segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

Informativo 527 - STF

Com base no informativo 527 do STF, a 1ª Turma modificou seu posicionamento a respeito da causa de aumento de pena no uso da arma de fogo, caso não seja possivel verificar a pontencialidade lesiva da mesma. Antes, com a Ministra Ellen Gracie, para caracterizar o aumento seria necessário pericia para verificar a potencialidade lesiva da arma. Agora, a turma justificou a mudança falando o seguinte:
"Por fim, aduziu-se que se exigir perícia para atestar a potencialidade lesiva do revólver empregado no delito de roubo teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecerem com elas, de modo que a aludida qualificadora dificilmente teria aplicação."

Nesse caso, portanto, esse é o novo entendimento da 1ª Turma do STF, e suspostamente o mais atual. Vamos esperar as provas de concursos agora.

PS: É interessante, e aproveitando o ensejo, colocar aqui que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor não caracteriza CONTINUIDADE DELITIVA, e sim, concurso material, onde as penas são somadas. Esse também é o entendimento da 1ª Turma do STF. A tese da contitnuidade delitiva é oportuna para os advogados de defesa, mas os ministros acharam por bem interpretar que há desígnos autônomos na práticas dos dois delitos.

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