido, nos termos deste artigo. Por derradeiro, é preciso lembrar que o cometimento de ato infracional após o início do cumprimento da execução de medida socioeducativa, mesmo tendo havido progressão, não autoriza a absorção. Deve haver a apuração e imposição de outra medida, seguindo para o juízo de execução a fim de se operar a unificação. (NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.465-1.466)

Não de se pasmar? Pois é, mas é assim que é cobrado em prova. Passe na prova, depois você como juiz, desembargador, promotor, delegado vai descutir esta teoria. Primeiro então decore e passe na prova!!!

Fonte: www.dizerodireito.com.br 

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De que forma a soberania popular se manifesta? PROVA ORAL

Conforme disciplinado na Constituição Federal - CF/88 a soberania popular se manifesta pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos mediante PLEBISCITO, REFERENDO e INICIATIVA POPULAR. Disso podemos dizer que a soberania popular consagrada na CF/88 é intitulada de democracia semidireta ou participativa, ou sistema híbrido como gostam alguns autores. Isso porque o povo exerce o poder de forma indireta, com seus representantes eleitos e direta pelo sufrágio e voto.

Contudo existe uma grande polêmica fruto disso ai...

Acontece que o Pós-Constitucionalismo Moderno, onde não mais é idealizado o simples positivismo do Estado legiferante e sim que o Estado seja mais atuante, fazendo com que as leis existentes sejam realmente efetivas, passou-se então a atividade do Poder Judiciário como a real efetivadora dos direitos e garantias fundamentais.  Sendo assim, como não é mais o Poder Legislativo que pode suprir as necessidades efetivas do direitos e garantias do cidadão e sim o Poder Judiciário, como ficaria a situação da democracia participativa e da soberania popular, já que o povo não tem sua representação no Poder Judiciário?

Pois é... esse tema é bastante interessante. Eu não tenho a resposta, mas o assunto pode agregar uma boa nota em provas aberta e em provas orais de concursos.


Fonte: Pedro Lenza 2014.

terça-feira, 30 de junho de 2015

DESPATRIMONIALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL - CONCEITO E SIGNIFICADO

Meus amigos, agora estou partindo para outro nível de conhecimento, tendo em vista a alteração nos concursos para carreira de Delegado. Todos agora, como passaram a ser carreira jurídica (Lei 12.830/2013), vão exigir prova oral. Nesse sentido vamos nos ligar nesses assuntos mais aprofundados...

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Despatrimonialização do Direito Civil

Se trata de um fenômeno que surgiu com a evolução do Neoconstitucionalismo e a superação da dicotomia "público-privado".
No século XIX, surgiu o Código de Napoleão em 1804 com a denominada "era da codificação", que conferiu ao Código Civil a natureza de verdadeira "constituição privada", disciplinando as relações particulares, as regras sobre família, a propriedade, o estado civil, a capacidade etc. Essa perspectiva de codificação do direito civil como regulador das relações privadas é fortalecida pela principiologia do liberalismo clássico, que enalteceu a ideia de liberdade meramente formal perante a lei e de não intervenção do Estado (direitos da primeira "geração", ou mais tecnicamente, de primeira "dimensão").
Com a evolução do Estado Liberal para o Estado Social de Direito faz surgir a necessidade de se reconhecer, ao lado da dicotomia, a categoria dos direitos sociais, cujas normas do direito do trabalho e de direito previdenciário expressam a manifestação de um Estado prestacionista, intervencionista e realizador da chamada justiça distributiva (direitos da segunda geração ou dimensão).
O avanço do Estado Absolutista - autoritário para o liberal e de liberal para o social, cada vez mais se percebe um forte influência do direito constitucional sobre o direito privado.
Essa superação da rígida dicotomia entre o público e o privado, fica mais evidente diante da tendência de descodificação do direito civil, evoluindo da concentração das relações privadas na codificação civil para o surgimento de vários microssistemas, como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Locações, a Lei de Alimentos, Lei de separação e do Divórcio etc.
Todos esses microssistemas encontram o seu fundamento na Constituição Federal, norma de validade de todo sistema, passando o direito civil por um processo de despatrimonialização.

