Meus Amigos, eis um tempo bastante interessante para cair em concurso pra Delegado Civil. Imagine que um bem foi adquirido com o benefício de um crime, estelionato, por exemplo. O sujeito ativo conseguiu com a atividade criminosa R$ 300.000 e terminou comprando uma casa. Malandro veio, como todo e bom brasileiro (infelizmente) ele coloca toda a família no imóvel. A policia faz seu trabalho, indicia o sujeito, manda o IP para justiça e o MP resolve, porque é bonzinho, propor um acordo com o bandido.
Resolveu suspender o processo mediante algumas obrigações, o sursis processual. Acontece que o Juíz desconsiderou que o mala não tinha como ressarcir a vítima os 300 mil reis e apenas lhe restrigiu alguns direitos.
O tempo de prova acabou e como consequência extinguiu a punibilidade do mala. Pasmem... ele voltou a ser primário. kkk
Inconformada com a ausência de punibilidade do Estado, a vítima entra com uma ação de reparação de danos materiais pelo crime que o bandido cometeu (estelionato). Na defesa, o mala alega que o único bem que ele tem é a casa e que está morando com sua família, logo é bem de família legal. Acontece que a vítima foi inteligente solicitou provas e comprovou que o valor que o mala tinha auferido com o crime ele tinha comprado a referida casa. Ou seja, o bem de família era objeto de crime.
O que resolveu o STJ (informativo 575)?
O STJ desconsiderou a alegação da defesa de bem de família, pois a lei 8.009/90 traz algumas exceções da garantia ao bem de família no que diz respeito ao pagamento de dívidas. Assim, o art. 3º da lei diz que é oponível exceção à alegação do bem de família nas execuções civeis quando o bem é adquirido com produto de crime. Na segunda parte ainda diz que também é exceção na execução de sentença penal condenatória. No caso do mala dito acima, se encaixa perfeitamente na primeira parte, ou seja, bem adquirido por produto de crime.
Inconformado o mala ainda alega que, para haver a execução do bem de família deveria ter uma sentença penal condenatória, sendo que no seu caso, houve extinção da punibilidade, então não poderia ser executada seu bem de família.
Será que prospera tal alegação?
Felizmente não. Embora no caso desse mala não teve execução penal para ele, houve mesmo foi extinção da punibilidade pelo decurso do prazo do sursis, seu caso se encaixa na primeira parte do art. 3º da Lei 8.009/90, que diz simplesmente que o bem de família foi por produto de crime. Claro, não se pode um bandido se aproveitar de uma conduta ilícita para alegar impenhorabilidade de bem de família!!!
Assim, meus amigos, esta lei permite que seja executada a penhora do bem de família adquirido com produto de crime sem que para isso precise existir condenação na esfera criminal.
Vamos se ligar...
Abraço e bons estudos.
Questões de provas
Blog de questões para quem deseja se atualizar dos principais temas e pegadinhas das questões de concurso.
sexta-feira, 18 de março de 2016
segunda-feira, 28 de dezembro de 2015
Direito de privacidade e contas pública - STJ INFORMATIVO 572
Prezados colegas, eis uma questão que achei muito interessante e resolvi compartilhar com vocês. Fiquei surpreso, pois, é da consciência da nossa ignorância que buscamos novas informações e conhecimentos. Nunca se ache melhor que ninguém, e muito menos, mais inteligente pois até o matuto pode te transmitir muitas experiências. É tentando passar conhecimento que eu reforço e reviso para chegar até o sucesso na prova.
Mas enfim, isso é um pouco da minha personalidade. O que interessa aqui é o caso que chegou ao STJ.
O Ministério Público de determinado Estado requisitou junto ao banco informações de determinada conta onde o município recebe dinheiro público e faz suas transações bancárias. De ante desse material, o MP denunciou junto ao TJ o prefeito da cidade por crimes, em que aquele material serviram de prova.
Inconformado os advogados do Prefeito recorreu ao STJ para tentar barrar a ação penal, alegando que eram provas obtidas por meios ilícitos, já que não houve autorização judicial para quebra de sigilo bancário de contas públicas.
É mole?
Eis a informação importante. Será que há direito de privacidade/intimadade no que diz respeito às contas públicas ou de entidade que recebem recursos públicos?
Então o STJ relembrou que o SIGILO BANCÁRIO NÃO SE APLICA PARA CONTAS PÚBLICAS. Isso é reflexo do princípio da publicidade e da transparência da Administração Pública.
