quarta-feira, 17 de julho de 2013

Prova de analista judiciário - administrativo - ato administrativos - TJ/CE

A respeito dos atos administrativos, julgue os próximos itens.

98 Os chamados atos administrativos não são necessariamente praticados pelos órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo, que, por outro lado, pode praticar atos que não se caracterizam como administrativos. No primeiro caso, um exemplo é o contrato firmado pelo Poder Judiciário com uma entidade privada para a realização de concurso público; o segundo exemplifica-se com a concessão do indulto de Natal.

Questãozinha traiçoeira!!!

 Os chamados atos administrativos não são necessariamente praticados pelos órgãos e entidades que compõem o Poder Executivoque, por outro lado, pode praticar atos que não se caracterizam como administrativos 

 ESTÁ CERTO. O poder judiciário e o poder legislativo também praticam atos administrativos, embora suas especialidades sejam, respectivamente, ato jurídico e ato legislativo.
Agora vem a bagaceira...

No primeiro caso, um exemplo é o contrato firmado pelo Poder Judiciário com uma entidade privada para a realização de concurso público”

Opááá´... o que é isso??? Ato administrativo é segundo Hely Lopes Meirelles, é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Então Senhores, a questão está falando em CONTRATO. Contrato é ato unilateral de vontade??? NÃÃÃÃÃÃOOOO!!!!

“o segundo exemplifica-se com a concessão do indulto de Natal.”

Indulto, Senhores, é ato político praticado principalmente pelo Presidente da República para beneficiar os detentos (presidiários) para retornarem ao seio da sociedade nas datas comemorativas, tendo ao certo, que retornarem após. Benefício da nossa política criminal... da famosa, e para mim, utópica, ressocialização de presos. Então é correta a parte da assertiva que fala que pode praticar atos que não se caracterizam como administrativos.

Mesmo assim, o CESPE considerou esta questão CORRETA.


Se liga...

Questão de prova - Oficial da Inteligência ABIN - atos administrativos - teoria dos motivos determinantes.

Com relação aos princípios básicos da administração pública, julgue os seguintes itens.

111 Não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer da consultoria jurídica, sem maiores considerações.

Resposta: Certa

Achei esta questão muito interessante, pois trouxe um significado de um termo que achei desconhecido e agora vou expô-lo para todos. 

A questão trouxe o tema princípio da motivação dos atos administrativos. Com é sabido, motivo é um elemento do ato administrativo, logo todos os atos tem motivo. Contudo, motivação é exposição dos motivos, por isso, nem todo ato administrativo tem motivação, embora sempre tenha motivo. Uma vez praticado o ato, se o administrador expôs os motivos (motivação), aquele (ato) será vinculado a tais exposição, caso contrário, incorrerá no vício de ilegalidade, segundo a teoria dos motivos determinantes. 

Motivação (mesmo que não fosse obrigatória) de um ato discricionário vincula a Administração à existência e legitimidade do motivo declarado, e se comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo autorizado na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

Há dois tipos de motivação: a contextual e a aliunde. A primeira é acompanhada de texto, de produção textual. Já a aliunde é a que se refere a pareceres, a precedentes, a laudos, localizados fora do texto sendo mais sucinta, mais objetiva, mais pragmática.

Art. 50, § 1º da lei 9874/99.

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”


§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

domingo, 14 de julho de 2013

Teoria da “restrição das restrições” (ou da “limitação das limitações”) - (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso)

Do que se trata a teoria da restrição das restrições? Qual a sua relação como Neoconstitucionalismo?

Se trata de uma teoria no ramo de direito constitucional/administrativo que dar poderes ao Judiciário para implementar direito fundamentais essenciais, uma vez que a inércia do Poder Público (Executivo e Legislativo) se torna uma ilegalidade insuportavel. "O desprestígio da Constituição – por inércia de órgãos meramente constituídos – representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado."
Mais uma vez, o Poder Judiciário está tentando efetivar as normas programáticas da Constituição em nome do sentimendo do Bem Estar Social. É Jurisdicionalização dos direito fundamentais.
- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. (…).”
(RTJ 183/818-819, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).
Neste sentido, o Poder Público não tem mais respaldo na teoria da reserva do possivel para ficar inerte perante direito essenciais a implementação da dignidade da pessoa humana.
O Supremo Tribunal Federal, em referidos julgamentos, colmatou a omissão governamental e conferiu real efetividade a direitos essenciais, dando-lhes concreção e viabilizando, desse modo, o acesso das pessoas à plena fruição de direitos fundamentais cuja realização prática lhes estava sendo negada, injustamente, por arbitrária abstenção do Poder Público.
Mas o que tem haver esta teoria da restrição das restrições como  Neoconstitucionalismo?
Tudo, sabe porquê? Esse novo Direito Constitucional, como também é chamado, não mais apenas atrela o constitucionalsmo à ideia de limitação do poder político, mas acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais. O caráter ideológico do neoconstitucionalismo é de concretizar os direitos fundamentais.