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quinta-feira, 29 de maio de 2014

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA VERSUS PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO.

Prezados amigos, vocês saberiam diferenciar o princípio da insignificância (bagatela própria) com o princípio da irrelevância penal do fato (bagatela imprópria).
Mas Richards, eu nem sabia que existia essa diferença. Pois é, e digo mais, cai muito em prova.

Qual a diferença deles.

O princípio da insignificância é famoso pela publicidade que os jornais dão quando tratam de acusados que foram liberados pela justiça, devido à tal princípio. Por outro lado, o princípio da irrelevância penal do fato, é considerado relativamente novo, mas que aparece muito nas jurisprudências.

Relembrado...

O direito penal é um ramo do direito público, que se preocupa somente com comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
Portanto, ele só se preocupa com bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade -  PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE.
Nesse caso, antes de se cogitar a atividade do Direito Penal, espera-se que os outros ramos do direito possam resolver o conflito - PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.

Princípio da insignificância ou bagatela está relacionado com o TIPICIDADE MATERAL do crime. Logo, caso seja considerado, vai excluir a tipicidade do fato. Isso porque, se a lesão não tem qualquer importância no meio social, deve a lei (diga-se o aplicador do direito, jurisprudência), igualmente despreza-la e não tipificar-la como crime.

Mas como posso identificar se poderia aplicar a insignificância?

São QUATRO requisitos:

a) mínima ofencividade da conduta;
b) nenhuma periculosidade na ação
c) reduzido grau de reprovação do comportamento do agente
d) inexpressividade da lesão jurídica.

Pra quem gosta de mnemônicos... MOnique APareceu em ROraima e em ILheus


Notas:


1- O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL!!!

2 - EXCLUI A TIPICIDADE.

2 - STJ

Reincidência de maus antecedentes, por si só, não impede a aplicação do princípio da bagatela.

3- STF

Aplica-se aos crimes contra a Administração Pública.

4- Princípio da insignificância é a mesma coisa que crime de menor pontencial ofencivo?

Prezados, não confunda!! Menor pontencial ofencivo são aqueles crimes que a lei 9.099/95 regulamentou que os procedimentos são regulados por tal lei.


  • Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa(Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)


PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. - BAGATELA IMPRÓPRIA


NOTAS:

1 - EXCLUI A PENA

2 - EXISTE PREVISÃO LEGAL ART. 59 DO CP

  • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 
        I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
        II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
        III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
        IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

3 - REQUISITOS:

a) Ínfimo desvalor da culpabilidade
b) Ausência de antecedentes
c) Reparação dos danos
d) Reconhecimento da culpa
e) Colaboração com a justiça.

Pra quem gosta olha o mnemônico... CO.AU.RE.RE.IN. ou R.I.C.A.R.

A bagatela imprópria normalmente é aplicada nos crimes contra a ordem tributária, onde o juiz analisando o caso concreto (divida tributária menor que R$ 20 mil - no âmbito Federal), poderá aplicar tal princípio excluindo a pena do agente.

Dúvidas nos comentários... pra finalizar umas questões de prova.

Ano: 2010
Banca: FCC
Órgão: DPE-SP
      Prova: Defensor 






Nos denominados "crimes de bagatela", ocorre

a)

exclusão da antijuridicidade material.


b)

causa supralegal de exclusão da culpabilidade.


c)

inexigibilidade de conduta diversa.


d)

estado de necessidade.


e)
causa obrigatória de diminuição de pena.



Cespe Juiz TJDFT.

Nos termos do entendimento atualmente pacificado pelos Tribunais Superiores, o princípio da insignificância deve ter como parâmetro apenas o valor da res furtiva, sendo prescindível a análise das circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade para decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela. 

