sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Transcrições - informativo 604 STF

Meus caros, no caso da Lei de Tráfico, 11.343/2006, será possivel a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito?

Segundo o artigo 44 , NÃO!!!


Mas o STF ja vem posicionando em sentido contrário. Na transcrição do informativo 604, o Ministro Ayres Britto nos embebedou do moderno posicionamento da Corte Máxima.

Segundo ele a questão de poder ou não a alteratividade de cumprimento é pura e simplemente uma questão de individualização da pena.
A fixação obedece a seguinte cronologia:
1ª fixação da espécie de pena (se privativa de liberdade ou restritiva de direito)
2ª definição do regime (fechado, semi-aberto ou aberto)
3ª definção da progressão (concedendo ou não há possibilidade)

O entendimento dado foi o seguinte:

a) A CF/88 no seu inciso XLII, fez clara opção por não admitir tratamento penal ordinário mais rigoroso do que o nela mesma previsto. Subtratiu do legislador comum a possibilidade de estabelecer constrições sobejantes daqueles já preestabelecidas pelo próprio legislador constituinte. É como penso, (Ayres Britto) atento ao postulado de que a norma constitucional restritiva de direitos ou garantias fundamentais é de ser contidamente interpretada, inclusive em sua primária aplicação pelo legislador comum. Nesse caso, o juiz fará a conciliação da segurança jurídica e da justiça material ao determinar ou não se, sob a óptica do princípio da individualização do direito penal, caberá a alteratividade das penas.

Isso dá uma boa pegadinha de quem só lei a lei seca...

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