quinta-feira, 29 de maio de 2014

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA VERSUS PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO.

Prezados amigos, vocês saberiam diferenciar o princípio da insignificância (bagatela própria) com o princípio da irrelevância penal do fato (bagatela imprópria).
Mas Richards, eu nem sabia que existia essa diferença. Pois é, e digo mais, cai muito em prova.

Qual a diferença deles.

O princípio da insignificância é famoso pela publicidade que os jornais dão quando tratam de acusados que foram liberados pela justiça, devido à tal princípio. Por outro lado, o princípio da irrelevância penal do fato, é considerado relativamente novo, mas que aparece muito nas jurisprudências.

Relembrado...

O direito penal é um ramo do direito público, que se preocupa somente com comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
Portanto, ele só se preocupa com bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade -  PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE.
Nesse caso, antes de se cogitar a atividade do Direito Penal, espera-se que os outros ramos do direito possam resolver o conflito - PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.

Princípio da insignificância ou bagatela está relacionado com o TIPICIDADE MATERAL do crime. Logo, caso seja considerado, vai excluir a tipicidade do fato. Isso porque, se a lesão não tem qualquer importância no meio social, deve a lei (diga-se o aplicador do direito, jurisprudência), igualmente despreza-la e não tipificar-la como crime.

Mas como posso identificar se poderia aplicar a insignificância?

São QUATRO requisitos:

a) mínima ofencividade da conduta;
b) nenhuma periculosidade na ação
c) reduzido grau de reprovação do comportamento do agente
d) inexpressividade da lesão jurídica.

Pra quem gosta de mnemônicos... MOnique APareceu em ROraima e em ILheus


Notas:


1- O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL!!!

2 - EXCLUI A TIPICIDADE.

2 - STJ

Reincidência de maus antecedentes, por si só, não impede a aplicação do princípio da bagatela.

3- STF

Aplica-se aos crimes contra a Administração Pública.

4- Princípio da insignificância é a mesma coisa que crime de menor pontencial ofencivo?

Prezados, não confunda!! Menor pontencial ofencivo são aqueles crimes que a lei 9.099/95 regulamentou que os procedimentos são regulados por tal lei.


  • Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa(Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)


PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. - BAGATELA IMPRÓPRIA


NOTAS:

1 - EXCLUI A PENA

2 - EXISTE PREVISÃO LEGAL ART. 59 DO CP

  • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 
        I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
        II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
        III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
        IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

3 - REQUISITOS:

a) Ínfimo desvalor da culpabilidade
b) Ausência de antecedentes
c) Reparação dos danos
d) Reconhecimento da culpa
e) Colaboração com a justiça.

Pra quem gosta olha o mnemônico... CO.AU.RE.RE.IN. ou R.I.C.A.R.

A bagatela imprópria normalmente é aplicada nos crimes contra a ordem tributária, onde o juiz analisando o caso concreto (divida tributária menor que R$ 20 mil - no âmbito Federal), poderá aplicar tal princípio excluindo a pena do agente.

Dúvidas nos comentários... pra finalizar umas questões de prova.

Ano: 2010
Banca: FCC
Órgão: DPE-SP
      Prova: Defensor 






Nos denominados "crimes de bagatela", ocorre

a)

exclusão da antijuridicidade material.


b)

causa supralegal de exclusão da culpabilidade.


c)

inexigibilidade de conduta diversa.


d)

estado de necessidade.


e)
causa obrigatória de diminuição de pena.



Cespe Juiz TJDFT.

Nos termos do entendimento atualmente pacificado pelos Tribunais Superiores, o princípio da insignificância deve ter como parâmetro apenas o valor da res furtiva, sendo prescindível a análise das circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade para decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela. 

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terça-feira, 27 de maio de 2014

INFORMATIVO 539 - SJT. Serendipidade no encontro de provas.

VC SABIA? 

Quando a justiça decreta a interceptação telefônica de um suspeito, aquelas informações obtidas pelos investigadores que não envolver necessariamente o motivo da quebra do sigilo é admitido na jurisprudência? E qual o nome que se dá para tais provas?

A serendipidade no encontro de provas de novos crimes inicialmente não investigados é admitida pela jurisprudência 

O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. 
STJ. 6ª Turma. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014. 

