segunda-feira, 19 de março de 2012

Informativo STF 657 - Transcrições de voto Ministro LUIZ FUX

Galera é o seguinte, o STF não está brincando quando o assunto é ações afirmativas. Ou melhor, a Carta de 1988 é cheia de boas intenções, e  nossa Administração (Executivo e Legislativo), seja de cunho socioeconômico ou político, não está dando conta. Então, o que o Judiciário puder fazer para reafirmar a intenção do Legislador Constituinte ele vai fazer. Olha o techo da transcrição em voto do Ministro Luiz Fux falando sobre a Lei Maria da Penha.

"Por isso, Senhor Presidente, não é possível sustentar, in casu, que o legislador escolheu errado ou que não adotou a melhor política para combater a endêmica situação de maus tratos domésticos contra a mulher. Vale lembrar que a Lei Maria da Penha é fruto da Convenção de Belém do Pará, por meio da qual o Brasil se comprometeu a adotar instrumentos para punir e erradicar a violência contra a mulher. Inúmeros outros compromissos internacionais foram assumidos pelo Estado brasileiro nesse sentido, a saber, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), o Protocolo Facultativo aÌ Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, dentre outros.


Justifica-se, portanto, o preceito do art. 41 da Lei nº 11.340/06, afastando-se todas as disposições da Lei nº 9.099/95 do âmbito dos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ao suposto ofensor, não serão conferidos os institutos da suspensão condicional do processo, da transação penal e da composição civil dos danos.

Do mesmo modo, os delitos de lesão corporal leve e culposa domésticos contra a mulher independem de representação da ofendida, processando-se mediante ação penal pública incondicionada. O condicionamento da ação penal à representação da mulher se revela um obstáculo à efetivação do direito fundamental à proteção da sua inviolabilidade física e moral, atingindo, em última análise, a dignidade humana feminina. Tenha-se em mente que a Carta Magna dirige a atuação do legislador na matéria, por incidência do art. 5º, XLI (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”) e do art. 226, § 8º (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”).

No que atine à competência prevista no art. 33, a Lei Maria da Penha também não merece reparos. Uma adequada proteção da mulher demanda uma completa análise do caso, tanto sob a perspectiva cível quanto criminal. Desse modo, é essencial que o mesmo juízo possua competências cíveis e penais, sem que se possa nisso vislumbrar ofensa à competência dos Estados para dispor sobre a organização judiciária local (art. 125, § 1º c/c art. 96, II, d, CRFB)."

Entendimento do STF... a Lei 11.340/2008 vai ser blindada pelo instituto da ADI e ADC!

Se liga...

 

Um absurdo vindo da Câmara - Deputado André Figueiredo (PDT-CE)

Fiquei indignado quando li esta matéria...

Projeto proíbe servidor de fazer novo concurso durante estágio - A Câmara analisa o Projeto de Lei 3315/12, do deputado André Figueiredo (PDT-CE), que proíbe os servidores públicos federais de fazer concurso público antes de cumprir o período de estágio probatório.


link http://www.dzai.com.br/papodeconcurseiro/blog/papodeconcurseiro?tv_pos_id=100808

Os Parlmentares estão querendo conduzir a vida do cidadão de qualquer forma. Sinto muito, mas a sua Excelência Deputado André Figueiredo (PDT-CE), deveria cuidar de coisas mais importantes.

Lamentavel!!!

sexta-feira, 16 de março de 2012

Informativo do STJ - 0492 (Teoria do nexo causal)

Segundo a Teoria Finalista (Hanz Welzel) crime é todo fato típico e ilítito (e culpavel). Por sua vez, o fato típico é composto de quatro elementos: CONDUTA, RESULTADO, NEXO CAUSAL E TIPICIDADE.
Nessa postagem vamos falar sobre as teoria do nexo causal, remetendo o que o STJ entende sobre o assunto.


O que é NEXO CAUSAL - é o elo de ligação concreto, físico e material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a esta. Tem a NATUREZA de mera constatação acerca da existência de relação entre a conduta e resultado. E sobre o NEXO NORMATIVO? Não basta a mera configuração do nexo causal ou nexo normativo. É necessário que o agente tenha concorrido com o dolo ou culpa (esta quando prevista).


