Conceitos da ação durante a posse da coisa nos crimes de
furto ou roubo – Direito Romano.
A)
Ação de tocar o objeto (contrectatio)
B)
Ação de remover a coisa (amotio)
C)
Ação de levar a coisa (ablatio)
D)
Ação de colocar a coisa em local seguro (illiatio)
Pois bem, qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ para
caracterizar a consumação dos crimes de furto e roubo?
Segundo a jurisprudência do STF a teoria adotada para
caracterização dos crimes contra o patrimônio, em especial, roubo e furto, é a
teoria do AMOTIO para o crime de FURTO
e roubo.
Isso que dizer que, para consumação do crime de roubo, o
agente deverá, mediante violência ou grave ameaça, tomar o bem da vítima,
invertendo a posse, ou seja, cessada a violência e a ameaça estando o autor já
com o bem da vítima a consumação se dá quando ele teve a posse, NÃO IMPORTANDO SE ELA FOI mansa, pacífica
e desvigiada.
No mesmo caso no crime de furto, ou seja, o agente deverá retirar o bem da vítima, se consumando o crime
no momento que retirou o bem da vítima, mesmo que não seja a posse manda, pacífica e devigiada.
Nesses dois casos independem o lapso temporal que o autor
passou com a posse deste bem.
DIREITO PENAL. MOMENTO
CONSUMATIVO DO CRIME DE ROUBO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). TEMA 916.
Consuma-se
o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência
ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata
ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e
pacífica ou desvigiada. Como
se sabe, o delineamento acerca da consumação dos crimes de roubo e de furto foi
construído com base no direito romano, cuja noção de furtum - elaborada pelos
operadores práticos do direito e pelos jurisconsultos -, mais ampla que a do furto
do direito moderno, trazia a exigência da contrectatio (apreensão
fraudulenta da coisa), visto que se exigia, necessariamente, o apossamento da
coisa. É de se notar que, a partir das interpretações discrepantes da palavra contrectatio -
entendida diversamente no sentido de trazer, de mover de lugar, de tocar
(materialmente) e pôr a mão -, explica-se a profusão de teorias sobre a
consumação do furto. O desenvolvimento desses conceitos, no âmbito do direito
romano, levou à distinção de quatro momentos da ação: (a) a ação de tocar o objeto (contrectatio);
(b)
a ação de remover a coisa (amotio); (c) a ação de levara coisa, tirando-a
da esfera patrimonial do proprietário (ablatio); e (d) a ação de colocar a coisa em lugar
seguro (illatio). O porquê de tanto esforço
intelectual pode ser encontrado no fato de o direito romano não ter
desenvolvido a ideia de "tentativa", motivo pelo qual era necessária
a antecipação da consumação, considerando-se já consumado o furto com o simples
toque da coisa, sem necessidade de levá-la. Todavia, com o surgimento da noção
de tentativa, ficou evidente que não se fazia necessária a antecipação da
consumação (attrectatio). Decorre daí o abandono das teorias radicais
(consumação pelo simples toque ou somente com a colocação da coisa em local
seguro). No Brasil, o histórico da jurisprudência do STF quanto ao tema remete
a dois momentos distintos. No primeiro momento, observava-se, acerca da
consumação do crime de roubo próprio, a existência de duas correntes na
jurisprudência do STF: (i) a orientação tradicional, que
considerava consumada a infração com a subtração da coisa, mediante violência
ou grave ameaça, sem cogitar outros requisitos, explicitando ser desnecessário
o locupletamento do agente (HC 49.671-SP, Primeira Turma, DJ 16/6/1972; RE
93.133-SP, Primeira Turma, DJ 6/2/1981; HC 53.495-SP, Segunda Turma, DJ
19/9/1975; e RE 102.389-SP, Segunda Turma, DJ 17/8/1984); e (ii)
a orientação segundo a qual se exige, para a consumação, tenha a coisa
subtraída saído da esfera de vigilância da vítima ou tenha tido o agente a
posse pacífica dares, ainda que por curto lapso (RE
93.099-SP, Primeira Turma, DJ 18/12/1981; RE 96.383-SP, Primeira Turma, DJ
18/3/1983; RE 97.500-SP, Segunda Turma, DJ 24/8/1982; e RE 97.677-SP, Segunda
Turma, DJ 15/10/1982). Para esta corrente, havendo perseguição imediata ao
agente e sua prisão logo em seguida com o produto do roubo, não haveria que se
falar em roubo consumado. Num segundo momento, ocorreu a estabilização da
jurisprudência do STF com o julgamento do RE 102.490-SP em 17/9/1987 (DJ
16/8/1991), no qual, de acordo com a referida orientação tradicional da
jurisprudência (i), definiu-se que "Para que o
ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da
esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a
violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em
posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela
violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição [...]". Após
esse julgado, o STF, no que tange ao momento consumativo do roubo, unificou a
jurisprudência, para entender que se consuma o crime de roubo no momento em que
o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que
não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível
que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes
citados do STJ: AgRg no REsp 1.410.795-SP, Sexta Turma, DJe 6/12/2013; e EDcl
no REsp 1.425.160-RJ, Sexta Turma, DJe 25/9/2014. Precedentes citados do STF:
HC 94.406-SP, Primeira Turma, DJe 5/9/2008; e HC 100.189-SP, Segunda Turma, DJe
16/4/2010. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 9/11/2015.
DIREITO PENAL. MOMENTO
CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). TEMA 934.
Consuma-se
o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que
por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O
Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em
torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se
considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o
agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima
retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais
Superiores. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta
Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no
AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014. Precedentes citados do STF: HC
114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma,
DJe 10/5/2012. REsp
1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015.
Questão 01
Ano: 2010
Banca: CESPE
Órgão: EMBASA
Prova: Advogado
legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os itens que se seguem.
De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima
(V OU F)
Questão 02
Ano: 2012
Banca: MPE-RS
Órgão: MPE-RS
Prova: Promotor de Justiça
No interior do ônibus da Linha Tristeza-Ipanema, Péricles, aproveitando-se da superlotação do coletivo, subtraiu R$100,00 da bolsa da passageira Maria, que estava sentada ao seu lado e, no momento do furto, se encontrava dormindo. Após, deslocou-se para o fundo do coletivo e, mediante violência e grave ameaça, exercidas com emprego de um revólver, subtraiu um par de tênis e um telefone celular, pertencentes a Jeferson e a Pedro, também passageiros do referido coletivo. Após a subtração, o agente desceu do ônibus e fugiu do local. Imediatamente, testemunhas informaram o fato ao destacamento da Brigada Militar da Tristeza, descrevendo as características físicas do meliante e a arma que ele portava. Policiais militares procederam às diligências e conseguiram localizar o agente nas proximidades, prendendo-o na posse da res furtivae. A arma não foi encontrada pelos milicianos.
De acordo com a Teoria da amotio e jurisprudência dominante, assinale a alternativa correta em relação à classificação dos fatos delituosos praticados por Péricles.
De acordo com a Teoria da amotio e jurisprudência dominante, assinale a alternativa correta em relação à classificação dos fatos delituosos praticados por Péricles.
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