terça-feira, 3 de abril de 2012

Questão 4 - Delegado PCDF 2009.


Essa questão tá tranquila. Fala sobre tipicidade penal. Vamos ver o que tem de importante.


Questão 4. ___________________________________

A respeito da tipicidade penal, assinale a alternativa incorreta.

(A) O erro de tipo, se escusável, exclui o dolo e a culpa.
(B) No crime de omissão de socorro, somente se torna relevante para o Direito Penal caso o agente tenha o dever de agir.
(C) A real consciência do injusto penal é pressuposto elementar da culpabilidade; por conseguinte, o desconhecimento da norma penal, quando inevitável, exclui a culpabilidade.
(D) No dolo eventual, o sujeito representa o resultado como de produção provável e, embora não queira
produzi-lo, continua agindo e admitindo a sua eventual produção.
(E) Caracteriza o erro de proibição a conduta do agente que se apossa de coisa alheia móvel, supondo, nas circunstâncias, ter sido abandonada pelo proprietário.

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 TEORIA DO CRIME
      
Segundo a teoria finalista, que é adotada pelo Código Penal, crime é todo fato típico + ilícito e culpável.

Os elementos do FATO TÍPICO são: CONDUTA, RESULTADO, NEXO CAUSAL E TIPICIDADE. 
Conduta - vontade finalista. Pode ser objetiva - ação ou omissão. Pode ser também subjetiva - Dolo e Culpa.

ILICITUDE é a subsunção, justaposição, enquadramento, amoldamento ou integral correspondência de uma conduta humana ao modelo descritivo na lei penal.
       Todo fato típico contém um indício de ilicitude, provocando a ideia de que qualquer conduta típica, em princípio, também será ilícita = injusto penal - TEORIA DA RATIO ESSENDI.


TEORIA NORMATIVA DA CULPABILIDADE
Culpabilidade é um puro juízo de valor, normativo, de reprovação da conduta do agente imputável com consciência que naquelas condições poderia ter agido de modo diverso ou ter agido conforme o direito. CULPABILIDADE NORMATIVA - Pressuposto - IMPUTABILIDADE. Elementos - potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

Vamos às questões...



6 comentários:

Unknown disse...

A) O erro de tipo, se escusável, exclui o dolo e a culpa.

Existem dois tipos de erro de tipo.
1 - Erro de tipo incriminador, quer RECAI SOBRE ELEMENTOS DO TIPO
2 - Erro de tipo permissivo, quer RECAI SOBRE PRESSUPOSTOS FÁTICOS - DISCRIMINANTES PUTATIVA

Erro de tipo incriminador essencial sempre exclui o dolo.
Se - inevitável, escusável, invencível - exclui o dolo e a culpa.
Se - evitável, inescusável, vencível - responde por culpa se prevista em lei.

Erro de tipo permissivo.
Se - inevitável, escusável, invencível - isento de pena.
Se - evitável, inescusável, vencível - responde por culpa imprópria

Unknown disse...

C) A real consciência do injusto penal é pressuposto elementar da culpabilidade; por conseguinte, o desconhecimento da norma penal, quando inevitável, exclui a culpabilidade.

é assim que se analisa questão de prova...

1ª PARTE DA QUESTÃO - A real consciência do injusto penal é pressuposto elementar da culpabilidade. CORRETO!

2ª PARTE DA QUESTÃO - por conseguinte, o desconhecimento da norma penal, quando inevitável, exclui a culpabilidade. CORRETO!

Explicações já feita anteriormente!

Unknown disse...

D) No dolo eventual, o sujeito representa o resultado como de produção provável e, embora não queira produzi-lo, continua agindo e admitindo a sua eventual produção.

Dentro do fato típico existe um elemento chamado conduta. Conduta é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime. Tem que ser inadequada socialmente, se contrapondo ao princípio da BAGATELA.
Segundo a doutrina a teoria do dolo adotada no Código Penal é o da VONTADE e do ASSENTIMENTO:
a) teoria da vontade - dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
b) teoria do assentimento ou consentimento - dolo é o assentimento do resultado, isto é, a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-los.

Vamos aos conceitos que se contrapõem e caem mais em prova.

Dolo eventual x culpa consciente.

Dolo eventual - tem consciência da ação e previsibilidade do resultado, mas é indiferente quanto a este.
Culpa consciente - tem consciência da ação, ela não é ilícita, tem previsibilidade do resultado, mas não admite de forma alguma que irá acontecer.

Unknown disse...

B) No crime de omissão de socorro, somente se torna relevante para o Direito Penal caso o agente tenha o dever de agir.

Esta letra fala sobre um dos elementos da conduta.
Segundo a doutrina existem duas forma de conduta:
AÇÃO - norma mandamental de não fazer (e o agente faz).
OMISSÃO - norma mandamental de fazer (e o agente não faz).

Duas são as teorias da omissão para o Direito Penal. Teoria naturalista e a normativa. Pra nós o que importa é a NORMATIVA. Os requisitos desta é:
a) Conhecimento da ação típica
b) Consciência da sua omissão
c) Possibilidade real, física, de levar a efeito a ação exigida.

Assim, os crimes podem ser:
OMISSIVOS PRÓPRIOS - inexiste o dever jurídico de agir. O omitente só praticará crime se houver tipo incriminador descrevendo a omissão como infração formal ou de mera conduta. Neste não é admitido a TENTATIVA.

OMISSIVOS IMPRÓPRIOS - também chamados de comissivos por omissão. O agente tem o dever de agir e não o faz o que deveria ter feito. Há uma norma dizendo o que ele deveria ter feito, passando a omissão a ter relevância causal. Responde pelo resultado que poderia ter evitado, salvo se não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa.

A omissão de socorro é crime omissos próprios. Quer dizer que o agente não tinha o dever de agir. Mas numa situação hipotética, uma pessoa tendo o conhecimento da ação, consciência da omissão e possibilidade real de levar efeito a ação exigida, passará ele a ser autor do crime de omissão de socorro.

A QUESTÃO CONFUNDE O CANDIDATO COM A CONCEITUAÇÃO DOS CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS.

Na realidade ela só está se referindo ao crime de omissão de socorro. Neste crime o agente passa a ter obrigação de agir pela circunstância do fato passando a ter obrigação de agir para evitar o resultado.

Unknown disse...

E) Caracteriza o erro de proibição a conduta do agente que se apossa de coisa alheia móvel, supondo, nas circunstâncias, ter sido abandonada pelo proprietário.

Este é o conceito de erro de tipo incriminador. Recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime.

ERRO DE PROIBIÇÃO - é o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta. O objeto do erro não é, pois, nem a lei, nem o fato, mas a ilicitude, isto é, a contrariedade do fato em relação à lei. O agente faz um juízo equivocado daquilo que lhe é permitido fazer em sociedade.

QUESTÃO INCORRETA.

Unknown disse...

Erro de tipo: Fulano subtrai coisa alheia móvel de outrem pensando ser sua. elementares do tipo.

Erro de proibição: Uma pessoa cultiva na sua casa um tipo de planta medicinal, mas que na realidade é a maconha. Erro sobre a ilicitude.