quinta-feira, 28 de maio de 2009

Espécie de arquivamento do Inquérito Policial

São três as espécie de arquivamento do Inquérito Policial - IP: direto, indireto e implícito.

Arquivamento direto - também chamado explícito, ocorre por decisão expressa do Juiz, motivada pelas razões do MP. É o previsto no art. 28 do CPP.

Arquivamento indireto - são casos, a meu ponto de vista, de inércia consciente do MP. Segundo a doutrina, tem origem quando o Promotor deixa de oferecer denúncia sob o fundamento de ser o juízo incompetente. Ocorre também quando o MP não oferece a peça acusatória, requerendo diligências desnecessárias, o que acaba por projetar indiretamente um arquivamento, em virtude da prescrição ou outra causa de extinção da punibilidade. Nesse casos cabe ao Juiz invocar o dispositivo do artigo 28 do CPP, se não corroborar com a requerimento do orgão do MP.

Arquivamento implícito - esse é o mais complexo, haja vista que, há uma omissão consciente do Mp e do Juiz. A omissão do MP consiste em deixar de incluir algum investigado ou fato em sua denúncia. A do Juiz refere-se a não alertar o MP daquela omissão. Nesse contesto há dois casos de arquivamento implícito: um objetivo - quando envolve fatos não relatados; e subjetivo - quando se tratar de pessoas investigadas, onde o MP não encontrou indícios suficientes para denunciá-las. O reconhecimento desta modalidade afasta uma situação de insegurança jurídica ao investigado, o que, de fato, haveria ao se negar a ocorrência do arquivamento implícito. Mister se faz ressaltar ainda que, tal modalidade de arquivamento não gera coisa julgada material, podendo o MP requerer o seu desarquivamento se dos fatos possuir novas provas.

mais logo colocarei uma questão da prova de Delegado do Goiás falando do arquivamento do IP.