segunda-feira, 15 de outubro de 2012

INFORMATIVO STJ Nº 505 - Expulsão de extrageiro

Último informativo do STJ veio uma questão interessante para se cair em prova. Em se tratando de direito do estrangeiro, Lei 6815/1980, é assegurado aos familiares brasileiros que a expulsão deste fica proibido se houver dependentes brasileiro que poderão ficar na "rua da amargura".
Logo, a alegação do estrangeiro de que há dependentes brasileiros e que estes sofreram necessidades com sua ausência, e para prova disto, faz juntar no processo simples fotos, não é mais aceito. É exigido a efetiva comprovação da dependência econômica e da convivência socioafetiva.

Senão vejamos...



DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. FILHA E NETO BRASILEIROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA SOCIOAFETIVA E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
É necessária a efetiva comprovação, no momento da impetração, da dependência econômica e da convivência socioafetiva com a prole brasileira para manter no país o estrangeiro que tem filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório. A interpretação das excludentes de expulsão do art. 75, II, da Lei n. 6.815/1980 deve ser flexibilizada, visando atender o melhor interesse do menor a fim de tutelar a família, a criança e o adolescente. Entretanto, o acolhimento desse preceito não é absoluto, exigindo a efetiva comprovação da dependência econômica e da convivência socioafetiva com a prole brasileira, que não se evidencia com a simples juntada de fotos. Ademais, segundo informado pela autoridade impetrada, a filha residia com companheiro – não com a sua genitora – e não havia provas da dependência econômica do menor (neto) em relação à avó. Precedentes citados: AgRg no HC 115.603-DF, DJe 18/9/2009, e HC 98.735-DF, DJ 20/10/2008. HC 250.026-MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/9/2012.

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