O Direito Penal adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDÊNTES - teoria do CONDITIO SINE QUA NON. Segundo esta, toda e qualquer conduta que, de algum modo, ainda que minimamente tiver contribuido para a produção do resultado deve ser considerada a sua causa.
Mesmo assim, é insuficiente tal teoria, pois estariamos considerando o nexo meramente causal-naturalístico (REGRESSUS AD INFINITUM). Daí que os doutrinadores entenderam ser necessário analisar também o dolo e a culpa para conter esse regresso "ad infinitum."


Já imaginou uma mãe se punida por ter gerado por 9 meses seu filho e este, depois dos 18 anos, praticou o crime de homicídio? Este seria o regressus ad infinitum...


Calma que já vou chegar onde quero...


Ainda na teoria conditio sine qua non, existe as condutas superviniêntes causais que são aquelas que atuam paralelamente à conduta, interferindo no processo causal. É o que a doutrina penal chamou de CONCAUSAS. As espécies de concausas são, DEPENDENTES e INDEPENDENTES. As dependentes, com o nome já diz, insere-se na linha normal de desdobramento causal da conduta. Já as independentes, desvirtua o desdobramento causal da conduta, produzindo, por se só, o resultado. Em outras palavras, nestas seu surgimento não é uma decorrência lógica, esperada natural do feito anterior. Portanto, as relativamente independentes não são originadas da conduta e comportam-se como por se só tivessem produzido o resultado, não sendo uma decorrência normal e esperada.


O STJ recebeu recurso de uma pessoa que foi denunciada pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, SITUAÇÃO clínica DESCONHECIDA pela vítima e seus familiares.


O Juiz singular tinha condenado o réu por LESÃO CORPORAL SIMPLES, justamente corroborando com a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDÊNTES - concausas independentes, pois o resultado não foi uma decorrência normal e esperada. Desta forma, só reforçando, entendeu que o resultado morte NÃO FOI uma decorrência lógica do feito anterior (lesão corporal).

Contudo o Tribunal de Justiça em recurso, modificou a condenação do Juiz singular entendendo que foi uma lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, c/c o art. 61, II, a e c, do CP), sob o argumento de que a agressão perpetrada pelo recorrente contra a vítima deu causa ao óbito. ESSA SERIA A ADOÇÃO DA TEORIA DA SUPERVINIÊNCIA CAUSAL na especie de concausa DEPENDENTES.

Agora sim... se liga!

O STJ entendeu que a teoria adotada para este caso seria da superviniência causal e concausas INDEPENDENTES, pois o laudo médico comprovou que a morte não se deu pelas lesões corporais praticada pelo autor, mas pelo fato inesperado de causas preexistentes (ANEURISMA CEREBRAL CONGÊNITO). Ressaltou que, embora alguém que desfira golpes contra uma vítima bêbada que venha a cair e bater a cabeça no meio-fio pudesse ter a previsibilidade objetiva do advento da morte, na hipótese, o próprio laudo afasta a vinculação da causa mortis do choque craniano, porquanto não aponta haver liame entre o choque da cabeça contra o meio-fio e o evento letal. In casu, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica de que sequer a vítima tinha conhecimento. Ademais, não houve golpes perpetrados pelo recorrente na região do crânio da vítima. Portanto, não se mostra razoável reconhecer como típico o resultado morte, imantando-o de caráter culposo. 

É se liga nessa tb!!!

Informativo do STJ - 0492 ( Prescrição retroativa da pretenção punitiva, natureza de crimes, crimes previdenciários)

Como se não bastasse as doutrinas dos livros de Direito Penal, no concursos caem bastante entendimento jurisprudencial de determinado assunto. Então vamos lá para os prescrição retroativa dos crimes previdenciários.

Segundo entendimento do STJ, distinguiu duas situações para a configuração da natureza jurídica do delito em comento, com base também no julgamento do HC 85.601-SP, o STF:

Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e NÃO se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é INSTANTÂNEO, ainda que de efeitos permanentes. Contudo, para O BENEFICIÁRIO, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência, ou seja, a prescrição conta a partir do último ato criminoso.

No caso em tela, uma mãe omitiu o óbito de sua filha, deficiente física, e continuou a receber o benefício previdenciário que esta tinha direito. Logo o STJ entendeu que, como a autora recebeu uma pena de 1 ano e 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, não há que se falar em prescrição retroatativa da pretenção, tendo em vista que o permanência do crime foi findada em 12/2006 e a denuncia foi RECEBIDA em 27/06/2008. Logo não transcorreu o lapso prescricional devido (quatro anos) entre a data da consumação do delito (12/2006) e o recebimento da denúncia.

É bom se ligar...