quarta-feira, 12 de agosto de 2015

QUESTÃO ABERTA COBRADA NA 2ª FASE DO CONCURSO DE JUIZ DO PARÁ - TEORIA DA IMPREVISÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Prezados colegas, eis uma questão relativamente fácil que caiu na prova de Juiz, láááá do Pará. Mas por que fácil. Foi considerada fácil, tendo em vista o grau de aprofundamento exigido - há um pouco de subjetivismo, não é Sr. Ricardo. Pois é, pra mim, questão fácil e difícil é muito simples. Ou você sabe o assunto, questão fácil. Ou você não sabe, ai é questão difícil. kkk

Deixa de enrola e vamos pra questão.

(CESPE - Juiz de Direito - PA/2012) - Considere que o poder público municipal, após a realização de procedimento licitatório, tenha celebrado, com determinada empresa, contrato para a prestação de serviço de transporte e que lei específica posterior tenha aumentado a carga tributária que seria suportada pela empresa. Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, se o particular contratado pelo poder público tem direito à revisão dos valores do contrato para suprir a despesa decorrente do correspondente recolhimento.

Primeira coisa a se fazer - ESQUEMA DE RESPOSTA DA QUESTÃO.

Do que a questão está falando?
Existem garantias da Administração Públicas em contratos administrativos?
E com relação ao particular, há garantias?
O que houve no caso hipotético?


Penso eu que as resposta da questão aberta está nas respostas desses quesitos. Senão vejamos...

Reposta da questão:

No tema de contratos administrativos algumas regras dão ao poder público uma certa margem de vantagem que não é percebida tal semelhança nos contratos regidos exclusivamente pelo direito privado. Quando se trata de coisa pública, obviamente os interesses dos particulares são sobrepostos ao argumento de supremacia do interesse público. Algumas dessas prerrogativas é a alteração unilateral dos contratos administrativos. Dentre elas estão a possibilidade de CADUCIDADE - rescisão por inadimplemento do particular, ENCAMPAÇÃO - rescisão do contrato por interesse público, dentro outras. Embora existam estas prerrogativas para a Administração, há também uma garantia ao particular que a própria Administração não pode jamais se refutar. Isso se chama no direito administrativo, no ramo dos contratos administrativos, de ADEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO dos contratos. Sendo assim, quaisquer alteração que veja onerar os termos iniciais do contrato, a Administração deverá garantir as mesmas condições da proposta inicial. Uma das hipóteses desta TEORIA DA IMPREVISÃO  dos contratos administrativos, é o FATOR DO PRÍNCIPE.
Seria assim, a Administração celebrou um contrato com determinada empresa e durante a execução foi editada uma lei, da mesma esfera do ente contratante, que causou aumento dos índices de impostos sobre produtos e acarretou elevação dos preços e custos para a execução daquele contrato. 
Se por um lado a Administração tem suas prerrogativas sobre o interesses dos particulares, estes tem uma determinada garantia em face do poder público, que é o equilíbrio econômico financeiro da proposta inicial. Ou seja, o particular terá a garantia da mesma margem de lucro prevista para a execução do contrato inicialmente, não podendo arcar com custos extras não previstos ao logo da execução do contrato. Então a Administração deverá reajustar os valores a serem pagos para garantir a margem de lucro da empresa. Isso reforça que nesses casos há necessidade de revisão dos termos dos contratos para o reajustamento de preços a serem pagos pela Administração, como forma de garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato com o particular. 

Agora meus amigos, vamos ao que a CESPE considerou correta a questão. Infelizmente não veio em forma de texto, mas já dá para entender o que a banca queria como resposta. 






















Bons estudos... e não se esqueça!

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