sábado, 10 de novembro de 2012

RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DIREITO DE DEFESA, CRIME DE FALSA IDENTIDADE, ARTIGO 307 DO CP, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL PERANTE AUTORIDADE POLICIAL

           Este tema, data vênia, é bastante controverso. Contudo o STF já se manifestou em decisão monocrática que aquele que for preso em flagrante der nome falso à autoridade policial para ocultar seus antecedentes criminais, comenterá crime de falsa identidade. 

Vejamos então o julgamento... 


RE 648223 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  18/10/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação
DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011
EMENT VOL-02620-02 PP-00171
Parte(s)
RELATOR             : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGDO.(A/S)          : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGTE.(S)            : MARCELO BEZERRA QUEIROZ
Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STF REAFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. II – O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. III – Agravo regimental improvido.
Decisão
Recurso improvido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 18.10.2011.

Ministério Público e Poder Investigatório - INFORMATIVO 564 STF

Esta briga é boa... e ai, Ministério Público cabe inicar e presidir, unilateralmente, a investigação criminal?

In caso, um delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, foi indiciado através de investigações feitas exclusivamente feita pela Ministério Público por crime de tortura.

Em defesa, chegou no STF tal questionamento, e assim como outros no mesmo sentido, o tribunal reconhece a legalidade das investigações preliminares feitas pelo orgão do Parquet.

Ressalto que tal posicionamento não é pacífico, as turmas do STF e o STJ não pacificaram tal posicionamento ainda. Mesmo assim a mais rescente do STF é que é possivel...

SEGUNDA TURMA


Ministério Público e Poder Investigatório - 1

O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, pelos agentes de tal órgão, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos os advogados, sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Estado Democrático de Direito — do permanente controle jurisdicional dos atos praticados pelos promotores de justiça e procuradores da república. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a nulidade de ação penal promovida com fulcro em procedimento investigatório instaurado exclusivamente pelo Ministério Público e que culminara na condenação do paciente, delegado de polícia, pela prática do crime de tortura.
HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)


Ministério Público e Poder Investigatório - 2

Inicialmente, asseverou-se que não estaria em discussão, por indisputável, a afirmativa de que o exercício das funções inerentes à Polícia Judiciária competiria, ordinariamente, às Polícias Civil e Federal (CF, art. 144, § 1º, IV e § 4º), com exceção das atividades concernentes à apuração de delitos militares. Esclareceu-se que isso significaria que os inquéritos policiais — nos quais se consubstanciam, instrumentalmente, as investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária — serão dirigidos e presididos por autoridade policial competente, e por esta, apenas (CPP, art. 4º, caput). Enfatizou-se, contudo, que essa especial regra de competência não impediria que o Ministério Público, que é o dominus litis — e desde que indique os fundamentos jurídicos legitimadores de suas manifestações — determinasse a abertura de inquéritos policiais, ou, então, requisitasse diligências investigatórias, em ordem a prover a investigação penal, conduzida pela Polícia Judiciária, com todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real e essenciais à formação, por parte do representante do parquet, de sua opinio delicti. Consignou-se que a existência de inquérito policial não se revelaria imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o Ministério Público, desde que disponha de elementos informativos para tanto, deduzir, em juízo, a pretensão punitiva do Estado. Observou-se que o órgão ministerial, ainda quando inexistente qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, poderia, assim mesmo, fazer instaurar, validamente, a pertinente persecução criminal.

HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)



Ministério Público e Poder Investigatório - 3

Em seguida, assinalou-se que a eventual intervenção do Ministério Público, no curso de inquéritos policiais, sempre presididos por autoridade policial competente, quando feita com o objetivo de complementar e de colaborar com a Polícia Judiciária, poderá caracterizar o legítimo exercício, por essa Instituição, do poder de controle externo que lhe foi constitucionalmente deferido sobre a atividade desenvolvida pela Polícia Judiciária. Tendo em conta o que exposto, reputou-se constitucionalmente lícito, ao parquet, promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, respeitadas — não obstante a unilateralidade desse procedimento investigatório — as limitações que incidem sobre o Estado, em tema de persecução penal. Realçou-se que essa unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza o Ministério Público — tanto quanto a própria Polícia Judiciária — a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao suspeito e ao indiciado, que não mais podem ser considerados meros objetos de investigação. Dessa forma, aduziu-se que o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público não interfere nem afeta o exercício, pela autoridade policial, de sua irrecusável condição de presidente do inquérito policial, de responsável pela condução das investigações penais na fase pré-processual da persecutio criminis e do desempenho dos encargos típicos inerentes à função de Polícia Judiciária.

HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)



Ministério Público e Poder Investigatório - 4

Ponderou-se que a outorga de poderes explícitos, ao Ministério Público (CF, art. 129, I, VI, VII, VIII e IX), supõe que se reconheça, ainda que por implicitude, aos membros dessa instituição, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas vocacionadas a conferir real efetividade às suas atribuições, permitindo, assim, que se confira efetividade aos fins constitucionalmente reconhecidos ao Ministério Público (teoria dos poderes implícitos). Não fora assim, e desde que adotada, na espécie, uma indevida perspectiva reducionista, esvaziar-se-iam, por completo, as atribuições constitucionais expressamente concedidas ao Ministério Público em sede de persecução penal, tanto em sua fase judicial quanto em seu momento pré-processual. Afastou-se, de outro lado, qualquer alegação de que o reconhecimento do poder investigatório do Ministério Público poderia frustrar, comprometer ou afetar a garantia do contraditório estabelecida em favor da pessoa investigada. Nesse sentido, salientou-se que, mesmo quando conduzida, unilateralmente, pelo Ministério Público, a investigação penal não legitimaria qualquer condenação criminal, se os elementos de convicção nela produzidos — porém não reproduzidos em juízo, sob a garantia do contraditório — fossem os únicos dados probatórios existentes contra a pessoa investigada, o que afastaria a objeção de que a investigação penal, quando realizada pelo Ministério Público, poderia comprometer o exercício do direito de defesa. Advertiu-se, por fim, que à semelhança do que se registra no inquérito policial, o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos e laudos periciais que tenham sido coligidos e realizados no curso da investigação, não podendo o membro do parquet sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, qualquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por se referir ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível à pessoa sob investigação.

HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)

Se liga...

Regime de Cumprimento de Pena e Majorante - Informativo 573 STF.

        Imaginemos a situação do indivíduo praticar o crime de furto mediante escalada e em concurso de agentes. Para entendermos o crime de furto (art. 155 CP) a pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Contudo será qualificado (parág. 4º do art. 155 CP) se o agente pratica com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, e também mediante concurso de duas ou mais pessoas.
   
        Para entender, tenha em mente que, (Art. 44. do CP) "as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: "I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo".
         Em sede de STJ, os ministro entenderam que para cumprimento incial do crime em tela, o autor deveria inicar no regime fechado (artigo 33, parág 3º c/c com art. 59 do CP). Todavia, tal Corte reputara justificada a fixação de regime mais gravoso do que o legalmente previsto para o cumprimento da pena imposta (CP, art. 33, § 3º) porque se trataria de furto duplamente qualificado e, com base nisso, assentara a impossibilidade da substituição pleiteada (CP, art. 44, III).
        
         Inconformada, a defesa recorreu para o STF que chegou na seguinte conclusão. 

"Asseverou-se que, embora a presença de 2 circunstâncias qualificadoras pudesse conduzir ao aumento da  pena prevista para o tipo qualificado do delito, não seria legítimo considerar que elas também conduziriam, necessariamente, ao estabelecimento de regime mais gravoso para se cumprir a pena e ao impedimento de aplicação de pena alternativa. Entendeu-se que o STJ criara um critério objetivo de fixação do regime semi-aberto e de vedação à substituição da pena, não previstos pelo legislador, o que transgrediria os princípios da separação de poderes e da reserva de lei penal."

Assim, meu amigos, duas qualificações no crime de furto não é circunstância suficiente para decretar o regime mais gravoso para cumprimento da pena (regime fechado).

Se liga...

Regime de Cumprimento de Pena e Majorante - 1


A Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para determinar a alteração do regime inicial de cumprimento da pena — de semi-aberto para aberto — de condenado pela prática do crime de furto qualificado por escalada e concurso. De início, enfatizou-se que, objetivamente, o recorrente preencheria os requisitos para o regime aberto e para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dado que o STJ considerara indevida a exasperação da pena-base e redimensionara a pena em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Todavia, tal Corte reputara justificada a fixação de regime mais gravoso do que o legalmente previsto para o cumprimento da pena imposta (CP, art. 33, § 3º) porque se trataria de furto duplamente qualificado e, com base nisso, assentara a impossibilidade da substituição pleiteada (CP, art. 44, III). Asseverou-se que, embora a presença de 2 circunstâncias qualificadoras pudesse conduzir ao aumento da pena prevista para o tipo qualificado do delito, não seria legítimo considerar que elas também conduziriam, necessariamente, ao estabelecimento de regime mais gravoso para se cumprir a pena e ao impedimento de aplicação de pena alternativa. Entendeu-se que o STJ criara um critério objetivo de fixação do regime semi-aberto e de vedação à substituição da pena, não previstos pelo legislador, o que transgrediria os princípios da separação de poderes e da reserva de lei penal.
RHC 100810/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.2.2010. (RHC-100810)

Regime de Cumprimento de Pena e Majorante - 2

Aduziu-se que seria necessário justificar a razão pela qual, no caso concreto, estaria vedado o cumprimento da pena no regime aberto ou seria insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa. Mencionou-se que o STJ não poderia fundamentar o regime de cumprimento de pena mais severo nem a vedação da substituição de pena — que somente podem ocorrer com base em circunstâncias judiciais negativas (subjetivas) e não em qualificadora de caráter objetivo — a partir de circunstâncias judiciais que declarara inidôneas para elevar a pena. Determinou-se, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, a serem fixadas pelo competente juízo das execuções penais.

RHC 100810/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.2.2010. (RHC-100810)



Crimes contra a Ordem Tributária e Instauração de Inquérito - INFORMATIVO DO STF 573

           Mais um detalhe nos julgados do STF que as bancas de concursos adoram colocar em prova.
           Este julgado foi encerrado pela 2ª Turma do STF que entendeu não ser necessario concluir procedimento administrativo fiscal para instauração de INQUÉRIO POLICIAL para apurar crime contra a ordem tributária.
           É bom deixar claro que EM QUE PESE TAL DECISÃO DA TURMA, não cumpre generalizar tal decisão. Isso porque no julgando do HC 81611/DF tal posicionamento é contrário ao atual julgado.
           Para a conclusão do último julgado explicou a turma que o caso guardou peculiaridades a afastar a aplicação do precedente. Segundo a turma "na espécie, a instauração do inquérito policial tivera como escopo possibilitar à Fazenda estadual uma completa fiscalização na empresa dos pacientes, que apresentava sérios indícios de irregularidade. Aduziu-se que, durante a fiscalização, foram identificados, pelo Fisco estadual, depósitos realizados na conta da empresa dos pacientes, sem o devido registro nos livros fiscais e contábeis, revelando, assim, a possível venda de mercadorias correspondentes aos depósitos mencionados sem a emissão dos respectivos documentos fiscais." E então concluiu que "considerar ilegal, na presente hipótese, a instauração de inquérito policial, que seria indispensável para possibilitar uma completa fiscalização da empresa, equivaleria a assegurar a impunidade da sonegação fiscal, na medida em que não haveria como concluir a fiscalização sem o afastamento do sigilo bancário."