VOCÊ SABE O QUE QUER DIZER NULIDADE ALGIBEIRA OU DE BOLSO? - Informativo 539-STJ (15/05/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante

Pois é meus amigos, se você fazendo aquela prova do concurso dos sonhos, vem uma pergunta CESPE, definindo a NULIDADE ALGIBEIRA ou de BOLSO, você saberia responder?

Para entendermos melhor, vamos para o que interessa.

Imagine que em um processo, a parte, discordando da decisão interlocutória, promova um agravo de instrumento. O Desembargador Relator do agravo de instrumento poderá decidi-lo de forma monocrática 
em algumas hipóteses previstas nos arts. 557, caput e § 1ºA, do CPC. 

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) 

Se o Desembargador for julgar de forma contrária ao agravante, ele nem precisará intimar o agravado para apresentar contrarrazões. Ao contrário, se o Relator julgar de forma favorável ao agravante, ele obrigatoriamente precisará intimar o agravado para apresentar contrarrazões (com o objetivo de garantir o contraditório). Desse modo, se o Relator decide monocraticamente a favor do agravante, sem ouvir o agravado, incorre em nulidade processual. Essa nulidade, contudo, é SANÁVEL, e não será declarada se o prejudicado não a alegar no primeiro momento em que falar aos autos. No caso concreto julgado pelo STJ, o agravado prejudicado pela decisão proferida sem a sua prévia oitiva somente alegou esse vício ao opor embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo regimental, ou seja, após diversas outras etapas processuais (e não na primeira oportunidade que teve para falar nos autos). O STJ considerou que, ao assim agir, a parte valeu-se de uma “estratégia” processual por meio da qual não se alega a nulidade no 
primeiro instante, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Trata-se, portando, de uma “nulidade de algibeira” (bolso), que não é tolerada pela jurisprudência por violar os deveres de boa-fé processual e lealdade. 
STJ. 3ª Turma. REsp 1.372.802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014. 

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sexta-feira, 23 de maio de 2014

VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM CHAMADA DE CÓ-REUS OU OITIVAS DE CÓ-REUS?

Pois é, meus amigos, alguém já ouviu falar na tal chamada ou oitivas de có-reus? Tal expressão caiu na prova de Delegado do Goiás de 2013, querendo saber se o candidato estava antenado com os informativos do STF/STJ. Pois bem, mas logo às explicações:

Imagine a situação:
Numa empreitada criminosa os policiais civis do DF capturaram três suspeitos de praticarem crimes na região da Ceilândia. Em depoimentos na Delegacia os suspeitos utilizaram o direito de silêncio. Foram denunciados pelo MP e processo correu normalmente. Na fase processual, os co-réus foram ouvidos como testemunha. 

Poderá um dos réus ser arrolado como testemunha?
NÃO. A exceção para tanto é no caso de réu que esteja colaborando com as investigações, como no caso da delação premiada.

Caso venha ser ouvido, poderá juiz condenar com base em depoimento de có-reus?
MUITO MENOS!!!! Se não pode o menos, você acha que vai poder o juiz condenar com base em depoimento de réu... ai não né?!!!

O nosso sistema processual penal é rígido quanto a forma de convicção do juíz, no que diz respeito às provas obtidas para embasar uma condenação. Isso nada mais que é a comprovação de que o princípio da inocência ou não culpabilidade é valorizado de forma muito criteriosa diante do jus puniend. Logo, embasar uma condenação em depoimentos de réus, á luz da jusrisprudência, é expulgar sumariamente o direito de ir e vir do acusado. Mesmo assim, analisando caso a caso, tal instituto é utilizável, mesmo assim, diria eu - não para embasar uma condenação - nos casos em que o acusado aceitou os benefícios da delação premiada e está colaborando nas persecutio criminis estatal. 