Mas isso faz todo sentido, não acham? Eu que não me liguei e era ignorante sobre essa informação.
No mesmo informativo, 572-STJ, o próprio STJ trouxe uma passagem da mesma posição do STF,
"o sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos público."
Então meus caros colegas, fiquem ligados nessa informação pois é comum cair em prova.
Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações
bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes
praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.
É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de
titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se
podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.
STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).
Se liga!
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-572-stj-resumido.pdf
quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
TEORIA DE CONCEITUAÇÃO PARA CARACTERIZAR O CRIME DE FURTO E ROUBO - DIREITO ROMADO - STF
Conceitos da ação durante a posse da coisa nos crimes de
furto ou roubo – Direito Romano.
A)
Ação de tocar o objeto (contrectatio)
B)
Ação de remover a coisa (amotio)
C)
Ação de levar a coisa (ablatio)
D)
Ação de colocar a coisa em local seguro (illiatio)
Pois bem, qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ para
caracterizar a consumação dos crimes de furto e roubo?
Segundo a jurisprudência do STF a teoria adotada para
caracterização dos crimes contra o patrimônio, em especial, roubo e furto, é a
teoria do AMOTIO para o crime de FURTO
e roubo.
Isso que dizer que, para consumação do crime de roubo, o
agente deverá, mediante violência ou grave ameaça, tomar o bem da vítima,
invertendo a posse, ou seja, cessada a violência e a ameaça estando o autor já
com o bem da vítima a consumação se dá quando ele teve a posse, NÃO IMPORTANDO SE ELA FOI mansa, pacífica
e desvigiada.
No mesmo caso no crime de furto, ou seja, o agente deverá retirar o bem da vítima, se consumando o crime
no momento que retirou o bem da vítima, mesmo que não seja a posse manda, pacífica e devigiada.
Nesses dois casos independem o lapso temporal que o autor
passou com a posse deste bem.
DIREITO PENAL. MOMENTO
CONSUMATIVO DO CRIME DE ROUBO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). TEMA 916.
Consuma-se
o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência
ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata
ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e
pacífica ou desvigiada. Como
se sabe, o delineamento acerca da consumação dos crimes de roubo e de furto foi
construído com base no direito romano, cuja noção de furtum - elaborada pelos
operadores práticos do direito e pelos jurisconsultos -, mais ampla que a do furto
do direito moderno, trazia a exigência da contrectatio (apreensão
fraudulenta da coisa), visto que se exigia, necessariamente, o apossamento da
coisa. É de se notar que, a partir das interpretações discrepantes da palavra contrectatio -
entendida diversamente no sentido de trazer, de mover de lugar, de tocar
(materialmente) e pôr a mão -, explica-se a profusão de teorias sobre a
consumação do furto. O desenvolvimento desses conceitos, no âmbito do direito
romano, levou à distinção de quatro momentos da ação: (a) a ação de tocar o objeto (contrectatio);
(b)
a ação de remover a coisa (amotio); (c) a ação de levara coisa, tirando-a
da esfera patrimonial do proprietário (ablatio); e (d) a ação de colocar a coisa em lugar
seguro (illatio). O porquê de tanto esforço
intelectual pode ser encontrado no fato de o direito romano não ter
desenvolvido a ideia de "tentativa", motivo pelo qual era necessária
a antecipação da consumação, considerando-se já consumado o furto com o simples
toque da coisa, sem necessidade de levá-la. Todavia, com o surgimento da noção
de tentativa, ficou evidente que não se fazia necessária a antecipação da
consumação (attrectatio). Decorre daí o abandono das teorias radicais
(consumação pelo simples toque ou somente com a colocação da coisa em local
seguro). No Brasil, o histórico da jurisprudência do STF quanto ao tema remete
a dois momentos distintos. No primeiro momento, observava-se, acerca da
consumação do crime de roubo próprio, a existência de duas correntes na
jurisprudência do STF: (i) a orientação tradicional, que
considerava consumada a infração com a subtração da coisa, mediante violência
ou grave ameaça, sem cogitar outros requisitos, explicitando ser desnecessário
o locupletamento do agente (HC 49.671-SP, Primeira Turma, DJ 16/6/1972; RE
93.133-SP, Primeira Turma, DJ 6/2/1981; HC 53.495-SP, Segunda Turma, DJ
19/9/1975; e RE 102.389-SP, Segunda Turma, DJ 17/8/1984); e (ii)