Eis a íntegra do informativo...

Crimes contra a Ordem Tributária e Instauração de Inquérito - 3




A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se discutia a possibilidade, ou não, de instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes de encerrado o procedimento administrativo-fiscal — v. Informativo 557. Indeferiu-se o writ. Observou-se que, em que pese orientação firmada pelo STF no HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005) — no sentido da necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária—, o caso guardaria peculiaridades a afastar a aplicação do precedente. Asseverou-se que, na espécie, a instauração do inquérito policial tivera como escopo possibilitar à Fazenda estadual uma completa fiscalização na empresa dos pacientes, que apresentava sérios indícios de irregularidade. Aduziu-se que, durante a fiscalização, foram identificados, pelo Fisco estadual, depósitos realizados na conta da empresa dos pacientes, sem o devido registro nos livros fiscais e contábeis, revelando, assim, a possível venda de mercadorias correspondentes aos depósitos mencionados sem a emissão dos respectivos documentos fiscais. Enfatizou-se que tais depósitos configurariam fortes indícios de ausência de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS nas operações realizadas. Salientou-se que, diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornara-se necessária a instauração do procedimento inquisitorial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e, conseqüentemente, para a apuração de eventual débito tributário. Concluiu-se que considerar ilegal, na presente hipótese, a instauração de inquérito policial, que seria indispensável para possibilitar uma completa fiscalização da empresa, equivaleria a assegurar a impunidade da sonegação fiscal, na medida em que não haveria como concluir a fiscalização sem o afastamento do sigilo bancário. Dessa forma, julgou-se possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização. O Min. Cezar Peluso acrescentou que, se a abertura do inquérito não estaria fundada apenas na existência de indícios de delitos tributários materiais, não haveria que se falar em falta de justa causa para a sua instauração.

HC 95443/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 2.2.2010. (HC-95443)

 É bom ficar ligado...!

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Recebimento de denúncia e fundamentação - Informativo STF nº 573

        Galera, lendo os informativo do STF achei interessante a seguinte passagem em um dos julgamento do STF...

         Primeiro é bom salienta que o artigo 93, inciso IX da CF/88 diz o seguinte:

        Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:


...

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Sendo assim, uma ilustre Juíza, na qualidade e sapiência de julgadora e dona da razão, resolveu receber uma denúncia, mas logo em seguida, tornar sem efeito ao perceber que no rol de acusados se encontravam servidores público, haja vista, que se tratava de um tipificação penal da Lei 8.666/93: 
Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Ainda assim é bom ressaltar que o art. 516 do CPP dispõe da necessidade se se fundamentar o despacho quando se referir a procedimentos para julgamento de crimes praticados por funcionário públicos, vejam:

 Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

E assim transcrevo o julgado:

Ante a ausência de motivação, a Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão que recebera denúncia oferecida contra o paciente — em concurso com funcionários públicos — pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93. No caso, a magistrada recebera singelamente a inicial acusatória, mas, em seguida, tornara sem efeito essa decisão porque alguns denunciados seriam servidores públicos, razão pela qual determinara a notificação para apresentação de defesa escrita (CPP, art. 514). Juntadas essas defesas, o mencionado juízo, repetindo a redação e o conteúdo da decisão anterior, recebera a denúncia e dera início à ação penal. Em um primeiro passo, rejeitou-se a objeção suscitada no parecer da Procuradoria-Geral da República de que, por ser inafiançável, o delito imputado ao paciente afastaria a aplicação do rito especial estabelecido nos artigos 513 a 518 do CPP. Entendeu-se que, embora a pena mínima cominada ao tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93 seja de 3 anos, a sua qualidade é de detenção. Dessa forma, aduziu que, nos termos do art. 322 do CPP, cuidar-se-ia de crime afiançável, o que atenderia ao requisito do art. 514 do mesmo código para a incidência do rito especial. Em seguida, repeliu-se, de igual modo, a alegação de ofensa ao princípio da isonomia consistente na falta de oportunidade para que o paciente oferecesse defesa prévia nos mesmos moldes em que possibilitada aos co-réus servidores públicos. Asseverou-se que o citado procedimento especial visa proteger, primariamente, o funcionário público em virtude do interesse público a que serve, justificativa pela qual a faculdade da defesa prévia não se estenderia ao particular que seja co-réu. Entretanto, considerou-se que, oferecida a defesa prévia por alguns dos acusados, a decisão que recebera a exordial deveria ter sido minimamente motivada quanto aos argumentos expostos, contaminando-se, pois, de nulidade absoluta (CF, art. 93, IX). Consignou-se que, se a decisão que não admite a ação penal de conhecimento exige fundamentação (CPP, art. 516), também deve exigi-lo o juízo de admissibilidade o qual traz gravosas conseqüências para o acusado. Assim, um mínimo de fundamentação, diante do grau de certeza exigido nessa fase, deve ser cumprido pelo juiz. Ordem concedida para determinar que outra decisão seja proferida motivadamente, à vista das respostas escritas oferecidas.
HC 84919/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 2.2.2010. (HC-84919)

Se liga...!!!



segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Informativo 505 do STJ

1 - É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar - PAD?

         Segundo a lei 8.112/90, no artigo 22 caput diz que:

Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Foi com base nesse artigo que a Terceira Turma do STJ entendeu que em face da independência entre as esferas administrativas e penais, o fato de o ato demissório não defluir de condenação do servidor exarada em processo judicial não implica ofensa aos ditames da Lei n. 8.492/1992, nos casos em que a citada sanção disciplinar é aplicada como punição a ato que pode ser classificado como de improbidade administrativa, mas não está expressamente tipificado no citado diploma legal, devendo, nesses casos, preponderar a regra prevista na Lei n. 8.112/1990. 

Então, mesmo não estando expressamente tipificado na Lei 8.492 - Improbidade Administrativa, poderá o servidor sofrer demissão através de um PAD.

