sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Informativo 604 - Direito Constitucional - naturalização de estrageiro

Vamos aguardar as cenas do próximos capítulo. Foi iniciado o julgamento de Mandando de Segurança - MS com a seguinte discussão: PODE OU NÃO PODE CANCELAR NATURALIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA (ministério da justiça), SERÁ QUE SÓ PODE SER FEITA POR DECISÃO JUDICIAL?

O QUE DIZ A CF?

NATURALIZAÇÃO:

ORDINÁRIA - Art. 12, II, "a". Tem carater discricionário da Administração Pública.

EXTRAORDINÁRIA - Art. 12, II, "b". Tem carater vinculativo, desde que estajam todos os requisitos para tanto. Há quem entenda que o direito do estrangeiro nesses casos é absoluto.

O caso em tela, versou sobre a naturalização ordinária de um estrageiro nos termos do estatuto do estrageiro, Lei 6.815/80. A questão virou polêmica pois, a CF/69 dizia que o Presidente da República poderia decretar a perda da nacionalidade caso seja obtida em fraude a lei (art. 146, parágrafo único). Como norma constitucional pretérita (CF/69) a CF/88, deve ser recepcinada ou não, como podemos ver, esse dispositivo não foi recepcionado, pois no parágrafo 4º do artigo 12 da CF/88 diz que: "será decretada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional".

Pois bem e enfim, Ricardo Lewandowski entendeu que sim, poderia a ADM pública cancelar, mas o Marco Aurélio divergiu.

Segundo Marco Aurélio, o desfazimento da naturalização só poderá ser feita por via judicial, pois o termo "em virtude de atividade nociva ao interesse nacional", colocado ao final (art. 12, parágrafo 4º, inciso I) da CF/88 é um termo abrangente, meramente exemplificativa, haja vista a infinidade de situações que podem surgir. E também pelo fato da CF/69, que trata da discrionariedade do Presidente não foi recepcionada, ja que a nova constituição (CF/88) regulamentou que é por via judicial, segundo diz o artigo 12.

A ministra Cármen Lúcia pediu vista...

Vamos aguardar...

Aqui pra nós, Marco Aurélio tem razão, afinal, se a Constituicão de 69, pré-constitucional de 88, não foi recepcionada. Sendo assim, o que era discricionário e feito pelo Presidente da República, passou a ser feito pela via judicial (artigo 12, parágrafo 4º, inciso I da CF/88)

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