É meus amigos
concurseiros, questões de provas é tudo a mesma coisa. Sempre tem uma “casca de
banana” para se aprender. Depois de mastigar mais uma vez o conteúdo de
inquérito policial - IP, inicio a resolução de questões e me deparo com uma questãozinha malandra de Delegado do Espírito Santo.
Só
recapitulando, o Inquérito Policial é peça informativa para reunião de provas e
identificação de possíveis autores de determinado fato criminoso, ou seja,
formação da opinio delicti. Logo, ele é pré-processual,
procedimental, escrito, dispensável (para ação penal – MP), discricionário,
sigiloso, auto-executável, indisponível (autoridade policial), etc. Segundo a
regra geral da doutrina, os vícios deste procedimento administrativo realizado
pela autoridade policial são meras irregularidade que não contaminam a fase
processual de Persecução Penal, certo?
Pelo menos era isso que
eu sabia até ler o informativo do STJ n° 476/2011.
NULIDADES. FASE
PRÉ-PROCESSUAL. PROVAS ILÍCITAS. CONTAMINAÇÃO. AÇÃO PENAL.
Trata-se de paciente
denunciado na Justiça Federal pela suposta prática do crime de corrupção ativa
previsto no art. 333, caput, c/c o art. 29, caput, ambos do CP. A ação penal
condenou-o em primeira instância e, contra essa sentença, há apelação que ainda
está pendente de julgamento no TRF. No habeas corpus, buscam os impetrantes
que seja reconhecida a nulidade dos procedimentos pré-processuais (como
monitoramento telefônico e telemático, bem como ação controlada) que teriam
subsidiado a ação penal e o inquérito policial; pois, a seu ver, incorreram em inúmeras ilegalidades, visto
que os atos típicos de polícia judiciária foram efetuados por agentes de órgão
de inteligência (pedido negado em habeas corpus anterior impetrado no TRF).
Pretendem que essa nulidade possa ser utilizada em favor do paciente nas
investigações e/ou ações penais decorrentes de tais procedimentos, inclusive,
entre elas, a sentença da ação penal que o condenou. Anotou-se que o inquérito policial foi iniciado formalmente em
25/6/2008, mas as diligências seriam anteriores a fevereiro de 2007 e, até
julho de 2008, os procedimentos de monitoramento foram efetuados, sem
autorização judicial, por agentes de órgão de inteligência em desatenção à Lei
n. 9.296/1999. Inclusive, o delegado da Polícia Federal responsável teria
arregimentado, para as ações de monitoramento, entre 75 e 100 servidores do
órgão de inteligência e ex-agente aposentado sem o conhecimento do juiz e do
MP, consoante ficou demonstrado em outra ação penal contra o mesmo delegado – a
qual resultou na sua condenação por violação de sigilo funcional e fraude
processual quando no exercício da apuração dos fatos relacionados contra o ora
paciente. O Min. Relator
aderiu ao parecer do MPF e concedeu a ordem para anular a ação penal desde o
início, visto haver a participação indevida e flagrantemente ilegal do órgão de
inteligência e do investigador particular contratado pelo delegado, o que
resultou serem as provas ilícitas – definiu como prova ilícita aquela obtida
com violação de regra ou princípio constitucional. Considerou que a
participação de agentes estranhos à autoridade policial, que tem a
exclusividade de investigação em atividades de segurança pública, constituiria
violação do art. 144, § 1º, IV, da CF/1988, da Lei n. 9.883/1999, dos arts. 4º
e 157 e parágrafos do CPP e, particularmente, dos preceitos do Estado
democrático de direito. Destacou também como fato relevante a edição de
sentença condenatória do delegado por crime de violação de sigilo profissional
e fraude processual – atualmente convertida em ação penal no STF (em razão de
prerrogativa de foro decorrente de cargo político agora ocupado pelo delegado).
Asseverou ser razoável que a defesa do paciente tenha apresentado documentos
novos na véspera do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a
denegação do writ pelo TRF, visto não tê-los obtido antes (tratava-se de um
CD-ROM de leitura inviável até aquele momento).
Como foram
consideradas ilícitas as provas colhidas, adotou a teoria dos frutos da árvore
envenenada (os vícios da árvore são transmitidos aos seus frutos) para anular a
ação penal desde o início, apontando que assim se posicionam a doutrina e a
jurisprudência – uma vez reconhecida a ilicitude das provas colhidas, essa
circunstância as torna destituídas de qualquer eficácia jurídica, sendo que
elas contaminam a futura ação penal. Contudo, registrou o Min. Relator,
os eventuais delitos cometidos pelo paciente devem ser investigados e, se
comprovados, julgados, desde que seja observada a legalidade dos métodos
utilizados na busca da verdade real, respeitando-se o Estado democrático de
direito e os princípios da legalidade, da impessoalidade e do devido processo
legal; o que não se concebe é o desrespeito às normas constitucionais e aos
preceitos legais.
(...)
Precedentes citados do STF: HC 69.912-RS, DJ 26/11/1993; RE 201.819-RS, DJ 27/10/2006; do STJ: HC 100.879-RJ, DJe 8/9/2008, e HC 107.285-RJ, DJe 7/2/2011. HC 149.250-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 7/6/2011.
Agora olha a questão de Delegado do Espírito Santo.
FUNCAB - 2013 - PC-ES - Delegado
de Polícia
Um inquérito policial foi instalado formalmente em
25/6/2008, em face de diligências anteriores a fevereiro de 2007 e, até julho
de 2008, os procedimentos de monitoramento telefônico e telemático, que tiveram
início desde fevereiro de 2007, foram efetuados, sem autorização judicial, por
agentes de órgão de inteligência governamental estranho à polícia. Inclusive, o
Delegado de Polícia responsável arregimentou, para as ações de monitoramento,
entre 75 e 100 servidores do órgão de inteligência e ex-agente aposentado sem o
conhecimento do Poder Judiciário. Posteriormente, o inquérito policial foi
concluído e a ação penal proposta, em face dos indiciados. As interceptações ou
monitoramentos foram confirmados por depoimentos de testemunhas em Juízo,
colhidos sob o contraditório, respeitada a ampla defesa. Assim, impõe-se:
A) a anulação da ação penal desde o início, em face
das provas obtidas através de meios ilícitos.
B) o prosseguimento da ação penal, desentranhando
as provas obtidas através de
meios ilícitos.
C) a manutenção da ação penal com todas as provas,
pois o que deve prevalecer é o interesse
público, no que tange à prova ilícita.
D) observar a proporcionalidade entre os interesses
individuais e o interesse público, para o
desentranhamento das provas obtidas através de
meios ilícitos.
E) o prosseguimento da ação penal em sua integralidade, em face de não haver prova ilícita.
Lógico que a regra não mudou. Pelo Amor de Deus!!! Mas a doutrina é forte quanto ao tema de vícios no IP são meras irregularidades que trazem consequências do tipo diminuição do valor dos atos a que se refiram. Vejam o que diz Prof. Mirabete.
"Sendo o inquérito policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência a formalidades legais pode acarretar a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, por exemplo), mas não influi na ação já iniciada, com denúncia recebida. Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e, em certas circunstâncias, do próprio procedimento inquisitorial globalmente considerado, merecendo consideração no exame do mérito da causa. Contudo, não se erigem em nulidades, máximes para invalidar a própria ação penal subsequente."
Se liga, mulek...!!!
Resposta (A)