sexta-feira, 16 de março de 2012

Informativo do STJ - 0492 (Teoria do nexo causal)

Segundo a Teoria Finalista (Hanz Welzel) crime é todo fato típico e ilítito (e culpavel). Por sua vez, o fato típico é composto de quatro elementos: CONDUTA, RESULTADO, NEXO CAUSAL E TIPICIDADE.
Nessa postagem vamos falar sobre as teoria do nexo causal, remetendo o que o STJ entende sobre o assunto.


O que é NEXO CAUSAL - é o elo de ligação concreto, físico e material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a esta. Tem a NATUREZA de mera constatação acerca da existência de relação entre a conduta e resultado. E sobre o NEXO NORMATIVO? Não basta a mera configuração do nexo causal ou nexo normativo. É necessário que o agente tenha concorrido com o dolo ou culpa (esta quando prevista).


O Direito Penal adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDÊNTES - teoria do CONDITIO SINE QUA NON. Segundo esta, toda e qualquer conduta que, de algum modo, ainda que minimamente tiver contribuido para a produção do resultado deve ser considerada a sua causa.
Mesmo assim, é insuficiente tal teoria, pois estariamos considerando o nexo meramente causal-naturalístico (REGRESSUS AD INFINITUM). Daí que os doutrinadores entenderam ser necessário analisar também o dolo e a culpa para conter esse regresso "ad infinitum."


Já imaginou uma mãe se punida por ter gerado por 9 meses seu filho e este, depois dos 18 anos, praticou o crime de homicídio? Este seria o regressus ad infinitum...


Calma que já vou chegar onde quero...


Ainda na teoria conditio sine qua non, existe as condutas superviniêntes causais que são aquelas que atuam paralelamente à conduta, interferindo no processo causal. É o que a doutrina penal chamou de CONCAUSAS. As espécies de concausas são, DEPENDENTES e INDEPENDENTES. As dependentes, com o nome já diz, insere-se na linha normal de desdobramento causal da conduta. Já as independentes, desvirtua o desdobramento causal da conduta, produzindo, por se só, o resultado. Em outras palavras, nestas seu surgimento não é uma decorrência lógica, esperada natural do feito anterior. Portanto, as relativamente independentes não são originadas da conduta e comportam-se como por se só tivessem produzido o resultado, não sendo uma decorrência normal e esperada.


O STJ recebeu recurso de uma pessoa que foi denunciada pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, SITUAÇÃO clínica DESCONHECIDA pela vítima e seus familiares.


O Juiz singular tinha condenado o réu por LESÃO CORPORAL SIMPLES, justamente corroborando com a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDÊNTES - concausas independentes, pois o resultado não foi uma decorrência normal e esperada. Desta forma, só reforçando, entendeu que o resultado morte NÃO FOI uma decorrência lógica do feito anterior (lesão corporal).

Contudo o Tribunal de Justiça em recurso, modificou a condenação do Juiz singular entendendo que foi uma lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, c/c o art. 61, II, a e c, do CP), sob o argumento de que a agressão perpetrada pelo recorrente contra a vítima deu causa ao óbito. ESSA SERIA A ADOÇÃO DA TEORIA DA SUPERVINIÊNCIA CAUSAL na especie de concausa DEPENDENTES.

Agora sim... se liga!

O STJ entendeu que a teoria adotada para este caso seria da superviniência causal e concausas INDEPENDENTES, pois o laudo médico comprovou que a morte não se deu pelas lesões corporais praticada pelo autor, mas pelo fato inesperado de causas preexistentes (ANEURISMA CEREBRAL CONGÊNITO). Ressaltou que, embora alguém que desfira golpes contra uma vítima bêbada que venha a cair e bater a cabeça no meio-fio pudesse ter a previsibilidade objetiva do advento da morte, na hipótese, o próprio laudo afasta a vinculação da causa mortis do choque craniano, porquanto não aponta haver liame entre o choque da cabeça contra o meio-fio e o evento letal. In casu, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica de que sequer a vítima tinha conhecimento. Ademais, não houve golpes perpetrados pelo recorrente na região do crânio da vítima. Portanto, não se mostra razoável reconhecer como típico o resultado morte, imantando-o de caráter culposo. 

É se liga nessa tb!!!

Nenhum comentário: