terça-feira, 26 de outubro de 2010

Delegado Goiás - Inquérito Polícial - Arquivamento

Questão 36 (Delegado Goiás)
Sobre o inquérito policial, é CORRETO afirmar:
a) a decisão que concorda com o pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo Ministério Público por atipicidade do fato possui eficácia preclusiva títpica de coisa julgada formal; nesse caso, somente podem ser reabertas as investigações a partir do surgimento de elementos probatórios não integrantes do acervo colhido durante o inquérito.
 
b) se o juiz se dá por competente e o membro do MP se manifesta no sentido de que não quer oferecer denúncia por considerá-lo incompetente, ocorre, por parte do MP, um pedido de arquivamento indireto.
 
c) segundo o CPP, se o juiz discorda do pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo MP deve enviar os autos ao procurador-geral do respectivo MP que, entendendo tratar de hipótese de denúncia, deverá designar outro membro para apresentá-la, mas não poderá, sob pena de supressão de instância, oferecê-la diretamente.
 
d) segundo a tese do arquivamento implícito, acolhida pelo STF e pelo STJ, este ocorre quando o titular da ação penal deixa de pedir o arquivamento do inquérito policial em relação a determinado indiciado, mas justifica em sua peça acusatória os motivos do não oferecimento da denúncia contra o imputado e, com base nas justificativass ministeriais, o juiz determina o arquivamento do inquérito policial.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Transcrições - informativo 604 STF

Meus caros, no caso da Lei de Tráfico, 11.343/2006, será possivel a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito?

Segundo o artigo 44 , NÃO!!!


Mas o STF ja vem posicionando em sentido contrário. Na transcrição do informativo 604, o Ministro Ayres Britto nos embebedou do moderno posicionamento da Corte Máxima.

Segundo ele a questão de poder ou não a alteratividade de cumprimento é pura e simplemente uma questão de individualização da pena.
A fixação obedece a seguinte cronologia:
1ª fixação da espécie de pena (se privativa de liberdade ou restritiva de direito)
2ª definição do regime (fechado, semi-aberto ou aberto)
3ª definção da progressão (concedendo ou não há possibilidade)

O entendimento dado foi o seguinte:

a) A CF/88 no seu inciso XLII, fez clara opção por não admitir tratamento penal ordinário mais rigoroso do que o nela mesma previsto. Subtratiu do legislador comum a possibilidade de estabelecer constrições sobejantes daqueles já preestabelecidas pelo próprio legislador constituinte. É como penso, (Ayres Britto) atento ao postulado de que a norma constitucional restritiva de direitos ou garantias fundamentais é de ser contidamente interpretada, inclusive em sua primária aplicação pelo legislador comum. Nesse caso, o juiz fará a conciliação da segurança jurídica e da justiça material ao determinar ou não se, sob a óptica do princípio da individualização do direito penal, caberá a alteratividade das penas.

Isso dá uma boa pegadinha de quem só lei a lei seca...

Informativo 604 - Direito Constitucional - naturalização de estrageiro

Vamos aguardar as cenas do próximos capítulo. Foi iniciado o julgamento de Mandando de Segurança - MS com a seguinte discussão: PODE OU NÃO PODE CANCELAR NATURALIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA (ministério da justiça), SERÁ QUE SÓ PODE SER FEITA POR DECISÃO JUDICIAL?

O QUE DIZ A CF?

NATURALIZAÇÃO:

ORDINÁRIA - Art. 12, II, "a". Tem carater discricionário da Administração Pública.

EXTRAORDINÁRIA - Art. 12, II, "b". Tem carater vinculativo, desde que estajam todos os requisitos para tanto. Há quem entenda que o direito do estrangeiro nesses casos é absoluto.

O caso em tela, versou sobre a naturalização ordinária de um estrageiro nos termos do estatuto do estrageiro, Lei 6.815/80. A questão virou polêmica pois, a CF/69 dizia que o Presidente da República poderia decretar a perda da nacionalidade caso seja obtida em fraude a lei (art. 146, parágrafo único). Como norma constitucional pretérita (CF/69) a CF/88, deve ser recepcinada ou não, como podemos ver, esse dispositivo não foi recepcionado, pois no parágrafo 4º do artigo 12 da CF/88 diz que: "será decretada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional".

