quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Princípios Constitucionais do Direito Penal - questão 58, Delegado do RN.

Cabe ao legislador, na sua propícia função, proteger os mais diferentes tipos de bens jurídicos, cominando as respectivas sanções, de acordo com a importância para a sociedade. Assim, haverá o lícito administrativo, o civil, o penal etc. Este último é o que interessa ao direito penal, justamente por proteger os bens jurídicos mais importantes (vida, liberdade, patrimônio, liberdade sexual, administração pública etc.). O direito penal:

A) tem natureza fragmentária, ou seja, somente protege os bens jurídicos mais importantes, pois os demais são protegidos pelos outros ramos do direito.

B) tem natureza minimalista, pois se ocupa, inclusive, dos bensjurídicos de valor irrisório.

C) tem natureza burguesa, pois se volta, exclusivamente, para a proteção daqueles que gerenciam o poder produtivo e a economia estatal.

D) é ramo do direito público e privado, pois protege bens que pertencem ao Estado, assim como aqueles de propriedade individualizada.

E) admite a perquirição estatal por crimes não previstos estritamente em lei, assim como a retroação da lex gravior.

COMENTÁRIOS:

Como desdobramento do princípio da intervenção mínima, o caráter FRAGMENTÁRIO do Direito Penal sobrevem porque o sistema só deverá se preocupar das condutas mais relevantes. É uma escolha do que é mais importante para ser tratado pelo DIREITO PENAL.
Além deste, também se tem o princípio da SUBSIDIARIEDADE do Direito Penal, que reza afirmando que a lei penal só intervem quando for absolutamente necessário para a proteção do bem jurídico.

ESQUEMA
                                                  |----> Fragmentariedade - condutas + relevantes
INTERVENÇÃO MÍNIMA ----|
                                                  |----> Subsidiariedade - só quando absolutamente necessário

Um comentário:

Unknown disse...

Logo a letra A, está correta.