quarta-feira, 17 de julho de 2013

Prova de analista judiciário - administrativo - ato administrativos - TJ/CE

A respeito dos atos administrativos, julgue os próximos itens.

98 Os chamados atos administrativos não são necessariamente praticados pelos órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo, que, por outro lado, pode praticar atos que não se caracterizam como administrativos. No primeiro caso, um exemplo é o contrato firmado pelo Poder Judiciário com uma entidade privada para a realização de concurso público; o segundo exemplifica-se com a concessão do indulto de Natal.

Questãozinha traiçoeira!!!

 Os chamados atos administrativos não são necessariamente praticados pelos órgãos e entidades que compõem o Poder Executivoque, por outro lado, pode praticar atos que não se caracterizam como administrativos 

 ESTÁ CERTO. O poder judiciário e o poder legislativo também praticam atos administrativos, embora suas especialidades sejam, respectivamente, ato jurídico e ato legislativo.
Agora vem a bagaceira...

No primeiro caso, um exemplo é o contrato firmado pelo Poder Judiciário com uma entidade privada para a realização de concurso público”

Opááá´... o que é isso??? Ato administrativo é segundo Hely Lopes Meirelles, é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Então Senhores, a questão está falando em CONTRATO. Contrato é ato unilateral de vontade??? NÃÃÃÃÃÃOOOO!!!!

“o segundo exemplifica-se com a concessão do indulto de Natal.”

Indulto, Senhores, é ato político praticado principalmente pelo Presidente da República para beneficiar os detentos (presidiários) para retornarem ao seio da sociedade nas datas comemorativas, tendo ao certo, que retornarem após. Benefício da nossa política criminal... da famosa, e para mim, utópica, ressocialização de presos. Então é correta a parte da assertiva que fala que pode praticar atos que não se caracterizam como administrativos.

Mesmo assim, o CESPE considerou esta questão CORRETA.


Se liga...

Questão de prova - Oficial da Inteligência ABIN - atos administrativos - teoria dos motivos determinantes.

Com relação aos princípios básicos da administração pública, julgue os seguintes itens.

111 Não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer da consultoria jurídica, sem maiores considerações.

Resposta: Certa

Achei esta questão muito interessante, pois trouxe um significado de um termo que achei desconhecido e agora vou expô-lo para todos. 

A questão trouxe o tema princípio da motivação dos atos administrativos. Com é sabido, motivo é um elemento do ato administrativo, logo todos os atos tem motivo. Contudo, motivação é exposição dos motivos, por isso, nem todo ato administrativo tem motivação, embora sempre tenha motivo. Uma vez praticado o ato, se o administrador expôs os motivos (motivação), aquele (ato) será vinculado a tais exposição, caso contrário, incorrerá no vício de ilegalidade, segundo a teoria dos motivos determinantes. 

Motivação (mesmo que não fosse obrigatória) de um ato discricionário vincula a Administração à existência e legitimidade do motivo declarado, e se comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo autorizado na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

Há dois tipos de motivação: a contextual e a aliunde. A primeira é acompanhada de texto, de produção textual. Já a aliunde é a que se refere a pareceres, a precedentes, a laudos, localizados fora do texto sendo mais sucinta, mais objetiva, mais pragmática.

Art. 50, § 1º da lei 9874/99.

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”


§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

domingo, 14 de julho de 2013

Teoria da “restrição das restrições” (ou da “limitação das limitações”) - (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso)

Do que se trata a teoria da restrição das restrições? Qual a sua relação como Neoconstitucionalismo?

Se trata de uma teoria no ramo de direito constitucional/administrativo que dar poderes ao Judiciário para implementar direito fundamentais essenciais, uma vez que a inércia do Poder Público (Executivo e Legislativo) se torna uma ilegalidade insuportavel. "O desprestígio da Constituição – por inércia de órgãos meramente constituídos – representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado."
Mais uma vez, o Poder Judiciário está tentando efetivar as normas programáticas da Constituição em nome do sentimendo do Bem Estar Social. É Jurisdicionalização dos direito fundamentais.
- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. (…).”
(RTJ 183/818-819, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).
Neste sentido, o Poder Público não tem mais respaldo na teoria da reserva do possivel para ficar inerte perante direito essenciais a implementação da dignidade da pessoa humana.
O Supremo Tribunal Federal, em referidos julgamentos, colmatou a omissão governamental e conferiu real efetividade a direitos essenciais, dando-lhes concreção e viabilizando, desse modo, o acesso das pessoas à plena fruição de direitos fundamentais cuja realização prática lhes estava sendo negada, injustamente, por arbitrária abstenção do Poder Público.
Mas o que tem haver esta teoria da restrição das restrições como  Neoconstitucionalismo?
Tudo, sabe porquê? Esse novo Direito Constitucional, como também é chamado, não mais apenas atrela o constitucionalsmo à ideia de limitação do poder político, mas acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais. O caráter ideológico do neoconstitucionalismo é de concretizar os direitos fundamentais.

É bom ficar ligado!!!

Referência: Informativo STF nº 711 (Transcrições)