a orientação segundo a qual se exige, para a consumação, tenha a coisa
subtraída saído da esfera de vigilância da vítima ou tenha tido o agente a
posse pacífica dares, ainda que por curto lapso (RE
93.099-SP, Primeira Turma, DJ 18/12/1981; RE 96.383-SP, Primeira Turma, DJ
18/3/1983; RE 97.500-SP, Segunda Turma, DJ 24/8/1982; e RE 97.677-SP, Segunda
Turma, DJ 15/10/1982). Para esta corrente, havendo perseguição imediata ao
agente e sua prisão logo em seguida com o produto do roubo, não haveria que se
falar em roubo consumado. Num segundo momento, ocorreu a estabilização da
jurisprudência do STF com o julgamento do RE 102.490-SP em 17/9/1987 (DJ
16/8/1991), no qual, de acordo com a referida orientação tradicional da
jurisprudência (i), definiu-se que "Para que o
ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da
esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a
violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em
posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela
violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição [...]". Após
esse julgado, o STF, no que tange ao momento consumativo do roubo, unificou a
jurisprudência, para entender que se consuma o crime de roubo no momento em que
o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que
não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível
que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes
citados do STJ: AgRg no REsp 1.410.795-SP, Sexta Turma, DJe 6/12/2013; e EDcl
no REsp 1.425.160-RJ, Sexta Turma, DJe 25/9/2014. Precedentes citados do STF:
HC 94.406-SP, Primeira Turma, DJe 5/9/2008; e HC 100.189-SP, Segunda Turma, DJe
16/4/2010. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 9/11/2015.
DIREITO PENAL. MOMENTO
CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). TEMA 934.
Consuma-se
o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que
por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O
Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em
torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se
considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o
agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima
retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais
Superiores. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta
Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no
AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014. Precedentes citados do STF: HC
114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma,
DJe 10/5/2012. REsp
1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015.
Questão 01
Ano: 2010
Banca: CESPE
Órgão: EMBASA
Prova: Advogado
legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os itens que se seguem.
De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima
(V OU F)
Questão 02
Ano: 2012
Banca: MPE-RS
Órgão: MPE-RS
Prova: Promotor de Justiça
No interior do ônibus da Linha Tristeza-Ipanema, Péricles, aproveitando-se da superlotação do coletivo, subtraiu R$100,00 da bolsa da passageira Maria, que estava sentada ao seu lado e, no momento do furto, se encontrava dormindo. Após, deslocou-se para o fundo do coletivo e, mediante violência e grave ameaça, exercidas com emprego de um revólver, subtraiu um par de tênis e um telefone celular, pertencentes a Jeferson e a Pedro, também passageiros do referido coletivo. Após a subtração, o agente desceu do ônibus e fugiu do local. Imediatamente, testemunhas informaram o fato ao destacamento da Brigada Militar da Tristeza, descrevendo as características físicas do meliante e a arma que ele portava. Policiais militares procederam às diligências e conseguiram localizar o agente nas proximidades, prendendo-o na posse da res furtivae. A arma não foi encontrada pelos milicianos.
De acordo com a Teoria da amotio e jurisprudência dominante, assinale a alternativa correta em relação à classificação dos fatos delituosos praticados por Péricles.
De acordo com a Teoria da amotio e jurisprudência dominante, assinale a alternativa correta em relação à classificação dos fatos delituosos praticados por Péricles.
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quarta-feira, 12 de agosto de 2015
QUESTÃO ABERTA COBRADA NA 2ª FASE DO CONCURSO DE JUIZ DO PARÁ - TEORIA DA IMPREVISÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Prezados colegas, eis uma questão relativamente fácil que caiu na prova de Juiz, láááá do Pará. Mas por que fácil. Foi considerada fácil, tendo em vista o grau de aprofundamento exigido - há um pouco de subjetivismo, não é Sr. Ricardo. Pois é, pra mim, questão fácil e difícil é muito simples. Ou você sabe o assunto, questão fácil. Ou você não sabe, ai é questão difícil. kkk
Deixa de enrola e vamos pra questão.