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar. A pena de demissão não é exclusividade do Judiciário, sendo dever indeclinável da Administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar, conforme o art. 143 da Lei n. 8.112/1990. Conforme o entendimento da Terceira Seção do STJ, em face da independência entre as esferas administrativas e penais, o fato de o ato demissório não defluir de condenação do servidor exarada em processo judicial não implica ofensa aos ditames da Lei n. 8.492/1992, nos casos em que a citada sanção disciplinar é aplicada como punição a ato que pode ser classificado como de improbidade administrativa, mas não está expressamente tipificado no citado diploma legal, devendo, nesses casos, preponderar a regra prevista na Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados: MS 15.054-DF, DJe 12/19/2011, e MS 12.536-DF, DJe 26/9/2008. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012.
2 - Possibilidade de utilização de interceptação telefônica no PAD na modalidade de prova emprestada, desde que obedeça as regras da Lei 9296/96.
Esta lei diz sobre a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Então,
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância às diretrizes da Lei n. 9.296/1996. Precedentes citados: MS 13.099-DF, DJe 22/3/2012; MS 15.823-DF, DJe 18/8/2011; MS 14.598-DF, DJe 11/10/2011; MS 15.786-DF, DJe 11/5/2011, e AgRg na APn 536-BA, DJ 9/10/2007. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012.

3 - Atentando violento ao pudor e estupro são considerados crimes hediondos mesmo antes da Lei 12015/09, mesmo pratica na forma simples.
DIREITO PENAL. NATUREZA HEDIONDA. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDOS ANTES DA LEI N. 12.015/2009. FORMA SIMPLES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos antes da edição da Lei n. 12.015/2009 são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. O bem jurídico tutelado é a liberdade sexual, não a integridade física ou a vida da vítima, sendo irrelevante que a prática dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de natureza grave ou morte. As lesões corporais e a morte são resultados que qualificam o crime, não constituindo, pois, elementos do tipo penal necessários ao reconhecimento do caráter hediondo do delito, que exsurge da gravidade dos crimes praticados contra a liberdade sexual e merecem tutela diferenciada, mais rigorosa. Ademais, afigura-se inequívoca a natureza hedionda do crime de estupro praticado sob a égide da Lei n. 12.015/2009, que agora abarca, no mesmo tipo penal, a figura do atentado violento ao pudor, inclusive na sua forma simples, por expressa disposição legal, bem assim o estupro de vulnerável em todas as suas formas, independentemente de que a conduta venha a resultar lesão corporal ou morte. Precedentes citados do STF: HC 101.694-RS, DJe 2/6/2010; HC 89.554-DF, DJ 2/3/2007; HC 93.794-RS, DJe23/10/2008 ; do STJ: AgRg no REsp 1.187.176-RS, DJe 19/3/2012, e REsp 1.201.911-MG, DJe 24/10/2011. REsp 1.110.520-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012.

INFORMATIVO STJ Nº 505 - Expulsão de extrageiro

Último informativo do STJ veio uma questão interessante para se cair em prova. Em se tratando de direito do estrangeiro, Lei 6815/1980, é assegurado aos familiares brasileiros que a expulsão deste fica proibido se houver dependentes brasileiro que poderão ficar na "rua da amargura".
Logo, a alegação do estrangeiro de que há dependentes brasileiros e que estes sofreram necessidades com sua ausência, e para prova disto, faz juntar no processo simples fotos, não é mais aceito. É exigido a efetiva comprovação da dependência econômica e da convivência socioafetiva.

Senão vejamos...



DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. FILHA E NETO BRASILEIROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA SOCIOAFETIVA E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
É necessária a efetiva comprovação, no momento da impetração, da dependência econômica e da convivência socioafetiva com a prole brasileira para manter no país o estrangeiro que tem filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório. A interpretação das excludentes de expulsão do art. 75, II, da Lei n. 6.815/1980 deve ser flexibilizada, visando atender o melhor interesse do menor a fim de tutelar a família, a criança e o adolescente. Entretanto, o acolhimento desse preceito não é absoluto, exigindo a efetiva comprovação da dependência econômica e da convivência socioafetiva com a prole brasileira, que não se evidencia com a simples juntada de fotos. Ademais, segundo informado pela autoridade impetrada, a filha residia com companheiro – não com a sua genitora – e não havia provas da dependência econômica do menor (neto) em relação à avó. Precedentes citados: AgRg no HC 115.603-DF, DJe 18/9/2009, e HC 98.735-DF, DJ 20/10/2008. HC 250.026-MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/9/2012.

Se liga...

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Informativo STF - nº 681 - Arma de fogo de uso restrito e prerrogativas de cargo

STF. Segunda Turma.
         Comete, em tese, o crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/2003,
[“Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”]

aquele que for flagrado na posse de arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente das prerrogativas do cargo. Essa a conclusão da 2ª Turma ao denegar habeas corpus, em que arguida a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Na espécie, discutia-se a necessidade de registro, no Comando Militar do Exército, de arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas mantida sob a guarda de conselheiro de Tribunal de Contas, que também seria militar da reserva. Alegava-se que as condições pessoais do paciente assegurar-lhe-iam as prerrogativas inerentes tanto aos militares quanto aos magistrados, cumulativamente. Asseverou-se que a posse legal de armamentos deveria dar-se em conformidade com a legislação ou regulamento pertinente à espécie. Consignou-se que a observância às normas permitiria que o Poder Público detivesse meios necessários à fiscalização e ao controle, dentre outros aspectos, de origem, propriedade, localização, utilização e destinação das armas de fogo. Frisou-se que, admitir-se a prescindibilidade do registro de arma seria o mesmo que consentir aos detentores de certas prerrogativas a posse ou porte de armamento de origem ilícita, com numeração ou sinal de identificação suprimido ou adulterado, ou até mesmo produto de crime, o que contrariaria frontalmente a mens legis que lastrearia o Estatuto do Desarmamento ( Lei 10.826/2003).


