segunda-feira, 9 de abril de 2012

Prova Polícia Civil Delegado - MG. Prova de 2011

Questão 01.

A Constituição é um conjunto sistemático e orgânico de normas que visam concretizar os valores que  correspondem a cada tipo de estrutura social. Assim sendo, em sentido material, pode-se conceituar um texto constitucional como:


a) um ato unilateral do Estado, cuja fonte tem origem na sua estrutura organizacional, no seu sistema e na sua forma de governo.
b) um conjunto normativo, que visa regular os poderes do Estado, incluindo sua formação, sua  titularidade, seus meios de aquisição e seu exercício.
c) um texto produzido exclusivamente por determinadas fontes constitucionais, tendo por base preceitos legais, que lhe são anteriores.
d) um conjunto de princípios que expressam concepções decorrentes de valores morais, sociais, culturais e históricos, que asseguram os direitos dos cidadãos e condicionam o exercício do poder.

Vamos ao que interessa.

Sobre os itens...

A) Como a questão fala sobre sentido material, o que tem haver ato unilateral do Estado???

B) Novamente, se é conjunto normativo, está mais pra sentido formal do que material!

C) Texto produzido nada mais que é o sentido formal de constituição.

D) PERFEITO! Sentido material, segundo Alexandre de Morais é, conjunto de regras materialmente constitucionais, ou seja, conteúdo essencialmente constitucionais, como garantias fundamentais, organização do Estado e separação de poderes. Portanto, a alternativa que mais se aproxima com o que se propõe a banca é a letra "d".

terça-feira, 3 de abril de 2012

Questão 4 - Delegado PCDF 2009.


Essa questão tá tranquila. Fala sobre tipicidade penal. Vamos ver o que tem de importante.


Questão 4. ___________________________________

A respeito da tipicidade penal, assinale a alternativa incorreta.

(A) O erro de tipo, se escusável, exclui o dolo e a culpa.
(B) No crime de omissão de socorro, somente se torna relevante para o Direito Penal caso o agente tenha o dever de agir.
(C) A real consciência do injusto penal é pressuposto elementar da culpabilidade; por conseguinte, o desconhecimento da norma penal, quando inevitável, exclui a culpabilidade.
(D) No dolo eventual, o sujeito representa o resultado como de produção provável e, embora não queira
produzi-lo, continua agindo e admitindo a sua eventual produção.
(E) Caracteriza o erro de proibição a conduta do agente que se apossa de coisa alheia móvel, supondo, nas circunstâncias, ter sido abandonada pelo proprietário.

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 TEORIA DO CRIME
      
Segundo a teoria finalista, que é adotada pelo Código Penal, crime é todo fato típico + ilícito e culpável.

Os elementos do FATO TÍPICO são: CONDUTA, RESULTADO, NEXO CAUSAL E TIPICIDADE. 
Conduta - vontade finalista. Pode ser objetiva - ação ou omissão. Pode ser também subjetiva - Dolo e Culpa.

ILICITUDE é a subsunção, justaposição, enquadramento, amoldamento ou integral correspondência de uma conduta humana ao modelo descritivo na lei penal.
       Todo fato típico contém um indício de ilicitude, provocando a ideia de que qualquer conduta típica, em princípio, também será ilícita = injusto penal - TEORIA DA RATIO ESSENDI.


TEORIA NORMATIVA DA CULPABILIDADE
Culpabilidade é um puro juízo de valor, normativo, de reprovação da conduta do agente imputável com consciência que naquelas condições poderia ter agido de modo diverso ou ter agido conforme o direito. CULPABILIDADE NORMATIVA - Pressuposto - IMPUTABILIDADE. Elementos - potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

Vamos às questões...



Prorrogação do prazo de validade do concurso pra Delegado do Distrito Federal.

Galera é o seguinte. Vamos seguir nos estudos, pois o concurso pra Delegado do DF foi prorrogado até dezembro de 2012. Isso quer dizer que, na melhor das hipóteses, em 2013 possa ter outro concurso.
Consegui entra na PCDF pra agente de polícia. Mas estou ralando pra entrar pra ser Delegado. O Blog vai ficar bombando sempre, pois agora, depois de conhecer a instituição, fiquei mais apaixonado e determinado em ser autoridade... kkk
Olha só o DODF.