(CESPE - Juiz de Direito - PA/2012) - Considere que o poder público municipal, após a realização de procedimento licitatório, tenha celebrado, com determinada empresa, contrato para a prestação de serviço de transporte e que lei específica posterior tenha aumentado a carga tributária que seria suportada pela empresa. Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, se o particular contratado pelo poder público tem direito à revisão dos valores do contrato para suprir a despesa decorrente do correspondente recolhimento.
Primeira coisa a se fazer - ESQUEMA DE RESPOSTA DA QUESTÃO.
Do que a questão está falando?
Existem garantias da Administração Públicas em contratos administrativos?
E com relação ao particular, há garantias?
O que houve no caso hipotético?
Penso eu que as resposta da questão aberta está nas respostas desses quesitos. Senão vejamos...
Reposta da questão:
No tema de contratos administrativos algumas regras dão ao poder público uma certa margem de vantagem que não é percebida tal semelhança nos contratos regidos exclusivamente pelo direito privado. Quando se trata de coisa pública, obviamente os interesses dos particulares são sobrepostos ao argumento de supremacia do interesse público. Algumas dessas prerrogativas é a alteração unilateral dos contratos administrativos. Dentre elas estão a possibilidade de CADUCIDADE - rescisão por inadimplemento do particular, ENCAMPAÇÃO - rescisão do contrato por interesse público, dentro outras. Embora existam estas prerrogativas para a Administração, há também uma garantia ao particular que a própria Administração não pode jamais se refutar. Isso se chama no direito administrativo, no ramo dos contratos administrativos, de ADEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO dos contratos. Sendo assim, quaisquer alteração que veja onerar os termos iniciais do contrato, a Administração deverá garantir as mesmas condições da proposta inicial. Uma das hipóteses desta TEORIA DA IMPREVISÃO dos contratos administrativos, é o FATOR DO PRÍNCIPE.
Seria assim, a Administração celebrou um contrato com determinada empresa e durante a execução foi editada uma lei, da mesma esfera do ente contratante, que causou aumento dos índices de impostos sobre produtos e acarretou elevação dos preços e custos para a execução daquele contrato.
Seria assim, a Administração celebrou um contrato com determinada empresa e durante a execução foi editada uma lei, da mesma esfera do ente contratante, que causou aumento dos índices de impostos sobre produtos e acarretou elevação dos preços e custos para a execução daquele contrato.
Se por um lado a Administração tem suas prerrogativas sobre o interesses dos particulares, estes tem uma determinada garantia em face do poder público, que é o equilíbrio econômico financeiro da proposta inicial. Ou seja, o particular terá a garantia da mesma margem de lucro prevista para a execução do contrato inicialmente, não podendo arcar com custos extras não previstos ao logo da execução do contrato. Então a Administração deverá reajustar os valores a serem pagos para garantir a margem de lucro da empresa. Isso reforça que nesses casos há necessidade de revisão dos termos dos contratos para o reajustamento de preços a serem pagos pela Administração, como forma de garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato com o particular.
Agora meus amigos, vamos ao que a CESPE considerou correta a questão. Infelizmente não veio em forma de texto, mas já dá para entender o que a banca queria como resposta.
Bons estudos... e não se esqueça!
Se liga...
sexta-feira, 10 de julho de 2015
EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - ECA
Essa questão é super atual e mamata em pegar candidato desavisado.
Olha só o que saiu no Inf. 562 do STJ:
EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Atos infracionais cometidos antes do início do cumprimento e medida de internação O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).
Você entendeu? Não...? Nem eu! Confesso. Só entendi depois que li o informativo não resumido. Mas não se preocupe, vou lhe explicar e você vai ter que levar pra prova, mesmo não concordando, como eu...
Imagine a seguinte situação hipotética:
Olha só o que saiu no Inf. 562 do STJ:
EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Atos infracionais cometidos antes do início do cumprimento e medida de internação O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).
Você entendeu? Não...? Nem eu! Confesso. Só entendi depois que li o informativo não resumido. Mas não se preocupe, vou lhe explicar e você vai ter que levar pra prova, mesmo não concordando, como eu...
Imagine a seguinte situação hipotética:
Lucas, adolescente de 17 anos, em 05/05/2013, praticou ato infracional equiparado ao art. 121 do CP.
Em 07/07/2013, cometeu ato infracional equiparado ao art. 157 do CP.
Em 02/02/2014, foi julgado pelo homicídio, recebendo como medida socioeducativa a internação.
Após seis meses na internação, o adolescente, em razão de seu bom comportamento, progrediu para o
regime de semiliberdade.
