111 Não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer da consultoria jurídica, sem maiores considerações.
Resposta: Certa
Achei esta questão muito interessante, pois trouxe um significado de um termo que achei desconhecido e agora vou expô-lo para todos.
A questão trouxe o tema princípio da motivação dos atos administrativos. Com é sabido, motivo é um elemento do ato administrativo, logo todos os atos tem motivo. Contudo, motivação é exposição dos motivos, por isso, nem todo ato administrativo tem motivação, embora sempre tenha motivo. Uma vez praticado o ato, se o administrador expôs os motivos (motivação), aquele (ato) será vinculado a tais exposição, caso contrário, incorrerá no vício de ilegalidade, segundo a teoria dos motivos determinantes.
Motivação (mesmo
que não fosse obrigatória) de um ato discricionário vincula a Administração à existência e
legitimidade do motivo declarado, e se
comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a
situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo autorizado na lei
(pressuposto de direito), o ato será nulo.
Há dois tipos de motivação:
a contextual e a aliunde. A primeira é acompanhada de texto, de produção textual. Já a
aliunde é a que se refere a pareceres, a precedentes, a laudos, localizados
fora do texto sendo mais sucinta, mais objetiva, mais pragmática.
Art. 50, § 1º da lei
9874/99.
“Art. 50. Os atos administrativos
deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
I –
neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II
– imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III
– decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV
– dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V –
decidam recursos administrativos;
VI
– decorram de reexame de ofício;
VII
– deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.”
§ 1o A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas,
que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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