Pois bem e enfim, Ricardo Lewandowski entendeu que sim, poderia a ADM pública cancelar, mas o Marco Aurélio divergiu.

Segundo Marco Aurélio, o desfazimento da naturalização só poderá ser feita por via judicial, pois o termo "em virtude de atividade nociva ao interesse nacional", colocado ao final (art. 12, parágrafo 4º, inciso I) da CF/88 é um termo abrangente, meramente exemplificativa, haja vista a infinidade de situações que podem surgir. E também pelo fato da CF/69, que trata da discrionariedade do Presidente não foi recepcionada, ja que a nova constituição (CF/88) regulamentou que é por via judicial, segundo diz o artigo 12.

A ministra Cármen Lúcia pediu vista...

Vamos aguardar...

Aqui pra nós, Marco Aurélio tem razão, afinal, se a Constituicão de 69, pré-constitucional de 88, não foi recepcionada. Sendo assim, o que era discricionário e feito pelo Presidente da República, passou a ser feito pela via judicial (artigo 12, parágrafo 4º, inciso I da CF/88)

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Informativo do STJ do dia 15/10/2010.

Temas relevantes:

a) competência de crime. Contra o sistema financeiro.

"Turma nega provimento ao recurso sob o fundamento de que a competência em processo penal é determinada pelo lugar em que se consumou o crime (Art. 70 do CPP), em desfavor do lugar que reside o recorrente"

b) Roubo circustanciado. Estupro. Atentado violento. Pudor.

A turma possui firme orientaçao de que a impossibilidade de aprensão da arma para perícia a fim de verificar sua potencialidade lesiva não afasta a configuração de aumento de pena quando há prova testemunhal. (ISSO É MAMATA EM PROVA)

Lei 12.015/2009. Atos de penetração distintos da conjunção carnal implicam o reconhecimento de diversas condutas e não de existência de crime único, uma vez que ele ou a absorção de um tipo pelo outro não ocorrem.

Não existe mais a rigidez da norma dos crimes hediondo na vedação de progressão de regime. Isso passou a ser direito material do réu. O que vai acontecer agora é o juiz determinar pelo circunstância, histórico e situação do réu, seu regime inicial de cumprimento de pena.

c) Demissão. servidor. condenação criminal.

De cara, deixa eu dizer logo uma coisa. Antes partirmos do seguinte entendimento...

Art. 935 do CC/2002 - "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

Trocando em miúdos, quer dizer que, ações de responsabilidades civil e criminal andam de forma paralelas e uma não vincula a outra. Mas pra nossa sacanagem há um exceção, assim como um bom português... tudo tem exceção...

1ª. Quando a ação penal versar sobre crimes que versem a qualificação do acusado, como estado civil, fica a ação penal sobrestada até ulterior deliberação do juiz civil.

2ª. ATENÇÃO - PROVA Concluída a ação penal com absolvição do acusado por falta de provas, não impede ação civil de responsabilidade civil.

3ª. ATENÇÃO - PROVA - Se na ação penal for conclusiva que o fato é atípico ou o réu não foi o autor do crime, obviamente os efeitos da ação penal vão vincular os mesmos na ação civil, ficando impossibilitado se cogitar responsabilização civil nesses casos.

d) Registro. instituto. identificação criminal.

Sujeito cometeu crime, fez a identificação criminal e depois que cumpriu a pena quer que seu nome fica "0 km" de novo. STJ disse que não. uma vez identificado criminalmente, isso "consubstancia a própria história do condenado e da sociedade, de forma que seu cancelamento pelo Poder Judiciário prejudicaria a organização e as atividades investigatórias da polícia".

Retorno

Galera, hoje estou retomando as postagens de questões de concurso para comentá-las. Meu objetivo agora é voltar ao rítmo que estava, pois depois de passar na PCDF - investigador de polícia/2009, passei um tempo descansando, trabalhando no Mtur, e também aguardando a nomeação da polícia. Agora estou partindo para concurso melhor, vou voltar estudar, pois meu objetivo agora é Delegado ou procuradoria.
Conto com a participação de vocês, para aprender, discutir e memorizar os melhores temas que podem cair em prova.

Só com muito esforço e memorização, seremos capazes de chegar onde podemos imaginar.

Como ja dizia o compositor... "o impossivel é uma questão de opnião".

Rumo a Delega...