HC 110697/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.9.2012. (HC-110697)



segunda-feira, 9 de abril de 2012

Prova Polícia Civil Delegado - MG. Prova de 2011

Questão 01.

A Constituição é um conjunto sistemático e orgânico de normas que visam concretizar os valores que  correspondem a cada tipo de estrutura social. Assim sendo, em sentido material, pode-se conceituar um texto constitucional como:


a) um ato unilateral do Estado, cuja fonte tem origem na sua estrutura organizacional, no seu sistema e na sua forma de governo.
b) um conjunto normativo, que visa regular os poderes do Estado, incluindo sua formação, sua  titularidade, seus meios de aquisição e seu exercício.
c) um texto produzido exclusivamente por determinadas fontes constitucionais, tendo por base preceitos legais, que lhe são anteriores.
d) um conjunto de princípios que expressam concepções decorrentes de valores morais, sociais, culturais e históricos, que asseguram os direitos dos cidadãos e condicionam o exercício do poder.

Vamos ao que interessa.

Sobre os itens...

A) Como a questão fala sobre sentido material, o que tem haver ato unilateral do Estado???

B) Novamente, se é conjunto normativo, está mais pra sentido formal do que material!

C) Texto produzido nada mais que é o sentido formal de constituição.

D) PERFEITO! Sentido material, segundo Alexandre de Morais é, conjunto de regras materialmente constitucionais, ou seja, conteúdo essencialmente constitucionais, como garantias fundamentais, organização do Estado e separação de poderes. Portanto, a alternativa que mais se aproxima com o que se propõe a banca é a letra "d".

terça-feira, 3 de abril de 2012

Questão 4 - Delegado PCDF 2009.


Essa questão tá tranquila. Fala sobre tipicidade penal. Vamos ver o que tem de importante.


Questão 4. ___________________________________

A respeito da tipicidade penal, assinale a alternativa incorreta.

(A) O erro de tipo, se escusável, exclui o dolo e a culpa.
(B) No crime de omissão de socorro, somente se torna relevante para o Direito Penal caso o agente tenha o dever de agir.
(C) A real consciência do injusto penal é pressuposto elementar da culpabilidade; por conseguinte, o desconhecimento da norma penal, quando inevitável, exclui a culpabilidade.
(D) No dolo eventual, o sujeito representa o resultado como de produção provável e, embora não queira
produzi-lo, continua agindo e admitindo a sua eventual produção.
(E) Caracteriza o erro de proibição a conduta do agente que se apossa de coisa alheia móvel, supondo, nas circunstâncias, ter sido abandonada pelo proprietário.

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 TEORIA DO CRIME
      
Segundo a teoria finalista, que é adotada pelo Código Penal, crime é todo fato típico + ilícito e culpável.

Os elementos do FATO TÍPICO são: CONDUTA, RESULTADO, NEXO CAUSAL E TIPICIDADE. 
Conduta - vontade finalista. Pode ser objetiva - ação ou omissão. Pode ser também subjetiva - Dolo e Culpa.

ILICITUDE é a subsunção, justaposição, enquadramento, amoldamento ou integral correspondência de uma conduta humana ao modelo descritivo na lei penal.
       Todo fato típico contém um indício de ilicitude, provocando a ideia de que qualquer conduta típica, em princípio, também será ilícita = injusto penal - TEORIA DA RATIO ESSENDI.


TEORIA NORMATIVA DA CULPABILIDADE
Culpabilidade é um puro juízo de valor, normativo, de reprovação da conduta do agente imputável com consciência que naquelas condições poderia ter agido de modo diverso ou ter agido conforme o direito. CULPABILIDADE NORMATIVA - Pressuposto - IMPUTABILIDADE. Elementos - potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

Vamos às questões...



Prorrogação do prazo de validade do concurso pra Delegado do Distrito Federal.

Galera é o seguinte. Vamos seguir nos estudos, pois o concurso pra Delegado do DF foi prorrogado até dezembro de 2012. Isso quer dizer que, na melhor das hipóteses, em 2013 possa ter outro concurso.
Consegui entra na PCDF pra agente de polícia. Mas estou ralando pra entrar pra ser Delegado. O Blog vai ficar bombando sempre, pois agora, depois de conhecer a instituição, fiquei mais apaixonado e determinado em ser autoridade... kkk
Olha só o DODF.


EDITAL Nº 69, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO
DE DELEGADO DE POLÍCIA DA CARREIRA DE DELEGADO DE
POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
O DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com o previsto no subitem nº 18.2, do Edital nº 1 do Concurso Público
nº 01/2009, de 17 de setembro de 2009, TORNA PÚBLICA a prorrogação do prazo de validade
do Concurso Público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia da
Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal na forma que segue: Fica prorrogado pelo 
prazo de (1) um ano, a contar da data de homologação, o prazo de validade do concurso público
objeto do Edital nº 01/2009, de 17 de setembro de 2009, publicado no DODF nº 181, de 18 de
setembro de 2009, cujo resultado final, constante do Edital nº 61/2010- PCDF, publicado no
DODF nº 227, de 1º de dezembro de 2010, foi homologado pelo Edital nº 62/2009 – SEPLAG/
PCDF, publicado no DODF nº 229, de 3 de dezembro de 2010.
ONOFRE JOSÉ DE MORAES

Se liga e rumo a Delta PCDF!

