terça-feira, 23 de novembro de 2010

"The Cost of Rights" - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL em matéria de Direito Constitucional

Direito da Segunda Geração - direitos sociais, econômicos e culturais - Poder-dever do Estado de prestar para a população direitos e garantias considerados essenciais para o bem estar da sociedade no considerado Estado de Direito Democrático.

MAS NO QUÊ CONSISTE A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL?

Antes de passar para o tema cabe ressaltar o seguinte:

Em matéria de efetivação de direito constitucionais, existe alguns remédios que visam o seu cumprimento. Um dele é a ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL que é considerado como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas no texto da Carta Política, e venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito na própria Constituição da República.
Dentre outros remédios existem o MANDADO DE INJUNÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS, etc. Todos estes quando se trata de remédios constitucionais do cidadão. Existem outros de cunho abstrato e difuso,  que são de competência de outros personagens.

DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADE DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO.
- Inércia do poder público - não fazer
- Fazer de forma incompleta - fazer de forma insuficiente
- Ação do poder público - fazer de forma inconstitucional

A respeito disto, poderá ser atribuida incumbência do Poder Judiciário para efetivar direitos, se e quando os órgão estatais competentes, por descumprirem os encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a efecácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.
CELSO DE MELLO do STF, assim disse, "cabe assinalar, presente esse contexto que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política 'não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumpriemnto de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado'". Posteriormente complementa - "não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à 'reserva do possível' (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, 'The Cost of Rights', notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração, cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas."

Teoria da Reserva do Possível pode ser assim conceituada como uma espécie de JUSTIFICATIVA incoerente, descabida e inoportuna, que porventura pode ser dada pelo Poder Público em não garantir aos administrados o dever de oferecer à população os direitos (direitos da 2ª geração) elencados como essenciais pela Constituição.

Para entender melhor a teoria trasncrevo um trexo da transcrição do STF (inf. 345/2004)

"É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômio-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou política-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitária e censurável propósito de fraudar, de frustar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possivel" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se de cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade."

E para finalizar, eis a seguinte passagem do julgado de Celson de Mello...

"A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como consequencia a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. (...) Em geral, está crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais  e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do Judiciário em caso de omissões inconstitucionais".

Esse tema é boa pedida em uma questão subjetiva...

Se liga!

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