segunda-feira, 2 de abril de 2012

Informativo nº 493 STJ - Concurso público, edital e convocação.

Neste informativo n° 493, saiu um julgado que me chamou a atenção. Se é possível cair uma questão sobre o assunto, acho pouco provável, mas é interessante saber, pois é um tema de interesse pra todo e bom concurseiro.


Uma pessoa fez um concurso pra determinado cargo, que segundo previa o edital, tinha apenas 10 vagas imediatas mais cadastro reserva. O sujeito fez a prova e ficou na colocação 170º. No edital também previa que o candidato deverá atualizar o endereço e número telefônico tendo em vista a sistemática de provimento. Pois bem, não foi que o sortudo foi chamado, depois de muiiiitoo tempo. Entretanto, só ficou sabendo através de contato telefônico com a instituição. A informação que teve foi que sua nomeação tinha tornado sem efeito, haja vista que perdeu o prazo para posse. A alegação foi de que o candidato não tinha acompanhado "rigorosamente" as nomeações pelo Diário Oficial do Estado. Ai fi, o bicho pegou. O candidato entrou com ação e veja o que deu...



CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONVOCAÇÃO.
In casu, trata-se de candidato aprovado em cadastro de reserva na 170ª colocação em certame que previu apenas dez vagas no edital de abertura. Ocorre que, embora fosse informado da necessidade de manter seu endereço atualizado, porquanto haveria comunicação pessoal da nomeação, somente após seu contato telefônico com o órgão é que foi comunicado de que haviam ocorrido as nomeações, com o chamamento realizado pelo diário oficial estadual (DOE). Sustenta que o edital do concurso continha previsão implícita de comunicação pessoal, uma vez que obrigava a atualização do endereço e número telefônico dos candidatos no trecho referente à sistemática de provimento. Além disso, alega a existência de legislação expressa (art. 51 do Decreto estadual n. 43.911/2005) no sentido de prescrever a publicação no DOE e nos demais meios destinados a esse fim. Nesse contexto, a Turma entendeu que, na hipótese em questão, o edital permitia antever que haveria comunicação por carta ou outro meio, além da publicação no DOE. Ademais, como o candidato foi aprovado na condição de compor o cadastro de reserva, não havia como prever se haveria a real condição de surgir vaga, bem como se seria convocado para a posse, motivo pelo qual seria ainda mais necessário o envio de comunicação pessoal para que pudesse exercer o seu direito à nomeação e posse. Assim, dada a colocação do impetrante, justifica-se, na espécie, a analogia com situações nas quais havia longo transcurso temporal, pois foram previstas poucas vagas, não sendo possível construir uma expectativa evidente de nomeação em curto prazo. Precedentes citados: RMS 34.304-ES, DJe 14/9/2011, e AgRg no Ag 1.369.564-PE, DJe 10/3/2011. AgRg no RMS 35.494-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.

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