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Informativo 493 STJ - Arma de fogo desmuniciada, tipicidade

Mais uma vez o STJ firmou entendimento de que os crimes tipificados na Lei 10.836/2003 - Registro, posse e comercialização de arma de fogo, etc., têm natureza de crime de perigo abstrato. Antes de adentrar no tema vamos aos conceitos:

a) crime comum: pode ser cometido por qualquer pessoa. A lei não exige nenhum requisito especial.
b) crime próprio: só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas, como o infanticídio e os crimes contra a Administração Pública. Admite a autoria mediata, a participação e a coautoria.
c) Crime de mão própria: só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, como o delito de falso testemunho (art. 342). Apenas admite concurso de agentes na modalidade participação, pois não se pode delegar a outrem a execução do crime.
d) Crime de dano: exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação.
e) Crime de perigo: para a consumação, basta a possibilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano. Pode ser de perigo concreto, quando a realização do tipo exige a existência de uma situação de efetivo perigo. Por outro lado, pode ser de perigo abstrato, quando a situação de perigo é presumida, como no caso da quadrilha ou bando.

Há ainda o conceito de crime material, formal, de mera conduta, comissivo, omissivo, omissivo próprio, enfim, vários que agora não vêm ao caso. Pra nós agora só importa o de perigo abstrato.

Então, o STJ já havia julgado que no crime de roubo mediate arma de fogo, para a configuração da grave ameaça, basta apenas que a vítima se sinta no estado de ameçada não importando a comprovação do efetivo carater ofensivo da arma de fogo. Isso significa que até um simulacro de arma de fogo, vulgo arma de brinquedo, pode ser circunstancia suficiente para caracterizar o roubo com arma de fogo, não desconfigurando a grave ameça para circunstancia agravante quando da dosimetria da pena, como querem 100% da defesa.
Sendo assim, vamos ao julgado sobre o crime de porte de arma de fogo é de natureza de perigo abstrata.

"A Turma, acompanhando recente assentada, quando do julgamento, por maioria, do REsp 1.193.805-SP, manteve o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, cuja consumação se caracteriza pelo simples ato de alguém levar consigo arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal – sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo. Isso porque, nos termos do disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, o legislador teve como objetivo proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, assim, para a configuração do delito em discussão a probabilidade de dano, e não sua ocorrência. Segundo se observou, a lei antecipa a punição para o ato de portar arma de fogo; é, portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos  que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o  exercício do direito à segurança e à própria vida. Conclui-se, assim, ser irrelevante aferir a  eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja  ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada."

Se liga nessa...

Informativo nº 493 STJ - Concurso público, edital e convocação.

Neste informativo n° 493, saiu um julgado que me chamou a atenção. Se é possível cair uma questão sobre o assunto, acho pouco provável, mas é interessante saber, pois é um tema de interesse pra todo e bom concurseiro.


Uma pessoa fez um concurso pra determinado cargo, que segundo previa o edital, tinha apenas 10 vagas imediatas mais cadastro reserva. O sujeito fez a prova e ficou na colocação 170º. No edital também previa que o candidato deverá atualizar o endereço e número telefônico tendo em vista a sistemática de provimento. Pois bem, não foi que o sortudo foi chamado, depois de muiiiitoo tempo. Entretanto, só ficou sabendo através de contato telefônico com a instituição. A informação que teve foi que sua nomeação tinha tornado sem efeito, haja vista que perdeu o prazo para posse. A alegação foi de que o candidato não tinha acompanhado "rigorosamente" as nomeações pelo Diário Oficial do Estado. Ai fi, o bicho pegou. O candidato entrou com ação e veja o que deu...



CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONVOCAÇÃO.
In casu, trata-se de candidato aprovado em cadastro de reserva na 170ª colocação em certame que previu apenas dez vagas no edital de abertura. Ocorre que, embora fosse informado da necessidade de manter seu endereço atualizado, porquanto haveria comunicação pessoal da nomeação, somente após seu contato telefônico com o órgão é que foi comunicado de que haviam ocorrido as nomeações, com o chamamento realizado pelo diário oficial estadual (DOE). Sustenta que o edital do concurso continha previsão implícita de comunicação pessoal, uma vez que obrigava a atualização do endereço e número telefônico dos candidatos no trecho referente à sistemática de provimento. Além disso, alega a existência de legislação expressa (art. 51 do Decreto estadual n. 43.911/2005) no sentido de prescrever a publicação no DOE e nos demais meios destinados a esse fim. Nesse contexto, a Turma entendeu que, na hipótese em questão, o edital permitia antever que haveria comunicação por carta ou outro meio, além da publicação no DOE. Ademais, como o candidato foi aprovado na condição de compor o cadastro de reserva, não havia como prever se haveria a real condição de surgir vaga, bem como se seria convocado para a posse, motivo pelo qual seria ainda mais necessário o envio de comunicação pessoal para que pudesse exercer o seu direito à nomeação e posse. Assim, dada a colocação do impetrante, justifica-se, na espécie, a analogia com situações nas quais havia longo transcurso temporal, pois foram previstas poucas vagas, não sendo possível construir uma expectativa evidente de nomeação em curto prazo. Precedentes citados: RMS 34.304-ES, DJe 14/9/2011, e AgRg no Ag 1.369.564-PE, DJe 10/3/2011. AgRg no RMS 35.494-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.

Informativo STJ Nº 493 - Lugar do crime

Segundo dispõe o Código Penal, a teoria adotada está transcrita no artigo 6º, que assim reza:


Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


Doutrinariamente, existem três teorias para explicar sobre o lugar do crime. Vamos descrever casa uma delas:
a) Teoria da atividade - lugar do crime é o da ação ou omissão, sendo irrelevante o local da produção do resultado.
b) Teoria do resultado - lugar do crime é aquele em que foi produzido o resultado, sendo irrelevante o loca da conduta.
c) Teoria da ubiquidade ou mista - lugar do crime é tando o da conduta quanto o do resultado. Será, portanto, o lugar onde se deu qualquer dos momentos do iter criminis


OBS: Observe que os simples atos preparatórios não constituem objeto de cogitação para determinar o locus delicti, pois não são típicos.


