quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Investigação criminal promovida pelo Ministério Público

Informativo STF nº 693.

        Agora mais um voto a favor de que o Ministerio Publico possa iniciar uma investigação criminal sem a participação da Policia Judiciaria. Ministério Público pode, quem sabe, indiciar um autor de crime, mediante investigação criminal própria, destacando que tal interpretação se dar com base na CF art. 144 da CF, conjugado com o art. 4º, parágrafo único, do CPP (“Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”).
           
Propôs diretrizes para o procedimento investigativo conduzido diretamente pelo parquet, que deve: 

a) observar, no que couber, os preceitos que disciplinam o inquérito policial e os procedimentos administrativos sancionatórios;

b) ser identificado, autuado, numerado, registrado, distribuído livremente e, salvo nas hipóteses do art. 5º, XXXIII e LX, da CF, público. A decisão pela manutenção do sigilo deve conter fundamentação; e 

c) ser controlado pelo Poder Judiciário e haver pertinência entre o sujeito investigado com a base territorial e com a natureza do fato investigado. 

Ademais, o ato de instauração deve: 

a) formalizar o ato investigativo, delimitados objeto e razões que o fundamentem; e 

b) ser comunicado imediata e formalmente ao Procurador-Chefe ou ao Procurador-Geral. 

Além dessas diretivas: 

a) devem ser juntados e formalizados todos os atos e fatos processuais, em ordem cronológica, principalmente diligências, provas coligidas, oitivas; 

b) deve ser assegurado o pleno conhecimento dos atos de investigação à parte e ao seu advogado, nos termos da Súmula Vinculante 14 (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”); e 

c) deve haver prazo para conclusão do procedimento investigativo e controle judicial quanto ao arquivamento. Por último, enfatizou que a atuação do Ministério Público deve ser concorrente ou subsidiária e ocorrer quando não for possível ou recomendável a atuação da própria polícia.

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