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terça-feira, 27 de maio de 2014

INFORMATIVO 539 - SJT. Serendipidade no encontro de provas.

VC SABIA? 

Quando a justiça decreta a interceptação telefônica de um suspeito, aquelas informações obtidas pelos investigadores que não envolver necessariamente o motivo da quebra do sigilo é admitido na jurisprudência? E qual o nome que se dá para tais provas?

A serendipidade no encontro de provas de novos crimes inicialmente não investigados é admitida pela jurisprudência 

O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. 
STJ. 6ª Turma. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014. 

VOCÊ SABE O QUE QUER DIZER NULIDADE ALGIBEIRA OU DE BOLSO? - Informativo 539-STJ (15/05/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante

Pois é meus amigos, se você fazendo aquela prova do concurso dos sonhos, vem uma pergunta CESPE, definindo a NULIDADE ALGIBEIRA ou de BOLSO, você saberia responder?

Para entendermos melhor, vamos para o que interessa.

Imagine que em um processo, a parte, discordando da decisão interlocutória, promova um agravo de instrumento. O Desembargador Relator do agravo de instrumento poderá decidi-lo de forma monocrática 
em algumas hipóteses previstas nos arts. 557, caput e § 1ºA, do CPC. 

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) 

Se o Desembargador for julgar de forma contrária ao agravante, ele nem precisará intimar o agravado para apresentar contrarrazões. Ao contrário, se o Relator julgar de forma favorável ao agravante, ele obrigatoriamente precisará intimar o agravado para apresentar contrarrazões (com o objetivo de garantir o contraditório). Desse modo, se o Relator decide monocraticamente a favor do agravante, sem ouvir o agravado, incorre em nulidade processual. Essa nulidade, contudo, é SANÁVEL, e não será declarada se o prejudicado não a alegar no primeiro momento em que falar aos autos. No caso concreto julgado pelo STJ, o agravado prejudicado pela decisão proferida sem a sua prévia oitiva somente alegou esse vício ao opor embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo regimental, ou seja, após diversas outras etapas processuais (e não na primeira oportunidade que teve para falar nos autos). O STJ considerou que, ao assim agir, a parte valeu-se de uma “estratégia” processual por meio da qual não se alega a nulidade no 
primeiro instante, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Trata-se, portando, de uma “nulidade de algibeira” (bolso), que não é tolerada pela jurisprudência por violar os deveres de boa-fé processual e lealdade. 
STJ. 3ª Turma. REsp 1.372.802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014. 

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sexta-feira, 23 de maio de 2014

VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM CHAMADA DE CÓ-REUS OU OITIVAS DE CÓ-REUS?

Pois é, meus amigos, alguém já ouviu falar na tal chamada ou oitivas de có-reus? Tal expressão caiu na prova de Delegado do Goiás de 2013, querendo saber se o candidato estava antenado com os informativos do STF/STJ. Pois bem, mas logo às explicações:

Imagine a situação:
Numa empreitada criminosa os policiais civis do DF capturaram três suspeitos de praticarem crimes na região da Ceilândia. Em depoimentos na Delegacia os suspeitos utilizaram o direito de silêncio. Foram denunciados pelo MP e processo correu normalmente. Na fase processual, os co-réus foram ouvidos como testemunha. 

Poderá um dos réus ser arrolado como testemunha?
NÃO. A exceção para tanto é no caso de réu que esteja colaborando com as investigações, como no caso da delação premiada.

Caso venha ser ouvido, poderá juiz condenar com base em depoimento de có-reus?
MUITO MENOS!!!! Se não pode o menos, você acha que vai poder o juiz condenar com base em depoimento de réu... ai não né?!!!