Algum tempo depois, o adolescente foi sentenciado pelo roubo (art. 157 do CP), recebendo como medida
socioeducativa novamente a internação.
Agiu corretamente o juiz ao aplicar novamente a internação ao adolescente por este segundo fato?
NÃO. O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para regime menos rigoroso não
pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que
cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. Isso está
previsto na Lei n. 12.594/2012, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a
adolescente que pratique ato infracional:
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade
judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3
(três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou
deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei n. 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato
infracional praticado durante a execução.
§ 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados
anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa
natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos
absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
No art. 45, caput e parágrafos foram traçadas as regras a serem seguidas no caso de superveniência de
nova medida socioeducativa em duas situações distintas, quais sejam:
por ato infracional praticado DURANTE a execução da medida (regra do § 1º);
por ato infracional cometido ANTES do início do cumprimento da medida (hipótese do § 2º).
Assim, em nosso exemplo, o ato infracional foi praticado antes do início do cumprimento da internação.
Logo, deve-se aplicar a regra contida no § 2º do art. 45: o juiz não pode aplicar nova medida de internação.
Veja o que explica Guilherme de Souza Nucci:
(...) No caso da execução de medidas socioeducativas, por razões de política estatal, estabelece-se, em lei
(o que não ocorre em Direito Penal), o critério da absorção. Assim sendo, todos os atos infracionais
cometidos pelo menor, antes do início do cumprimento de medida socioeducativa, precisam ser
visualizados como um conjunto único – e não como fatos isolados, gerando punições igualmente isoladas.
Por isso, quando o adolescente se encontra em cumprimento de medida socioeducativa em razão de ato
infracional, já tendo obtido progressão, em virtude de seu mérito, impõe a lei seja qualquer outro ato
infracional absorvido pelo primeiro, que deu origem à execução. O objetivo é não prejudicar o bom
andamento da execução, tratando-se de fruto de política estatal no campo infantojuvenil. Na prática, o
juiz deve extinguir o feito, em que se apura o ato infracional, declarando ter sido ele absorvido, nos termos
deste artigo. Por derradeiro, é preciso lembrar que o cometimento de ato infracional após o início do
cumprimento da execução de medida socioeducativa, mesmo tendo havido progressão, não autoriza a
absorção. Deve haver a apuração e imposição de outra medida, seguindo para o juízo de execução a fim de
se operar a unificação. (NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Rio
de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.465-1.466)
Não de se pasmar? Pois é, mas é assim que é cobrado em prova. Passe na prova, depois você como juiz, desembargador, promotor, delegado vai descutir esta teoria. Primeiro então decore e passe na prova!!!
Fonte: www.dizerodireito.com.br
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De que forma a soberania popular se manifesta? PROVA ORAL
Conforme disciplinado na Constituição Federal - CF/88 a soberania popular se manifesta pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos mediante PLEBISCITO, REFERENDO e INICIATIVA POPULAR. Disso podemos dizer que a soberania popular consagrada na CF/88 é intitulada de democracia semidireta ou participativa, ou sistema híbrido como gostam alguns autores. Isso porque o povo exerce o poder de forma indireta, com seus representantes eleitos e direta pelo sufrágio e voto.
Contudo existe uma grande polêmica fruto disso ai...
Acontece que o Pós-Constitucionalismo Moderno, onde não mais é idealizado o simples positivismo do Estado legiferante e sim que o Estado seja mais atuante, fazendo com que as leis existentes sejam realmente efetivas, passou-se então a atividade do Poder Judiciário como a real efetivadora dos direitos e garantias fundamentais. Sendo assim, como não é mais o Poder Legislativo que pode suprir as necessidades efetivas do direitos e garantias do cidadão e sim o Poder Judiciário, como ficaria a situação da democracia participativa e da soberania popular, já que o povo não tem sua representação no Poder Judiciário?
Pois é... esse tema é bastante interessante. Eu não tenho a resposta, mas o assunto pode agregar uma boa nota em provas aberta e em provas orais de concursos.
Contudo existe uma grande polêmica fruto disso ai...