A teoria adotada pelo Código Penal foi da UBIQUIDADE, também conhecida como teoria mista. Portanto, lugar do crime é tando o da ação como o do resultado. Esta teoria sana qualquer tipo de situação em que o iter criminis ocorra tanto do exterior para se obter o resultado no Brasil, como se iniciou o crime no Brasil, mas o resultado ocorrerá no exterior. Neste ultimo, quando o resultado ocorrerá fora do país, o foro competente será onde ocorreu o último ato de execução no Brasil (art. 70,  parág. 1º do CPP).


OBS: Observe que o termo "deveria produzir-se o resultado" se refere aos casos de tentativa. Se liga nessa aqui... Há entendimentos que no Código Penal, se o crime teve início fora do país e a ação foi interrompida no território nacional, o Estado tem interesse do punir conforme preceitua o artigo 6º do CP. Contudo, se o crime iniciou no território nacional mas foi interrompido no exterior e não se produziu nenhum resultado, o mesmo artigo 6º - teoria da ubiquidade ou mista - não se refere aos casos em que o resultado se deu em parte ou nem surgiu, como foi exemplificando. Logo, o Estado não tem interesse de exercer sua jurisdição penal.


Mesmo com todos esse blá, blá, blá, há exceção para aqueles que possuem foro privilegiado, principalmente os detentores de mandatos. Senão vejamos o que o STJ pronunciou sobre o assunto.


A questão envolve a definição de qual o juízo competente para o julgamento de crime comum cometido por prefeito: se o tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele ou o tribunal que tenha jurisdição sobre a localidade em que ocorreu o delito. 


Para o Código Penal, teoria da Ubiquidade, seria o que ocorreu o delito, por óbvio. Mas, crime comum praticado por Prefeito, a competência passa a ser do Tribunal de Justiça Estadual em que está situado o Município em que exerce o mandato.


Eis o desfecho:



In casu, o prefeito foi autuado em flagrante, com um revólver, sem autorização ou registro em rodovia de outro estado da Federação. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o tribunal de justiça do estado em que localizado o município administrado pelo prefeito. Consignou-se que o constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, X, da CF, previu que o julgamento dos prefeitos em razão do cometimento de crimes comuns ocorre no tribunal de justiça. A razão dessa regra é que, devido ao relevo da função de prefeito e ao interesse que isso gera no estado em que localizado o município, a apreciação da conduta deve se dar no tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Ademais, ressaltou-se que tal prerrogativa de foro, em função da relevância do cargo de prefeito para o respectivo estado da Federação, visa beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado. Dessa forma, para apreciar causa referente a prefeito, não se mostra razoável reconhecer a competência da corte do local do cometimento do delito em detrimento do tribunal em que localizado o município administrado por ele. Precedente citado do STF: HC 88.536-GO, DJe 15/2/2008. CC 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.
Se liga...









segunda-feira, 19 de março de 2012

Informativo STF 657 - Transcrições de voto Ministro LUIZ FUX

Galera é o seguinte, o STF não está brincando quando o assunto é ações afirmativas. Ou melhor, a Carta de 1988 é cheia de boas intenções, e  nossa Administração (Executivo e Legislativo), seja de cunho socioeconômico ou político, não está dando conta. Então, o que o Judiciário puder fazer para reafirmar a intenção do Legislador Constituinte ele vai fazer. Olha o techo da transcrição em voto do Ministro Luiz Fux falando sobre a Lei Maria da Penha.

"Por isso, Senhor Presidente, não é possível sustentar, in casu, que o legislador escolheu errado ou que não adotou a melhor política para combater a endêmica situação de maus tratos domésticos contra a mulher. Vale lembrar que a Lei Maria da Penha é fruto da Convenção de Belém do Pará, por meio da qual o Brasil se comprometeu a adotar instrumentos para punir e erradicar a violência contra a mulher. Inúmeros outros compromissos internacionais foram assumidos pelo Estado brasileiro nesse sentido, a saber, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), o Protocolo Facultativo aÌ Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, dentre outros.


Justifica-se, portanto, o preceito do art. 41 da Lei nº 11.340/06, afastando-se todas as disposições da Lei nº 9.099/95 do âmbito dos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ao suposto ofensor, não serão conferidos os institutos da suspensão condicional do processo, da transação penal e da composição civil dos danos.

Do mesmo modo, os delitos de lesão corporal leve e culposa domésticos contra a mulher independem de representação da ofendida, processando-se mediante ação penal pública incondicionada. O condicionamento da ação penal à representação da mulher se revela um obstáculo à efetivação do direito fundamental à proteção da sua inviolabilidade física e moral, atingindo, em última análise, a dignidade humana feminina. Tenha-se em mente que a Carta Magna dirige a atuação do legislador na matéria, por incidência do art. 5º, XLI (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”) e do art. 226, § 8º (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”).

No que atine à competência prevista no art. 33, a Lei Maria da Penha também não merece reparos. Uma adequada proteção da mulher demanda uma completa análise do caso, tanto sob a perspectiva cível quanto criminal. Desse modo, é essencial que o mesmo juízo possua competências cíveis e penais, sem que se possa nisso vislumbrar ofensa à competência dos Estados para dispor sobre a organização judiciária local (art. 125, § 1º c/c art. 96, II, d, CRFB)."

Entendimento do STF... a Lei 11.340/2008 vai ser blindada pelo instituto da ADI e ADC!

Se liga...

 

Um absurdo vindo da Câmara - Deputado André Figueiredo (PDT-CE)

Fiquei indignado quando li esta matéria...

