sexta-feira, 26 de abril de 2013

Provas obtidas por meios ilícitos x Inquérito Policial. Nulidades. Fruto da arvore envenenadas. Ação penal.


É meus amigos concurseiros, questões de provas é tudo a mesma coisa. Sempre tem uma “casca de banana” para se aprender. Depois de mastigar mais uma vez o conteúdo de inquérito policial - IP, inicio a resolução de questões e me deparo com uma questãozinha malandra de Delegado do Espírito Santo.

Só recapitulando, o Inquérito Policial é peça informativa para reunião de provas e identificação de possíveis autores de determinado fato criminoso, ou seja, formação da opinio delicti. Logo, ele é pré-processual, procedimental, escrito, dispensável (para ação penal – MP), discricionário, sigiloso, auto-executável, indisponível (autoridade policial), etc. Segundo a regra geral da doutrina, os vícios deste procedimento administrativo realizado pela autoridade policial são meras irregularidade que não contaminam a fase processual de Persecução Penal, certo? 

Pelo menos era isso que eu sabia até ler o informativo do STJ n° 476/2011.

NULIDADES. FASE PRÉ-PROCESSUAL. PROVAS ILÍCITAS. CONTAMINAÇÃO. AÇÃO PENAL.
Trata-se de paciente denunciado na Justiça Federal pela suposta prática do crime de corrupção ativa previsto no art. 333, caput, c/c o art. 29, caput, ambos do CP. A ação penal condenou-o em primeira instância e, contra essa sentença, há apelação que ainda está pendente de julgamento no TRF. No habeas corpus, buscam os impetrantes que seja reconhecida a nulidade dos procedimentos pré-processuais (como monitoramento telefônico e telemático, bem como ação controlada) que teriam subsidiado a ação penal e o inquérito policial; pois, a seu ver,  incorreram em inúmeras ilegalidades, visto que os atos típicos de polícia judiciária foram efetuados por agentes de órgão de inteligência (pedido negado em habeas corpus anterior impetrado no TRF). Pretendem que essa nulidade possa ser utilizada em favor do paciente nas investigações e/ou ações penais decorrentes de tais procedimentos, inclusive, entre elas, a sentença da ação penal que o condenou. Anotou-se que o inquérito policial foi iniciado formalmente em 25/6/2008, mas as diligências seriam anteriores a fevereiro de 2007 e, até julho de 2008, os procedimentos de monitoramento foram efetuados, sem autorização judicial, por agentes de órgão de inteligência em desatenção à Lei n. 9.296/1999. Inclusive, o delegado da Polícia Federal responsável teria arregimentado, para as ações de monitoramento, entre 75 e 100 servidores do órgão de inteligência e ex-agente aposentado sem o conhecimento do juiz e do MP, consoante ficou demonstrado em outra ação penal contra o mesmo delegado – a qual resultou na sua condenação por violação de sigilo funcional e fraude processual quando no exercício da apuração dos fatos relacionados contra o ora paciente. O Min. Relator aderiu ao parecer do MPF e concedeu a ordem para anular a ação penal desde o início, visto haver a participação indevida e flagrantemente ilegal do órgão de inteligência e do investigador particular contratado pelo delegado, o que resultou serem as provas ilícitas – definiu como prova ilícita aquela obtida com violação de regra ou princípio constitucional. Considerou que a participação de agentes estranhos à autoridade policial, que tem a exclusividade de investigação em atividades de segurança pública, constituiria violação do art. 144, § 1º, IV, da CF/1988, da Lei n. 9.883/1999, dos arts. 4º e 157 e parágrafos do CPP e, particularmente, dos preceitos do Estado democrático de direito. Destacou também como fato relevante a edição de sentença condenatória do delegado por crime de violação de sigilo profissional e fraude processual – atualmente convertida em ação penal no STF (em razão de prerrogativa de foro decorrente de cargo político agora ocupado pelo delegado). Asseverou ser razoável que a defesa do paciente tenha apresentado documentos novos na véspera do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a denegação do writ pelo TRF, visto não tê-los obtido antes (tratava-se de um CD-ROM de leitura inviável até aquele momento).  Como foram consideradas ilícitas as provas colhidas, adotou a teoria dos frutos da árvore envenenada (os vícios da árvore são transmitidos aos seus frutos) para anular a ação penal desde o início, apontando que assim se posicionam a doutrina e a jurisprudência – uma vez reconhecida a ilicitude das provas colhidas, essa circunstância as torna destituídas de qualquer eficácia jurídica, sendo que elas contaminam a futura ação penal. Contudo, registrou o Min. Relator, os eventuais delitos cometidos pelo paciente devem ser investigados e, se comprovados, julgados, desde que seja observada a legalidade dos métodos utilizados na busca da verdade real, respeitando-se o Estado democrático de direito e os princípios da legalidade, da impessoalidade e do devido processo legal; o que não se concebe é o desrespeito às normas constitucionais e aos preceitos legais. 

(...)
 Precedentes citados do STF: HC 69.912-RS, DJ 26/11/1993; RE 201.819-RS, DJ 27/10/2006; do STJ: HC 100.879-RJ, DJe 8/9/2008, e HC 107.285-RJ, DJe 7/2/2011. HC 149.250-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 7/6/2011.

Agora olha a questão de Delegado do Espírito Santo.

FUNCAB - 2013 - PC-ES - Delegado de Polícia
Um inquérito policial foi instalado formalmente em 25/6/2008, em face de diligências anteriores a fevereiro de 2007 e, até julho de 2008, os procedimentos de monitoramento telefônico e telemático, que tiveram início desde fevereiro de 2007, foram efetuados, sem autorização judicial, por agentes de órgão de inteligência governamental estranho à polícia. Inclusive, o Delegado de Polícia responsável arregimentou, para as ações de monitoramento, entre 75 e 100 servidores do órgão de inteligência e ex-agente aposentado sem o conhecimento do Poder Judiciário. Posteriormente, o inquérito policial foi concluído e a ação penal proposta, em face dos indiciados. As interceptações ou monitoramentos foram confirmados por depoimentos de testemunhas em Juízo, colhidos sob o contraditório, respeitada a ampla defesa. Assim, impõe-se:

A) a anulação da ação penal desde o início, em face das provas obtidas através de meios ilícitos.
B) o prosseguimento da ação penal, desentranhando as provas obtidas através de
meios ilícitos.
C) a manutenção da ação penal com todas as provas, pois o que deve prevalecer é o interesse
público, no que tange à prova ilícita.
D) observar a proporcionalidade entre os interesses individuais e o interesse público, para o
desentranhamento das provas obtidas através de meios ilícitos.
E) o prosseguimento da ação penal em sua integralidade, em face de não haver prova ilícita.

Lógico que a regra não mudou. Pelo Amor de Deus!!! Mas a doutrina é forte quanto ao tema de vícios no IP são meras irregularidades que trazem consequências do tipo diminuição do valor dos atos a que se refiram. Vejam o que diz Prof. Mirabete.
"Sendo o inquérito policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência a formalidades legais pode acarretar a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, por exemplo), mas não influi na ação já iniciada, com denúncia recebida. Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e, em certas circunstâncias, do próprio procedimento inquisitorial globalmente considerado, merecendo consideração no exame do mérito da causa. Contudo, não se erigem em nulidades, máximes para invalidar a própria ação penal subsequente."

Se liga, mulek...!!!
Resposta (A)