segunda-feira, 2 de abril de 2012

Informativo 493 STJ - Arma de fogo desmuniciada, tipicidade

Mais uma vez o STJ firmou entendimento de que os crimes tipificados na Lei 10.836/2003 - Registro, posse e comercialização de arma de fogo, etc., têm natureza de crime de perigo abstrato. Antes de adentrar no tema vamos aos conceitos:

a) crime comum: pode ser cometido por qualquer pessoa. A lei não exige nenhum requisito especial.
b) crime próprio: só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas, como o infanticídio e os crimes contra a Administração Pública. Admite a autoria mediata, a participação e a coautoria.
c) Crime de mão própria: só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, como o delito de falso testemunho (art. 342). Apenas admite concurso de agentes na modalidade participação, pois não se pode delegar a outrem a execução do crime.
d) Crime de dano: exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação.
e) Crime de perigo: para a consumação, basta a possibilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano. Pode ser de perigo concreto, quando a realização do tipo exige a existência de uma situação de efetivo perigo. Por outro lado, pode ser de perigo abstrato, quando a situação de perigo é presumida, como no caso da quadrilha ou bando.

Há ainda o conceito de crime material, formal, de mera conduta, comissivo, omissivo, omissivo próprio, enfim, vários que agora não vêm ao caso. Pra nós agora só importa o de perigo abstrato.

Então, o STJ já havia julgado que no crime de roubo mediate arma de fogo, para a configuração da grave ameaça, basta apenas que a vítima se sinta no estado de ameçada não importando a comprovação do efetivo carater ofensivo da arma de fogo. Isso significa que até um simulacro de arma de fogo, vulgo arma de brinquedo, pode ser circunstancia suficiente para caracterizar o roubo com arma de fogo, não desconfigurando a grave ameça para circunstancia agravante quando da dosimetria da pena, como querem 100% da defesa.
Sendo assim, vamos ao julgado sobre o crime de porte de arma de fogo é de natureza de perigo abstrata.

"A Turma, acompanhando recente assentada, quando do julgamento, por maioria, do REsp 1.193.805-SP, manteve o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, cuja consumação se caracteriza pelo simples ato de alguém levar consigo arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal – sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo. Isso porque, nos termos do disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, o legislador teve como objetivo proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, assim, para a configuração do delito em discussão a probabilidade de dano, e não sua ocorrência. Segundo se observou, a lei antecipa a punição para o ato de portar arma de fogo; é, portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos  que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o  exercício do direito à segurança e à própria vida. Conclui-se, assim, ser irrelevante aferir a  eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja  ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada."

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