"Por fim, aduziu-se que se exigir perícia para atestar a potencialidade lesiva do revólver empregado no delito de roubo teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecerem com elas, de modo que a aludida qualificadora dificilmente teria aplicação."
Nesse caso, portanto, esse é o novo entendimento da 1ª Turma do STF, e suspostamente o mais atual. Vamos esperar as provas de concursos agora.
PS: É interessante, e aproveitando o ensejo, colocar aqui que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor não caracteriza CONTINUIDADE DELITIVA, e sim, concurso material, onde as penas são somadas. Esse também é o entendimento da 1ª Turma do STF. A tese da contitnuidade delitiva é oportuna para os advogados de defesa, mas os ministros acharam por bem interpretar que há desígnos autônomos na práticas dos dois delitos.
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