É bom ficar ligado!!!

Referência: Informativo STF nº 711 (Transcrições)

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Provas obtidas por meios ilícitos x Inquérito Policial. Nulidades. Fruto da arvore envenenadas. Ação penal.


É meus amigos concurseiros, questões de provas é tudo a mesma coisa. Sempre tem uma “casca de banana” para se aprender. Depois de mastigar mais uma vez o conteúdo de inquérito policial - IP, inicio a resolução de questões e me deparo com uma questãozinha malandra de Delegado do Espírito Santo.

Só recapitulando, o Inquérito Policial é peça informativa para reunião de provas e identificação de possíveis autores de determinado fato criminoso, ou seja, formação da opinio delicti. Logo, ele é pré-processual, procedimental, escrito, dispensável (para ação penal – MP), discricionário, sigiloso, auto-executável, indisponível (autoridade policial), etc. Segundo a regra geral da doutrina, os vícios deste procedimento administrativo realizado pela autoridade policial são meras irregularidade que não contaminam a fase processual de Persecução Penal, certo? 

Pelo menos era isso que eu sabia até ler o informativo do STJ n° 476/2011.

NULIDADES. FASE PRÉ-PROCESSUAL. PROVAS ILÍCITAS. CONTAMINAÇÃO. AÇÃO PENAL.
Trata-se de paciente denunciado na Justiça Federal pela suposta prática do crime de corrupção ativa previsto no art. 333, caput, c/c o art. 29, caput, ambos do CP. A ação penal condenou-o em primeira instância e, contra essa sentença, há apelação que ainda está pendente de julgamento no TRF. No habeas corpus, buscam os impetrantes que seja reconhecida a nulidade dos procedimentos pré-processuais (como monitoramento telefônico e telemático, bem como ação controlada) que teriam subsidiado a ação penal e o inquérito policial; pois, a seu ver,  incorreram em inúmeras ilegalidades, visto que os atos típicos de polícia judiciária foram efetuados por agentes de órgão de inteligência (pedido negado em habeas corpus anterior impetrado no TRF). Pretendem que essa nulidade possa ser utilizada em favor do paciente nas investigações e/ou ações penais decorrentes de tais procedimentos, inclusive, entre elas, a sentença da ação penal que o condenou. Anotou-se que o inquérito policial foi iniciado formalmente em 25/6/2008, mas as diligências seriam anteriores a fevereiro de 2007 e, até julho de 2008, os procedimentos de monitoramento foram efetuados, sem autorização judicial, por agentes de órgão de inteligência em desatenção à Lei n. 9.296/1999. Inclusive, o delegado da Polícia Federal responsável teria arregimentado, para as ações de monitoramento, entre 75 e 100 servidores do órgão de inteligência e ex-agente aposentado sem o conhecimento do juiz e do MP, consoante ficou demonstrado em outra ação penal contra o mesmo delegado – a qual resultou na sua condenação por violação de sigilo funcional e fraude processual quando no exercício da apuração dos fatos relacionados contra o ora paciente. O Min. Relator aderiu ao parecer do MPF e concedeu a ordem para anular a ação penal desde o início, visto haver a participação indevida e flagrantemente ilegal do órgão de inteligência e do investigador particular contratado pelo delegado, o que resultou serem as provas ilícitas – definiu como prova ilícita aquela obtida com violação de regra ou princípio constitucional. Considerou que a participação de agentes estranhos à autoridade policial, que tem a exclusividade de investigação em atividades de segurança pública, constituiria violação do art. 144, § 1º, IV, da CF/1988, da Lei n. 9.883/1999, dos arts. 4º e 157 e parágrafos do CPP e, particularmente, dos preceitos do Estado democrático de direito. Destacou também como fato relevante a edição de sentença condenatória do delegado por crime de violação de sigilo profissional e fraude processual – atualmente convertida em ação penal no STF (em razão de prerrogativa de foro decorrente de cargo político agora ocupado pelo delegado). Asseverou ser razoável que a defesa do paciente tenha apresentado documentos novos na véspera do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a denegação do writ pelo TRF, visto não tê-los obtido antes (tratava-se de um CD-ROM de leitura inviável até aquele momento).  Como foram consideradas ilícitas as provas colhidas, adotou a teoria dos frutos da árvore envenenada (os vícios da árvore são transmitidos aos seus frutos) para anular a ação penal desde o início, apontando que assim se posicionam a doutrina e a jurisprudência – uma vez reconhecida a ilicitude das provas colhidas, essa circunstância as torna destituídas de qualquer eficácia jurídica, sendo que elas contaminam a futura ação penal. Contudo, registrou o Min. Relator, os eventuais delitos cometidos pelo paciente devem ser investigados e, se comprovados, julgados, desde que seja observada a legalidade dos métodos utilizados na busca da verdade real, respeitando-se o Estado democrático de direito e os princípios da legalidade, da impessoalidade e do devido processo legal; o que não se concebe é o desrespeito às normas constitucionais e aos preceitos legais. 

