sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Arrependimento posterior e requisitos - Inf/STF 608

Art. 16 do CP:

"Nos crime cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúnicia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços"

Esse é o chamado instituto de diminuição da pena - arrependimento posteior. Outros, muito bem conhecidos também são a desistência voluntária e arrempendimento eficaz. Estes poderão ser melhor analisado posteriormente. Agora o instituto do momento é o arrependimento posterior que saiu no informativo 608 do STF.

Segundo orientação do Supremo (1ª Turma) o errependimento posterior não precisa da reparação total do dano, ja que o dispositivo legal estipula um balizamento - de um a dois terços. Logo esté deverá ser mensurado pela extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre, ja que só será aplicado se ocorrer até o recebimento da denuncia ou da queixa e mediante ato voluntário.

Se isso cai em prova, meus caros, não tenha dúvida! É o direito aplicado ao caso concreto, que passa a ter uma interpretação teleológica, tentando entender o sentido finalistico da norma.
Vamos ficar atento, pois é uma boa pedida numa questãozinha...


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