quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

3- Direito Penal, Processo Penal e Jurisprudência do STJ - Cespe

Assinale a opção correta, conforme a legislação penal e processual penal, bem como a jurisprudência do STJ.

A A mulher não pode responder pelo crime de estupro, como partícipe, por mandato, instigação ou auxílio.

B A adesão do Brasil ao pacto de São José da Costa Rica excluiu a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.

C A decisão do incidente de falsidade, qualquer que seja ela, impede que, em outra ação, civil ou criminal, discuta-se a existência da falsificação.

D O exame de sanidade mental do acusado, previsto no Código de Processo Penal, poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito policial, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

Vamos nessa...

5 comentários:

Unknown disse...

Embora a questão traga entendimento do STJ de 2006, todos os posicionamentos da questão estão ainda valendo.

A) No crime de estupro, sabe-se que a mulher não pratica-o. Logo, nada impede dela atuar como partície. Jamais poderá ser co-autora, ja que o crime tem como requisito a conjução carnal, e mulher não pode fazer isso...

B) O STJ e o Supremo considera que a adesão brasileira do Pacto não impede que os tribunais ordenem a prisão por divida, ja que o pacto foi adequado a norma infraconstitucional, e como a CF/88 permite a prisão por dívida é possivel a sua decretação.

C) Item incorreto, de acordo com o artigo 148 do CPP. Segundo ele, qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

D) Item correto. De acordo com o artigo 149, parág 1º do CPP. "O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

André disse...

Atenção no novo entendimento do Supremo no que tange a letra "b" da referida questão:

INFORMATIVO Nº 471
TÍTULO
Prisão Civil e Depositário Infiel
PROCESSO
HC - 87585
ARTIGO
A Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus em que se questiona a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual. Sustenta-se, na espécie, a insubsistência da custódia, sob a alegação de que esta contrariaria a EC 45/2004, no que endossados tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, haja vista que a subscrição, pelo Brasil, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica impossibilitaria a prisão do depositário infiel. HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2007. (HC-87585)
Íntegra do Informativo 471

Unknown disse...

André, eu cheguei a vê essa decisão, embora ela tenha indo para o Plenário, como forma de sanar definitivamente a discussão, o STF ainda admite a prisão por dívida desde que não seja escusavel exigir do devedor a dívida, princípalmente quando se trata de pensão alimentícia. Então de forma genérica, o STF permite a prisão por dívida.
Outra coisa, é dominante o entendimento que os tratadas internacional de direitos humanos vindos antes da CF/88 e sem obedecer os requisitos do parag 2º trazido pela EC 45/2004, são tratados como normas supralegais, ou seja, acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição.

Não é isso mesmo?

André disse...

Saquei...

Esse entendimento no que se relacionada ao status dos tratados eu internacionais eu já sabia...

Agora com relação a esse entendimento do STF eu estou surpreso. Temos que tomar cuidado pq a prova é de 2006... pode ter virado a mesa nesse período. Até onde eu saiba, o STF não admite mais prisão por dívida. Segue os informes abaixo:

INFORMATIVO Nº 531
TÍTULO
Prisão Civil e Depositário Infiel - 3
PROCESSO
HC - 87585
ARTIGO
Em conclusão de julgamento, o Tribunal concedeu habeas corpus em que se questionava a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual — v. Informativos 471, 477 e 498. Entendeu-se que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia (art. 7º, 7), conduz à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF ("não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;"). Concluiu-se, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Prevaleceu, no julgamento, por fim, a tese do status de supralegalidade da referida Convenção, inicialmente defendida pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE 466343/SP, abaixo relatado. Vencidos, no ponto, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a ela davam a qualificação constitucional, perfilhando o entendimento expendido pelo primeiro no voto que proferira nesse recurso. O Min. Marco Aurélio, relativamente a essa questão, se absteve de pronunciamento. HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008. (HC-87585)
Íntegra do Informativo 531



NFORMATIVO Nº 531
TÍTULO
Prisão de Depositário Judicial Infiel e Revogação da Súmula 619 do STF
PROCESSO
HC - 92566
ARTIGO
Na linha do entendimento acima sufragado, o Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus, impetrado em favor de depositário judicial, e averbou expressamente a revogação da Súmula 619 do STF ("A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito"). Vencido o Min. Menezes Direito que denegava a ordem por considerar que o depositário judicial teria outra natureza jurídica, apartada da prisão civil própria do regime dos contratos de depósitos, e que sua prisão não seria decretada com fundamento no descumprimento de uma obrigação civil, mas no desrespeito ao múnus público. HC 92566/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008. (HC-92566)
Íntegra do Informativo 531



INFORMATIVO Nº 471
TÍTULO
Prisão Civil e Depositário Infiel
PROCESSO
HC - 87585
ARTIGO
A Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus em que se questiona a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual. Sustenta-se, na espécie, a insubsistência da custódia, sob a alegação de que esta contrariaria a EC 45/2004, no que endossados tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, haja vista que a subscrição, pelo Brasil, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica impossibilitaria a prisão do depositário infiel. HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2007. (HC-87585)
Íntegra do Informativo 471

Se você prestar atenção vai ver que o primeiro julgado é super rescente...

O que acha?

Unknown disse...

Concordo com vc, mas mesmo assim, por se tratar de uma decisão específica de depositário infiel, com relação ao devedor de pensão, eu acho que ainda cabe a prisão civil. Ou vc acha que abrange a todas as prisões civiis?

E ai?

Rumo a PCDF!!!!