(...)
 Precedentes citados do STF: HC 69.912-RS, DJ 26/11/1993; RE 201.819-RS, DJ 27/10/2006; do STJ: HC 100.879-RJ, DJe 8/9/2008, e HC 107.285-RJ, DJe 7/2/2011. HC 149.250-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 7/6/2011.

Agora olha a questão de Delegado do Espírito Santo.

FUNCAB - 2013 - PC-ES - Delegado de Polícia
Um inquérito policial foi instalado formalmente em 25/6/2008, em face de diligências anteriores a fevereiro de 2007 e, até julho de 2008, os procedimentos de monitoramento telefônico e telemático, que tiveram início desde fevereiro de 2007, foram efetuados, sem autorização judicial, por agentes de órgão de inteligência governamental estranho à polícia. Inclusive, o Delegado de Polícia responsável arregimentou, para as ações de monitoramento, entre 75 e 100 servidores do órgão de inteligência e ex-agente aposentado sem o conhecimento do Poder Judiciário. Posteriormente, o inquérito policial foi concluído e a ação penal proposta, em face dos indiciados. As interceptações ou monitoramentos foram confirmados por depoimentos de testemunhas em Juízo, colhidos sob o contraditório, respeitada a ampla defesa. Assim, impõe-se:

A) a anulação da ação penal desde o início, em face das provas obtidas através de meios ilícitos.
B) o prosseguimento da ação penal, desentranhando as provas obtidas através de
meios ilícitos.
C) a manutenção da ação penal com todas as provas, pois o que deve prevalecer é o interesse
público, no que tange à prova ilícita.
D) observar a proporcionalidade entre os interesses individuais e o interesse público, para o
desentranhamento das provas obtidas através de meios ilícitos.
E) o prosseguimento da ação penal em sua integralidade, em face de não haver prova ilícita.

Lógico que a regra não mudou. Pelo Amor de Deus!!! Mas a doutrina é forte quanto ao tema de vícios no IP são meras irregularidades que trazem consequências do tipo diminuição do valor dos atos a que se refiram. Vejam o que diz Prof. Mirabete.
"Sendo o inquérito policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência a formalidades legais pode acarretar a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, por exemplo), mas não influi na ação já iniciada, com denúncia recebida. Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e, em certas circunstâncias, do próprio procedimento inquisitorial globalmente considerado, merecendo consideração no exame do mérito da causa. Contudo, não se erigem em nulidades, máximes para invalidar a própria ação penal subsequente."

Se liga, mulek...!!!
Resposta (A)

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Investigação criminal promovida pelo Ministério Público

Informativo STF nº 693.

        Agora mais um voto a favor de que o Ministerio Publico possa iniciar uma investigação criminal sem a participação da Policia Judiciaria. Ministério Público pode, quem sabe, indiciar um autor de crime, mediante investigação criminal própria, destacando que tal interpretação se dar com base na CF art. 144 da CF, conjugado com o art. 4º, parágrafo único, do CPP (“Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”).
           
Propôs diretrizes para o procedimento investigativo conduzido diretamente pelo parquet, que deve: 

a) observar, no que couber, os preceitos que disciplinam o inquérito policial e os procedimentos administrativos sancionatórios;

b) ser identificado, autuado, numerado, registrado, distribuído livremente e, salvo nas hipóteses do art. 5º, XXXIII e LX, da CF, público. A decisão pela manutenção do sigilo deve conter fundamentação; e 

c) ser controlado pelo Poder Judiciário e haver pertinência entre o sujeito investigado com a base territorial e com a natureza do fato investigado. 

Ademais, o ato de instauração deve: 

a) formalizar o ato investigativo, delimitados objeto e razões que o fundamentem; e 

b) ser comunicado imediata e formalmente ao Procurador-Chefe ou ao Procurador-Geral. 

Além dessas diretivas: 

a) devem ser juntados e formalizados todos os atos e fatos processuais, em ordem cronológica, principalmente diligências, provas coligidas, oitivas; 

b) deve ser assegurado o pleno conhecimento dos atos de investigação à parte e ao seu advogado, nos termos da Súmula Vinculante 14 (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”); e 

c) deve haver prazo para conclusão do procedimento investigativo e controle judicial quanto ao arquivamento. Por último, enfatizou que a atuação do Ministério Público deve ser concorrente ou subsidiária e ocorrer quando não for possível ou recomendável a atuação da própria polícia.

É bom se ligar...