quarta-feira, 17 de julho de 2013

Questão de prova - Oficial da Inteligência ABIN - atos administrativos - teoria dos motivos determinantes.

Com relação aos princípios básicos da administração pública, julgue os seguintes itens.

111 Não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer da consultoria jurídica, sem maiores considerações.

Resposta: Certa

Achei esta questão muito interessante, pois trouxe um significado de um termo que achei desconhecido e agora vou expô-lo para todos. 

A questão trouxe o tema princípio da motivação dos atos administrativos. Com é sabido, motivo é um elemento do ato administrativo, logo todos os atos tem motivo. Contudo, motivação é exposição dos motivos, por isso, nem todo ato administrativo tem motivação, embora sempre tenha motivo. Uma vez praticado o ato, se o administrador expôs os motivos (motivação), aquele (ato) será vinculado a tais exposição, caso contrário, incorrerá no vício de ilegalidade, segundo a teoria dos motivos determinantes. 

Motivação (mesmo que não fosse obrigatória) de um ato discricionário vincula a Administração à existência e legitimidade do motivo declarado, e se comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo autorizado na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

Há dois tipos de motivação: a contextual e a aliunde. A primeira é acompanhada de texto, de produção textual. Já a aliunde é a que se refere a pareceres, a precedentes, a laudos, localizados fora do texto sendo mais sucinta, mais objetiva, mais pragmática.

Art. 50, § 1º da lei 9874/99.

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”


§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

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