quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Informativo do STJ do dia 15/10/2010.

Temas relevantes:

a) competência de crime. Contra o sistema financeiro.

"Turma nega provimento ao recurso sob o fundamento de que a competência em processo penal é determinada pelo lugar em que se consumou o crime (Art. 70 do CPP), em desfavor do lugar que reside o recorrente"

b) Roubo circustanciado. Estupro. Atentado violento. Pudor.

A turma possui firme orientaçao de que a impossibilidade de aprensão da arma para perícia a fim de verificar sua potencialidade lesiva não afasta a configuração de aumento de pena quando há prova testemunhal. (ISSO É MAMATA EM PROVA)

Lei 12.015/2009. Atos de penetração distintos da conjunção carnal implicam o reconhecimento de diversas condutas e não de existência de crime único, uma vez que ele ou a absorção de um tipo pelo outro não ocorrem.

Não existe mais a rigidez da norma dos crimes hediondo na vedação de progressão de regime. Isso passou a ser direito material do réu. O que vai acontecer agora é o juiz determinar pelo circunstância, histórico e situação do réu, seu regime inicial de cumprimento de pena.

c) Demissão. servidor. condenação criminal.

De cara, deixa eu dizer logo uma coisa. Antes partirmos do seguinte entendimento...

Art. 935 do CC/2002 - "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

Trocando em miúdos, quer dizer que, ações de responsabilidades civil e criminal andam de forma paralelas e uma não vincula a outra. Mas pra nossa sacanagem há um exceção, assim como um bom português... tudo tem exceção...

1ª. Quando a ação penal versar sobre crimes que versem a qualificação do acusado, como estado civil, fica a ação penal sobrestada até ulterior deliberação do juiz civil.

2ª. ATENÇÃO - PROVA Concluída a ação penal com absolvição do acusado por falta de provas, não impede ação civil de responsabilidade civil.

3ª. ATENÇÃO - PROVA - Se na ação penal for conclusiva que o fato é atípico ou o réu não foi o autor do crime, obviamente os efeitos da ação penal vão vincular os mesmos na ação civil, ficando impossibilitado se cogitar responsabilização civil nesses casos.

d) Registro. instituto. identificação criminal.

Sujeito cometeu crime, fez a identificação criminal e depois que cumpriu a pena quer que seu nome fica "0 km" de novo. STJ disse que não. uma vez identificado criminalmente, isso "consubstancia a própria história do condenado e da sociedade, de forma que seu cancelamento pelo Poder Judiciário prejudicaria a organização e as atividades investigatórias da polícia".

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