Projeto proíbe servidor de fazer novo concurso durante estágio - A Câmara analisa o Projeto de Lei 3315/12, do deputado André Figueiredo (PDT-CE), que proíbe os servidores públicos federais de fazer concurso público antes de cumprir o período de estágio probatório.


link http://www.dzai.com.br/papodeconcurseiro/blog/papodeconcurseiro?tv_pos_id=100808

Os Parlmentares estão querendo conduzir a vida do cidadão de qualquer forma. Sinto muito, mas a sua Excelência Deputado André Figueiredo (PDT-CE), deveria cuidar de coisas mais importantes.

Lamentavel!!!

sexta-feira, 16 de março de 2012

Informativo do STJ - 0492 (Teoria do nexo causal)

Segundo a Teoria Finalista (Hanz Welzel) crime é todo fato típico e ilítito (e culpavel). Por sua vez, o fato típico é composto de quatro elementos: CONDUTA, RESULTADO, NEXO CAUSAL E TIPICIDADE.
Nessa postagem vamos falar sobre as teoria do nexo causal, remetendo o que o STJ entende sobre o assunto.


O que é NEXO CAUSAL - é o elo de ligação concreto, físico e material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a esta. Tem a NATUREZA de mera constatação acerca da existência de relação entre a conduta e resultado. E sobre o NEXO NORMATIVO? Não basta a mera configuração do nexo causal ou nexo normativo. É necessário que o agente tenha concorrido com o dolo ou culpa (esta quando prevista).


O Direito Penal adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDÊNTES - teoria do CONDITIO SINE QUA NON. Segundo esta, toda e qualquer conduta que, de algum modo, ainda que minimamente tiver contribuido para a produção do resultado deve ser considerada a sua causa.
Mesmo assim, é insuficiente tal teoria, pois estariamos considerando o nexo meramente causal-naturalístico (REGRESSUS AD INFINITUM). Daí que os doutrinadores entenderam ser necessário analisar também o dolo e a culpa para conter esse regresso "ad infinitum."


Já imaginou uma mãe se punida por ter gerado por 9 meses seu filho e este, depois dos 18 anos, praticou o crime de homicídio? Este seria o regressus ad infinitum...


Calma que já vou chegar onde quero...


Ainda na teoria conditio sine qua non, existe as condutas superviniêntes causais que são aquelas que atuam paralelamente à conduta, interferindo no processo causal. É o que a doutrina penal chamou de CONCAUSAS. As espécies de concausas são, DEPENDENTES e INDEPENDENTES. As dependentes, com o nome já diz, insere-se na linha normal de desdobramento causal da conduta. Já as independentes, desvirtua o desdobramento causal da conduta, produzindo, por se só, o resultado. Em outras palavras, nestas seu surgimento não é uma decorrência lógica, esperada natural do feito anterior. Portanto, as relativamente independentes não são originadas da conduta e comportam-se como por se só tivessem produzido o resultado, não sendo uma decorrência normal e esperada.


O STJ recebeu recurso de uma pessoa que foi denunciada pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, SITUAÇÃO clínica DESCONHECIDA pela vítima e seus familiares.


O Juiz singular tinha condenado o réu por LESÃO CORPORAL SIMPLES, justamente corroborando com a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDÊNTES - concausas independentes, pois o resultado não foi uma decorrência normal e esperada. Desta forma, só reforçando, entendeu que o resultado morte NÃO FOI uma decorrência lógica do feito anterior (lesão corporal).

Contudo o Tribunal de Justiça em recurso, modificou a condenação do Juiz singular entendendo que foi uma lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, c/c o art. 61, II, a e c, do CP), sob o argumento de que a agressão perpetrada pelo recorrente contra a vítima deu causa ao óbito. ESSA SERIA A ADOÇÃO DA TEORIA DA SUPERVINIÊNCIA CAUSAL na especie de concausa DEPENDENTES.

Agora sim... se liga!

O STJ entendeu que a teoria adotada para este caso seria da superviniência causal e concausas INDEPENDENTES, pois o laudo médico comprovou que a morte não se deu pelas lesões corporais praticada pelo autor, mas pelo fato inesperado de causas preexistentes (ANEURISMA CEREBRAL CONGÊNITO). Ressaltou que, embora alguém que desfira golpes contra uma vítima bêbada que venha a cair e bater a cabeça no meio-fio pudesse ter a previsibilidade objetiva do advento da morte, na hipótese, o próprio laudo afasta a vinculação da causa mortis do choque craniano, porquanto não aponta haver liame entre o choque da cabeça contra o meio-fio e o evento letal. In casu, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica de que sequer a vítima tinha conhecimento. Ademais, não houve golpes perpetrados pelo recorrente na região do crânio da vítima. Portanto, não se mostra razoável reconhecer como típico o resultado morte, imantando-o de caráter culposo. 

É se liga nessa tb!!!

Informativo do STJ - 0492 ( Prescrição retroativa da pretenção punitiva, natureza de crimes, crimes previdenciários)

Como se não bastasse as doutrinas dos livros de Direito Penal, no concursos caem bastante entendimento jurisprudencial de determinado assunto. Então vamos lá para os prescrição retroativa dos crimes previdenciários.

Segundo entendimento do STJ, distinguiu duas situações para a configuração da natureza jurídica do delito em comento, com base também no julgamento do HC 85.601-SP, o STF:

Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e NÃO se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é INSTANTÂNEO, ainda que de efeitos permanentes. Contudo, para O BENEFICIÁRIO, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência, ou seja, a prescrição conta a partir do último ato criminoso.

No caso em tela, uma mãe omitiu o óbito de sua filha, deficiente física, e continuou a receber o benefício previdenciário que esta tinha direito. Logo o STJ entendeu que, como a autora recebeu uma pena de 1 ano e 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, não há que se falar em prescrição retroatativa da pretenção, tendo em vista que o permanência do crime foi findada em 12/2006 e a denuncia foi RECEBIDA em 27/06/2008. Logo não transcorreu o lapso prescricional devido (quatro anos) entre a data da consumação do delito (12/2006) e o recebimento da denúncia.

É bom se ligar...