EDITAL Nº 69, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO
DE DELEGADO DE POLÍCIA DA CARREIRA DE DELEGADO DE
POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
O DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com o previsto no subitem nº 18.2, do Edital nº 1 do Concurso Público
nº 01/2009, de 17 de setembro de 2009, TORNA PÚBLICA a prorrogação do prazo de validade
do Concurso Público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia da
Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal na forma que segue: Fica prorrogado pelo 
prazo de (1) um ano, a contar da data de homologação, o prazo de validade do concurso público
objeto do Edital nº 01/2009, de 17 de setembro de 2009, publicado no DODF nº 181, de 18 de
setembro de 2009, cujo resultado final, constante do Edital nº 61/2010- PCDF, publicado no
DODF nº 227, de 1º de dezembro de 2010, foi homologado pelo Edital nº 62/2009 – SEPLAG/
PCDF, publicado no DODF nº 229, de 3 de dezembro de 2010.
ONOFRE JOSÉ DE MORAES

Se liga e rumo a Delta PCDF!

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Informativo 493 STJ - Arma de fogo desmuniciada, tipicidade

Mais uma vez o STJ firmou entendimento de que os crimes tipificados na Lei 10.836/2003 - Registro, posse e comercialização de arma de fogo, etc., têm natureza de crime de perigo abstrato. Antes de adentrar no tema vamos aos conceitos:

a) crime comum: pode ser cometido por qualquer pessoa. A lei não exige nenhum requisito especial.
b) crime próprio: só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas, como o infanticídio e os crimes contra a Administração Pública. Admite a autoria mediata, a participação e a coautoria.
c) Crime de mão própria: só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, como o delito de falso testemunho (art. 342). Apenas admite concurso de agentes na modalidade participação, pois não se pode delegar a outrem a execução do crime.
d) Crime de dano: exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação.
e) Crime de perigo: para a consumação, basta a possibilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano. Pode ser de perigo concreto, quando a realização do tipo exige a existência de uma situação de efetivo perigo. Por outro lado, pode ser de perigo abstrato, quando a situação de perigo é presumida, como no caso da quadrilha ou bando.

Há ainda o conceito de crime material, formal, de mera conduta, comissivo, omissivo, omissivo próprio, enfim, vários que agora não vêm ao caso. Pra nós agora só importa o de perigo abstrato.

Então, o STJ já havia julgado que no crime de roubo mediate arma de fogo, para a configuração da grave ameaça, basta apenas que a vítima se sinta no estado de ameçada não importando a comprovação do efetivo carater ofensivo da arma de fogo. Isso significa que até um simulacro de arma de fogo, vulgo arma de brinquedo, pode ser circunstancia suficiente para caracterizar o roubo com arma de fogo, não desconfigurando a grave ameça para circunstancia agravante quando da dosimetria da pena, como querem 100% da defesa.
Sendo assim, vamos ao julgado sobre o crime de porte de arma de fogo é de natureza de perigo abstrata.

"A Turma, acompanhando recente assentada, quando do julgamento, por maioria, do REsp 1.193.805-SP, manteve o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, cuja consumação se caracteriza pelo simples ato de alguém levar consigo arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal – sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo. Isso porque, nos termos do disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, o legislador teve como objetivo proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, assim, para a configuração do delito em discussão a probabilidade de dano, e não sua ocorrência. Segundo se observou, a lei antecipa a punição para o ato de portar arma de fogo; é, portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos  que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o  exercício do direito à segurança e à própria vida. Conclui-se, assim, ser irrelevante aferir a  eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja  ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada."

Se liga nessa...

Informativo nº 493 STJ - Concurso público, edital e convocação.

Neste informativo n° 493, saiu um julgado que me chamou a atenção. Se é possível cair uma questão sobre o assunto, acho pouco provável, mas é interessante saber, pois é um tema de interesse pra todo e bom concurseiro.


Uma pessoa fez um concurso pra determinado cargo, que segundo previa o edital, tinha apenas 10 vagas imediatas mais cadastro reserva. O sujeito fez a prova e ficou na colocação 170º. No edital também previa que o candidato deverá atualizar o endereço e número telefônico tendo em vista a sistemática de provimento. Pois bem, não foi que o sortudo foi chamado, depois de muiiiitoo tempo. Entretanto, só ficou sabendo através de contato telefônico com a instituição. A informação que teve foi que sua nomeação tinha tornado sem efeito, haja vista que perdeu o prazo para posse. A alegação foi de que o candidato não tinha acompanhado "rigorosamente" as nomeações pelo Diário Oficial do Estado. Ai fi, o bicho pegou. O candidato entrou com ação e veja o que deu...



CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONVOCAÇÃO.
In casu, trata-se de candidato aprovado em cadastro de reserva na 170ª colocação em certame que previu apenas dez vagas no edital de abertura. Ocorre que, embora fosse informado da necessidade de manter seu endereço atualizado, porquanto haveria comunicação pessoal da nomeação, somente após seu contato telefônico com o órgão é que foi comunicado de que haviam ocorrido as nomeações, com o chamamento realizado pelo diário oficial estadual (DOE). Sustenta que o edital do concurso continha previsão implícita de comunicação pessoal, uma vez que obrigava a atualização do endereço e número telefônico dos candidatos no trecho referente à sistemática de provimento. Além disso, alega a existência de legislação expressa (art. 51 do Decreto estadual n. 43.911/2005) no sentido de prescrever a publicação no DOE e nos demais meios destinados a esse fim. Nesse contexto, a Turma entendeu que, na hipótese em questão, o edital permitia antever que haveria comunicação por carta ou outro meio, além da publicação no DOE. Ademais, como o candidato foi aprovado na condição de compor o cadastro de reserva, não havia como prever se haveria a real condição de surgir vaga, bem como se seria convocado para a posse, motivo pelo qual seria ainda mais necessário o envio de comunicação pessoal para que pudesse exercer o seu direito à nomeação e posse. Assim, dada a colocação do impetrante, justifica-se, na espécie, a analogia com situações nas quais havia longo transcurso temporal, pois foram previstas poucas vagas, não sendo possível construir uma expectativa evidente de nomeação em curto prazo. Precedentes citados: RMS 34.304-ES, DJe 14/9/2011, e AgRg no Ag 1.369.564-PE, DJe 10/3/2011. AgRg no RMS 35.494-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.

Informativo STJ Nº 493 - Lugar do crime

Segundo dispõe o Código Penal, a teoria adotada está transcrita no artigo 6º, que assim reza:


Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


Doutrinariamente, existem três teorias para explicar sobre o lugar do crime. Vamos descrever casa uma delas:
a) Teoria da atividade - lugar do crime é o da ação ou omissão, sendo irrelevante o local da produção do resultado.
b) Teoria do resultado - lugar do crime é aquele em que foi produzido o resultado, sendo irrelevante o loca da conduta.
c) Teoria da ubiquidade ou mista - lugar do crime é tando o da conduta quanto o do resultado. Será, portanto, o lugar onde se deu qualquer dos momentos do iter criminis


OBS: Observe que os simples atos preparatórios não constituem objeto de cogitação para determinar o locus delicti, pois não são típicos.


A teoria adotada pelo Código Penal foi da UBIQUIDADE, também conhecida como teoria mista. Portanto, lugar do crime é tando o da ação como o do resultado. Esta teoria sana qualquer tipo de situação em que o iter criminis ocorra tanto do exterior para se obter o resultado no Brasil, como se iniciou o crime no Brasil, mas o resultado ocorrerá no exterior. Neste ultimo, quando o resultado ocorrerá fora do país, o foro competente será onde ocorreu o último ato de execução no Brasil (art. 70,  parág. 1º do CPP).


OBS: Observe que o termo "deveria produzir-se o resultado" se refere aos casos de tentativa. Se liga nessa aqui... Há entendimentos que no Código Penal, se o crime teve início fora do país e a ação foi interrompida no território nacional, o Estado tem interesse do punir conforme preceitua o artigo 6º do CP. Contudo, se o crime iniciou no território nacional mas foi interrompido no exterior e não se produziu nenhum resultado, o mesmo artigo 6º - teoria da ubiquidade ou mista - não se refere aos casos em que o resultado se deu em parte ou nem surgiu, como foi exemplificando. Logo, o Estado não tem interesse de exercer sua jurisdição penal.


Mesmo com todos esse blá, blá, blá, há exceção para aqueles que possuem foro privilegiado, principalmente os detentores de mandatos. Senão vejamos o que o STJ pronunciou sobre o assunto.


A questão envolve a definição de qual o juízo competente para o julgamento de crime comum cometido por prefeito: se o tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele ou o tribunal que tenha jurisdição sobre a localidade em que ocorreu o delito. 


Para o Código Penal, teoria da Ubiquidade, seria o que ocorreu o delito, por óbvio. Mas, crime comum praticado por Prefeito, a competência passa a ser do Tribunal de Justiça Estadual em que está situado o Município em que exerce o mandato.


Eis o desfecho:



In casu, o prefeito foi autuado em flagrante, com um revólver, sem autorização ou registro em rodovia de outro estado da Federação. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o tribunal de justiça do estado em que localizado o município administrado pelo prefeito. Consignou-se que o constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, X, da CF, previu que o julgamento dos prefeitos em razão do cometimento de crimes comuns ocorre no tribunal de justiça. A razão dessa regra é que, devido ao relevo da função de prefeito e ao interesse que isso gera no estado em que localizado o município, a apreciação da conduta deve se dar no tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Ademais, ressaltou-se que tal prerrogativa de foro, em função da relevância do cargo de prefeito para o respectivo estado da Federação, visa beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado. Dessa forma, para apreciar causa referente a prefeito, não se mostra razoável reconhecer a competência da corte do local do cometimento do delito em detrimento do tribunal em que localizado o município administrado por ele. Precedente citado do STF: HC 88.536-GO, DJe 15/2/2008. CC 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.
Se liga...