sexta-feira, 16 de março de 2012

Informativo do STJ - 0492 ( Prescrição retroativa da pretenção punitiva, natureza de crimes, crimes previdenciários)

Como se não bastasse as doutrinas dos livros de Direito Penal, no concursos caem bastante entendimento jurisprudencial de determinado assunto. Então vamos lá para os prescrição retroativa dos crimes previdenciários.

Segundo entendimento do STJ, distinguiu duas situações para a configuração da natureza jurídica do delito em comento, com base também no julgamento do HC 85.601-SP, o STF:

Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e NÃO se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é INSTANTÂNEO, ainda que de efeitos permanentes. Contudo, para O BENEFICIÁRIO, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência, ou seja, a prescrição conta a partir do último ato criminoso.

No caso em tela, uma mãe omitiu o óbito de sua filha, deficiente física, e continuou a receber o benefício previdenciário que esta tinha direito. Logo o STJ entendeu que, como a autora recebeu uma pena de 1 ano e 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, não há que se falar em prescrição retroatativa da pretenção, tendo em vista que o permanência do crime foi findada em 12/2006 e a denuncia foi RECEBIDA em 27/06/2008. Logo não transcorreu o lapso prescricional devido (quatro anos) entre a data da consumação do delito (12/2006) e o recebimento da denúncia.

É bom se ligar...

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