quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Rapto e “abolitio criminis” - SERÁ???

Antes da Lei 11.106/2005, existia o crime de "Rapto":

Rapto violento ou mediante fraude(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)



Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:



Com a Lei 11.106/2005, o então crime de sequestro e cácere privado passou a ter a seguinte redação...

Seqüestro e cárcere privado

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
(...)
V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)



ENTÃO, NESSE CASO HOUVE O ABOLITIO CRIMINIS???

O STF (inf. 606) assim se pronunciou... "muito embora o referido dispositivo tenha sido revogado com o advento da supracitada lei, a restrição da liberdade com finalidade libidinosa teria passado a figurar — a partir da entrada em vigor desta mesma norma — entre as possibilidades de qualificação dos crimes de seqüestro ou cárcere privado (CP, art. 148, § 1º, V). Reputou-se que a mera alteração da norma, portanto, não haveria de ser entendida como abolitio criminis, por ter havido continuidade normativa acerca do tipo penal."

Nesse caso, meus caros colega de lida... não houve abolitio criminis, mas apenas uma continuidade normativa de condutas.

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