O nosso sistema processual penal é rígido quanto a forma de convicção do juíz, no que diz respeito às provas obtidas para embasar uma condenação. Isso nada mais que é a comprovação de que o princípio da inocência ou não culpabilidade é valorizado de forma muito criteriosa diante do jus puniend. Logo, embasar uma condenação em depoimentos de réus, á luz da jusrisprudência, é expulgar sumariamente o direito de ir e vir do acusado. Mesmo assim, analisando caso a caso, tal instituto é utilizável, mesmo assim, diria eu - não para embasar uma condenação - nos casos em que o acusado aceitou os benefícios da delação premiada e está colaborando nas persecutio criminis estatal. 

Veja as jurisprudências:

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTO DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.(...)    V – O precedente mencionado – 7º AgR na AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa – não ampara a pretensão formulada no writ, pois nele ficou assente que “o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999” VI – Ficou expresso nas instâncias ordinárias que os corréus não foram considerados como delatores. (...). (RHC 116108, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013)

Processo: HC 90708 BA
Decisão Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo paciente (REsp 800.623, Gilson Dipp - f. 236/242).Dentre outras questões, repisa-se a alegação de que o Tribunal de Justiça da Bahia, ao confirmar a pronúncia do Paciente, teria violado o art. 408 do C.Pr.Penal - questão objeto do REsp -, eis que "uma delação obtida em sede de inquérito policial e posteriormente retratada em juízo, jamais poderá servir de pilar para um édito condenatório, logo, também não o será para uma decisão de pronúncia, na qual o juiz saia de cena, permitindo que o Tribunal popular julgue como melhor entender" (f. 237). Decido. Firme a jurisprudência do Tribunal em que não se admite a condenação fundada exclusivamente na chamada de co-réus (v.g., HHCC 74.368, Pleno, 1º.07.97, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T., Pertence, DJ 07.3.03; RHC 81.740, 1ª T., 29.03.05, Pertence, DJ 22.04.05). Malgrado aqui não se trate de condenação, mas de sentença de pronúncia, entendo ser densa a plausibilidade jurídica da alegação. Esse o quadro, defiro a liminar para sustar o curso do processo principal, até o julgamento definitivo da presente impetração.Comunique-se ao Juízo de Alagoinhas/BA.Após, vista ao Ministério Público Federal.Brasília, 23 de fevereiro de 2007.

Agora responda a questão...

Delegado de Goiás. UEG. 2013
Lekão do Cerrado e Capitão Didi foram presos em flagrante pela prática, em conjunto com terceiro até então não identificado, do crime previsto no artigo 157, do Código Penal. Após, todos foram denunciados pelo Ministério Público. Ato contínuo, foi nomeado pelo juízo, para defesa de todos os réus, o mesmo advogado, uma vez que não indicaram um patrono para suas defesas. Ao serem ouvidos em juízo, os policiais que os prenderam, arrolados como testemunhas, ratificando suas declarações prestadas perante a autoridade policial, aduziram que escutaram os denunciados conversando e, durante a conversa, imputaram a prática criminosa a Praga de Mãe, bandido conhecido na região, também denunciado pelo Ministério Público em concurso com Lekão do Cerrado e Capitão Didi, exclusivamente com base em tais declarações policiais. Após recusarem responder às perguntas durante o inquérito policial, todos negaram, em juízo, a prática criminosa. Dessa forma, tem-se o seguinte: 

a) é válida, segundo o Supremo Tribunal Federal, a nomeação de um único advogado para todos os réus se a chamada de correu for peça fundamental para o embasamento da peça acusatória.

b) segundo o Supremo Tribunal Federal, a chamada de correu, retratada ou não em juízo, não pode servir como fundamento exclusivo para a condenação.

c) são inidôneos, segundo o Supremo Tribunal Federal, os depoimentos prestados pelos policiais que efetivaram o flagrante, uma vez que, por suas condições funcionais e interesses na causa, estão impedidos, automaticamente, de serem testemunhas.

d) o fato de se ouvir dizer que Praga de Mãe teria participação no crime é passível de respaldar pronunciamento judicial condenatório, mormente em face das declarações policiais, uma vez que nosso sistema pátrio, segundo o Supremo Tribunal Federal, admite a culpa por presunção.

Qual seria a resposta?

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