Veja as jurisprudências:

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTO DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.(...)    V – O precedente mencionado – 7º AgR na AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa – não ampara a pretensão formulada no writ, pois nele ficou assente que “o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999” VI – Ficou expresso nas instâncias ordinárias que os corréus não foram considerados como delatores. (...). (RHC 116108, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013)

Processo: HC 90708 BA
Decisão Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo paciente (REsp 800.623, Gilson Dipp - f. 236/242).Dentre outras questões, repisa-se a alegação de que o Tribunal de Justiça da Bahia, ao confirmar a pronúncia do Paciente, teria violado o art. 408 do C.Pr.Penal - questão objeto do REsp -, eis que "uma delação obtida em sede de inquérito policial e posteriormente retratada em juízo, jamais poderá servir de pilar para um édito condenatório, logo, também não o será para uma decisão de pronúncia, na qual o juiz saia de cena, permitindo que o Tribunal popular julgue como melhor entender" (f. 237). Decido. Firme a jurisprudência do Tribunal em que não se admite a condenação fundada exclusivamente na chamada de co-réus (v.g., HHCC 74.368, Pleno, 1º.07.97, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T., Pertence, DJ 07.3.03; RHC 81.740, 1ª T., 29.03.05, Pertence, DJ 22.04.05). Malgrado aqui não se trate de condenação, mas de sentença de pronúncia, entendo ser densa a plausibilidade jurídica da alegação. Esse o quadro, defiro a liminar para sustar o curso do processo principal, até o julgamento definitivo da presente impetração.Comunique-se ao Juízo de Alagoinhas/BA.Após, vista ao Ministério Público Federal.Brasília, 23 de fevereiro de 2007.

Agora responda a questão...

Delegado de Goiás. UEG. 2013
Lekão do Cerrado e Capitão Didi foram presos em flagrante pela prática, em conjunto com terceiro até então não identificado, do crime previsto no artigo 157, do Código Penal. Após, todos foram denunciados pelo Ministério Público. Ato contínuo, foi nomeado pelo juízo, para defesa de todos os réus, o mesmo advogado, uma vez que não indicaram um patrono para suas defesas. Ao serem ouvidos em juízo, os policiais que os prenderam, arrolados como testemunhas, ratificando suas declarações prestadas perante a autoridade policial, aduziram que escutaram os denunciados conversando e, durante a conversa, imputaram a prática criminosa a Praga de Mãe, bandido conhecido na região, também denunciado pelo Ministério Público em concurso com Lekão do Cerrado e Capitão Didi, exclusivamente com base em tais declarações policiais. Após recusarem responder às perguntas durante o inquérito policial, todos negaram, em juízo, a prática criminosa. Dessa forma, tem-se o seguinte: 

a) é válida, segundo o Supremo Tribunal Federal, a nomeação de um único advogado para todos os réus se a chamada de correu for peça fundamental para o embasamento da peça acusatória.

b) segundo o Supremo Tribunal Federal, a chamada de correu, retratada ou não em juízo, não pode servir como fundamento exclusivo para a condenação.

c) são inidôneos, segundo o Supremo Tribunal Federal, os depoimentos prestados pelos policiais que efetivaram o flagrante, uma vez que, por suas condições funcionais e interesses na causa, estão impedidos, automaticamente, de serem testemunhas.

d) o fato de se ouvir dizer que Praga de Mãe teria participação no crime é passível de respaldar pronunciamento judicial condenatório, mormente em face das declarações policiais, uma vez que nosso sistema pátrio, segundo o Supremo Tribunal Federal, admite a culpa por presunção.

Qual seria a resposta?

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quarta-feira, 17 de julho de 2013

Prova de analista judiciário - administrativo - ato administrativos - TJ/CE

A respeito dos atos administrativos, julgue os próximos itens.

98 Os chamados atos administrativos não são necessariamente praticados pelos órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo, que, por outro lado, pode praticar atos que não se caracterizam como administrativos. No primeiro caso, um exemplo é o contrato firmado pelo Poder Judiciário com uma entidade privada para a realização de concurso público; o segundo exemplifica-se com a concessão do indulto de Natal.

Questãozinha traiçoeira!!!

 Os chamados atos administrativos não são necessariamente praticados pelos órgãos e entidades que compõem o Poder Executivoque, por outro lado, pode praticar atos que não se caracterizam como administrativos 

 ESTÁ CERTO. O poder judiciário e o poder legislativo também praticam atos administrativos, embora suas especialidades sejam, respectivamente, ato jurídico e ato legislativo.
Agora vem a bagaceira...