Acontece que o Pós-Constitucionalismo Moderno, onde não mais é idealizado o simples positivismo do Estado legiferante e sim que o Estado seja mais atuante, fazendo com que as leis existentes sejam realmente efetivas, passou-se então a atividade do Poder Judiciário como a real efetivadora dos direitos e garantias fundamentais. Sendo assim, como não é mais o Poder Legislativo que pode suprir as necessidades efetivas do direitos e garantias do cidadão e sim o Poder Judiciário, como ficaria a situação da democracia participativa e da soberania popular, já que o povo não tem sua representação no Poder Judiciário?
Pois é... esse tema é bastante interessante. Eu não tenho a resposta, mas o assunto pode agregar uma boa nota em provas aberta e em provas orais de concursos.
Fonte: Pedro Lenza 2014.
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terça-feira, 30 de junho de 2015
DESPATRIMONIALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL - CONCEITO E SIGNIFICADO
Meus amigos, agora estou partindo para outro nível de conhecimento, tendo em vista a alteração nos concursos para carreira de Delegado. Todos agora, como passaram a ser carreira jurídica (Lei 12.830/2013), vão exigir prova oral. Nesse sentido vamos nos ligar nesses assuntos mais aprofundados...
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Despatrimonialização do Direito Civil
Se trata de um fenômeno que surgiu com a evolução do Neoconstitucionalismo e a superação da dicotomia "público-privado".
No século XIX, surgiu o Código de Napoleão em 1804 com a denominada "era da codificação", que conferiu ao Código Civil a natureza de verdadeira "constituição privada", disciplinando as relações particulares, as regras sobre família, a propriedade, o estado civil, a capacidade etc. Essa perspectiva de codificação do direito civil como regulador das relações privadas é fortalecida pela principiologia do liberalismo clássico, que enalteceu a ideia de liberdade meramente formal perante a lei e de não intervenção do Estado (direitos da primeira "geração", ou mais tecnicamente, de primeira "dimensão").
Com a evolução do Estado Liberal para o Estado Social de Direito faz surgir a necessidade de se reconhecer, ao lado da dicotomia, a categoria dos direitos sociais, cujas normas do direito do trabalho e de direito previdenciário expressam a manifestação de um Estado prestacionista, intervencionista e realizador da chamada justiça distributiva (direitos da segunda geração ou dimensão).
O avanço do Estado Absolutista - autoritário para o liberal e de liberal para o social, cada vez mais se percebe um forte influência do direito constitucional sobre o direito privado.
Essa superação da rígida dicotomia entre o público e o privado, fica mais evidente diante da tendência de descodificação do direito civil, evoluindo da concentração das relações privadas na codificação civil para o surgimento de vários microssistemas, como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Locações, a Lei de Alimentos, Lei de separação e do Divórcio etc.
Todos esses microssistemas encontram o seu fundamento na Constituição Federal, norma de validade de todo sistema, passando o direito civil por um processo de despatrimonialização.
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Despatrimonialização do Direito Civil
Se trata de um fenômeno que surgiu com a evolução do Neoconstitucionalismo e a superação da dicotomia "público-privado".
No século XIX, surgiu o Código de Napoleão em 1804 com a denominada "era da codificação", que conferiu ao Código Civil a natureza de verdadeira "constituição privada", disciplinando as relações particulares, as regras sobre família, a propriedade, o estado civil, a capacidade etc. Essa perspectiva de codificação do direito civil como regulador das relações privadas é fortalecida pela principiologia do liberalismo clássico, que enalteceu a ideia de liberdade meramente formal perante a lei e de não intervenção do Estado (direitos da primeira "geração", ou mais tecnicamente, de primeira "dimensão").
Com a evolução do Estado Liberal para o Estado Social de Direito faz surgir a necessidade de se reconhecer, ao lado da dicotomia, a categoria dos direitos sociais, cujas normas do direito do trabalho e de direito previdenciário expressam a manifestação de um Estado prestacionista, intervencionista e realizador da chamada justiça distributiva (direitos da segunda geração ou dimensão).
O avanço do Estado Absolutista - autoritário para o liberal e de liberal para o social, cada vez mais se percebe um forte influência do direito constitucional sobre o direito privado.
Essa superação da rígida dicotomia entre o público e o privado, fica mais evidente diante da tendência de descodificação do direito civil, evoluindo da concentração das relações privadas na codificação civil para o surgimento de vários microssistemas, como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Locações, a Lei de Alimentos, Lei de separação e do Divórcio etc.
Todos esses microssistemas encontram o seu fundamento na Constituição Federal, norma de validade de todo sistema, passando o direito civil por um processo de despatrimonialização.
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