No primeiro caso, um exemplo é o contrato firmado pelo Poder Judiciário com uma entidade privada para a realização de concurso público”

Opááá´... o que é isso??? Ato administrativo é segundo Hely Lopes Meirelles, é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Então Senhores, a questão está falando em CONTRATO. Contrato é ato unilateral de vontade??? NÃÃÃÃÃÃOOOO!!!!

“o segundo exemplifica-se com a concessão do indulto de Natal.”

Indulto, Senhores, é ato político praticado principalmente pelo Presidente da República para beneficiar os detentos (presidiários) para retornarem ao seio da sociedade nas datas comemorativas, tendo ao certo, que retornarem após. Benefício da nossa política criminal... da famosa, e para mim, utópica, ressocialização de presos. Então é correta a parte da assertiva que fala que pode praticar atos que não se caracterizam como administrativos.

Mesmo assim, o CESPE considerou esta questão CORRETA.


Se liga...

Questão de prova - Oficial da Inteligência ABIN - atos administrativos - teoria dos motivos determinantes.

Com relação aos princípios básicos da administração pública, julgue os seguintes itens.

111 Não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer da consultoria jurídica, sem maiores considerações.

Resposta: Certa

Achei esta questão muito interessante, pois trouxe um significado de um termo que achei desconhecido e agora vou expô-lo para todos. 

A questão trouxe o tema princípio da motivação dos atos administrativos. Com é sabido, motivo é um elemento do ato administrativo, logo todos os atos tem motivo. Contudo, motivação é exposição dos motivos, por isso, nem todo ato administrativo tem motivação, embora sempre tenha motivo. Uma vez praticado o ato, se o administrador expôs os motivos (motivação), aquele (ato) será vinculado a tais exposição, caso contrário, incorrerá no vício de ilegalidade, segundo a teoria dos motivos determinantes. 

Motivação (mesmo que não fosse obrigatória) de um ato discricionário vincula a Administração à existência e legitimidade do motivo declarado, e se comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo autorizado na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

Há dois tipos de motivação: a contextual e a aliunde. A primeira é acompanhada de texto, de produção textual. Já a aliunde é a que se refere a pareceres, a precedentes, a laudos, localizados fora do texto sendo mais sucinta, mais objetiva, mais pragmática.

Art. 50, § 1º da lei 9874/99.

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”


§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

domingo, 14 de julho de 2013

Teoria da “restrição das restrições” (ou da “limitação das limitações”) - (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso)

Do que se trata a teoria da restrição das restrições? Qual a sua relação como Neoconstitucionalismo?

Se trata de uma teoria no ramo de direito constitucional/administrativo que dar poderes ao Judiciário para implementar direito fundamentais essenciais, uma vez que a inércia do Poder Público (Executivo e Legislativo) se torna uma ilegalidade insuportavel. "O desprestígio da Constituição – por inércia de órgãos meramente constituídos – representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado."
Mais uma vez, o Poder Judiciário está tentando efetivar as normas programáticas da Constituição em nome do sentimendo do Bem Estar Social. É Jurisdicionalização dos direito fundamentais.
- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. (…).”
(RTJ 183/818-819, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).
Neste sentido, o Poder Público não tem mais respaldo na teoria da reserva do possivel para ficar inerte perante direito essenciais a implementação da dignidade da pessoa humana.
O Supremo Tribunal Federal, em referidos julgamentos, colmatou a omissão governamental e conferiu real efetividade a direitos essenciais, dando-lhes concreção e viabilizando, desse modo, o acesso das pessoas à plena fruição de direitos fundamentais cuja realização prática lhes estava sendo negada, injustamente, por arbitrária abstenção do Poder Público.
Mas o que tem haver esta teoria da restrição das restrições como  Neoconstitucionalismo?
Tudo, sabe porquê? Esse novo Direito Constitucional, como também é chamado, não mais apenas atrela o constitucionalsmo à ideia de limitação do poder político, mas acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais. O caráter ideológico do neoconstitucionalismo é de concretizar os direitos fundamentais.

É bom ficar ligado!!!

Referência: Informativo STF nº 711 (Transcrições)